Acórdão nº 2362/20.4T9AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-11-2022
Data de Julgamento | 16 Novembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2362/20.4T9AVR.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 2362/20.4T9AVR.P1
Recurso Penal
Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 2
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 2362/20.4T9AVR.P1, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo, a final, sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide o Tribunal coletivo:
A) – Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, n.º 1, al. b), e 104º, n.º 3, do R.G.I.T., na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, condicionada ao dever de comprovar nos autos a entrega anual da quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), ao longo dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão, perfazendo o montante global de 30.000,00€ (trinta mil euros), sem prejuízo do infra determinado no âmbito do pedido de indemnização civil, mas a descontar no valor fixado neste âmbito;
B) – Julgar improcedente o pedido de pedido de perda de vantagem patrimonial do facto ilícito formulado pelo Ministério Público;
C) – Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Autoridade Tributária, e condenar o arguido/demandado a pagar a quantia de 246.722,50€ (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento;
D) – Condenar o arguido no pagamento de 3 (três) unidades de conta de taxa de justiça, bem como nos demais encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais), e nas custas do pedido de indemnização civil (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 523º do Código de Processo Penal). […]”.
“1. O douto acórdão julgou incorretamente provados os factos descritos sob os n°s 10, 11, 13, 14, 16, 17 e 19 a 27.
2. Não foi com o recurso à prova documental, por inexistir, que o Tribunal deu como assentes os factos, designadamente, os ora impugnados.
3. Não existe nos autos qualquer documento que sustente o montante das receitas originadas através da exploração das máquinas de dardos afetas ao Recorrente (relação contratual entre ele e o BB, com a contrapartida de 30%).
4. Deste modo, o Tribunal deu como provados os factos 3, 4, 5 e 6 da factualidade provada, relativos ao montante das receitas resultantes da exploração das máquinas de dardos, com base nas declarações do Recorrente que foram, assim, consideradas credíveis e válidas para dar por assente a matéria constante daqueles pontos.
5. No entanto, o Tribunal recorrido não teve em conta as declarações do Recorrente, corroboradas que foram pelas testemunhas, no que concerne à diminuição do seu rendimento em consequência das parcerias que mantinha com BB e CC e sustentadas na prova documental contante dos autos - extratos bancários.
6. Além disso, o Tribunal não podia, como fez, ter deixado de considerar a diminuição de receitas em consequência das parcerias, por inexistência de documentos elegíveis fiscalmente, tendo agido como se estivesse perante prova vinculada.
7. Por outro lado, no que diz respeito às despesas com os trabalhadores que o Recorrente manteve nos anos de 2013 a 2016, face á prova testemunhal produzida - declarações dos próprios trabalhadores - e à documental constante dos autos – salários declarados à Segurança Social -,
8. o Tribunal não podia deixar de dar por assente que o Recorrente teve as despesas inerentes ao pagamento dos salários e que tais custos diminuem a matéria coletável e, em consequência, o IRS.
9. Acresce que, a testemunha DD, Inspetor Tributário, declarou de forma peremptória que face ao valor das receitas apuradas nos autos era, de todo, impossível que as despesas não fossem muito superiores às declaradas pelo sujeito passivo.
10. Em suma: resultou provado que o Recorrente teve receitas e despesas.
11. Para que a factualidade inserta nos pontos 10,11, 13, 14, 16, 17 e 19 a 27 pudesse ter sido dada como provada, como foi, a acusação teria de ter provado que as despesas do Recorrente no exercício da sua atividade comercial tinham sido somente as que por ele foram declaradas nos respetivos exercícios fiscais, o que não ocorreu.
12. Pelo contrário, foi produzida prova no sentido de que as despesas do Recorrente foram muito superiores aos valores declarados.
13. Assim, a matéria coletável constante dos pontos 10, 11, 13, 14, 16, 17 e 19 a 27 da factualidade provada foi fixada de forma errónea e, em consequência, a quantificação do valor do imposto (IRS) está incorreta.
14. Para efeitos criminais é a acusação que tem a obrigação de provar o valor da matéria coletável (receitas e despesas) e, em última instância, é sobre o Tribunal que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente os factos submetidos a julgamento.
