Acórdão nº 23622/12.2T2SNT-C.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Ano2022
Número Acordão23622/12.2T2SNT-C.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
Por apenso à execução comum que a C…., SA, agora substituída pela cessionária habilitada P…, intentou contra (1) ML… e contra (2) JG… e MG… (estes entretanto falecidos e representados pelos seus sucessores habilitados VG… e MGT…), para pagamento de quantia certa no montante de 47 146,40 euros, apresentando, como título executivo, escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca e fiança, em que a exequente é mutuante, o 1º executado é comprador mutuário e os 2ºs executados são fiadores, veio o 1º executado deduzir oposição à execução alegando, em síntese, que o imóvel adquirido era à data a sua casa de morada de família e que reconhece ser devedor da exequente, mas não na totalidade da quantia exequenda, pois, embora o empréstimo esteja em situação de incumprimento, foram pagas pelo menos 147 das 300 prestações e foram efectuados diversos pagamentos num total de 7 003,28 euros em Março e Abril de 2014, depois da propositura da execução, não amortizados pela exequente, que também não juntou qualquer extracto ou outro documento que demonstre qual a data do incumprimento, o valor do capital em dívida, como foram liquidados os juros, nomeadamente os remuneratórios e como foram liquidadas as comissões, o que não permite apreender o valor efectivo da dívida.
Concluiu pedindo a procedência dos embargos e a extinção da instância executiva e pedindo ainda a notificação da exequente para apresentar liquidação completa da dívida com o esclarecimento dos referidos pontos.
A exequente contestou, alegando, em síntese, que, face ao incumprimento do contrato de mútuo, interpelou o embargante para proceder à regularização dos montantes em dívida, o que este não fez, pelo que a contestante considerou incumprido o contrato com o vencimento de todas as prestações, sendo os valores constantes no requerimento executivo aqueles que se encontravam em dívida à data e foram detalhados no documento junto com o mesmo requerimento, estando as comissões, despesas e juros previstos no contrato de empréstimo de crédito à habitação.
Mais alegou que depois da propositura da execução foi pago o valor total de 7 003,28 euros, tendo sido imputado o montante de 2 835,37 euros a despesas de contencioso nos termos contratados, devendo assim ser deduzido à quantia exequenda apenas o valor de 42 978,49 euros.
Concluiu pedindo a improcedência dos embargos com o prosseguimento da execução e a redução da quantia exequenda para 42 978,48 euros acrescida dos respectivos juros e eventuais despesas, até integral pagamento.
Foram saneados os autos e, a convite do tribunal, veio a exequente apresentar requerimento de 25/11/2019, em que junta cópias de cartas que alega ter enviado aos executados e da nota de débito junta com o requerimento executivo, informando ainda que o contrato foi resolvido por incumprimento em 29/12/2012 e, por requerimento de 17/03/2020, apresentou relação das prestações pagas separadas dos juros, até à data da propositura da execução.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução.
*
Inconformada, a embargada exequente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo proferiu sentença julgando verificada instauração de ação executiva determinando a procedência dos embargos e absolvição do embargante da instância executiva, por a obrigação não se encontrar certo liquida e exigível.
2- Fundamenta a decisão por entender não ter o Recorrente provado o envio das cartas de integração e extinção do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) instituído pelo Decreto-Lei nº 222/2012.
3- Bem como pela falta de interpelação da Recorrida para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação ou exercido o direito potestativo à resolução dos contratos, por falta de comprovativo de receção de tais cartas.
4- Concluindo que não estão verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda, pelo que, aquando da entrada da execução em juízo, o Recorrente não possuía título executivo suficiente contra o Recorrido.
5- A Recorrente na sua prática normal e reiterada, dentro da sua atividade bancária, efectua este tipo de interpelações diariamente, a todos os seus clientes que se encontrem em incumprimento contratual, pelo que a Recorrida não seria exceção.
6- Ora tal desiderato não se deverá extrair única e exclusivamente pela falta de junção de respetivos avisos de receção. Contudo à Recorrente não era exigível o envio de cartas com aviso de receção, nomeadamente pelo facto do ónus da prova não correr por si.
7- Quanto à liquidação da obrigação e a explicação dos valores efetivamente em divida que motivaram a
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