15. O Tribunal não pode satisfazer-se com a verdade formal, nem escorar-se em argumentos formais como, por exemplo no caso em apreço, de que não relevou as despesas não declaradas por estas não serem elegíveis ou fiscalmente irrelevantes.
16. O Tribunal tem o dever de aferir se a matéria coletável contemplou ou não as despesas reais e concretas efetuadas pelo Recorrente, sejam elas ou não documental e fiscalmente elegíveis.
17. O princípio da investigação exige que o tribunal se empenhe no apuramento da verdade material.
18. Em resumo: o valor do rendimento atribuído ao Recorrente e o inerente imposto foram calculados única e simplesmente com base nas receitas sem cuidar das correlativas despesas, pelo que, deviam ter sido dados como não provados os factos constantes dos pontos 10, 11, 13, 14, 16, 17 e 19 a 27 da factualidade provada.
19. No mínimo, existe a dúvida fundada acerca do real valor do imposto - elemento objetivo do crime de fraude fiscal e inexiste prova nos autos suscetível de fundamentar a condenação do Recorrente e que deveria ter sido absolvido do crime de fraude fiscal qualificada de que vinha acusado.
20. Ao decidir de modo diverso o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e de julgamento, ofendeu as regras da experiência e fez uso indevido dos poderes que lhe conferia o art.° 127° do CPP e ofendeu o princípio da investigação oficiosa dos factos submetidos a julgamento.
21. A decisão recorrida violou ainda, entre outros, os princípios “in dubio pro reo” e o da presunção de inocência.
22. Os factos que o douto acórdão considerou provados não preenchem os requisitos típicos objetivos do crime de fraude fiscal.
23. O IRS é uma prestação tributária dependente de liquidação que é da competência da Administração Tributária (art° 75° ClRS) com formas próprias e procedimentos de liquidação (art° 76° e segs do CIRS).
24. O apuramento do imposto, através da liquidação, constitui uma operação necessária para se aferir se essa prestação, com o valor previamente liquidado, integra ou não o elemento objetivo – valor do imposto superior a 15.000,00€ - do crime de fraude fiscal.
25. A existência e o tipo de infração só se podem determinar depois de calculada a matéria coletável (resultado entre as receitas e as despesas) e calculado o valor da prestação tributária, no caso IRS, sendo que o meio para o apurar é através da liquidação (primária ou adicional), realizada pela administração Tributária, nos termos dos art°s 75° e seguintes do CIRS.
26. Ora, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, conforme preceituado no art.° 45° da LGT.
27. Dispõe o n° 3 do art.° 21° do RGIT que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
28. Assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal nos presentes autos é igual ao da caducidade do direito à liquidação.
29. A infração tributária fraude fiscal existirá se, após a liquidação do imposto (IRS), o valor deste for superior a 15.000,00€.
30. A Administração Tributária não liquidou o IRS e quando o presente processo crime foi instaurado estava já ultrapassado o prazo do direito à liquidação.
31. Desta forma o procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal extinguiu-se, por prescrição, por ter já decorrido o prazo de quatro anos, pelo que o douto acórdão impugnado deve ser revogado.
32. Não existindo, por isso, um apuramento real, concreto e efetivo do imposto, desconhece-se se houve ou não um prejuízo patrimonial do Estado, pelo que o pedido de indemnização civil deve ser julgado improcedente.
TERMOS EM QUE, julgando o recurso procedente e revogando o douto acórdão impugnado, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!”.
Recurso Penal
Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 2
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 2362/20.4T9AVR.P1, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo, a final, sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide o Tribunal coletivo:
A) – Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103º, n.º 1, al. b), e 104º, n.º 3, do R.G.I.T., na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, condicionada ao dever de comprovar nos autos a entrega anual da quantia de 6.000,00€ (seis mil euros), ao longo dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão, perfazendo o montante global de 30.000,00€ (trinta mil euros), sem prejuízo do infra determinado no âmbito do pedido de indemnização civil, mas a descontar no valor fixado neste âmbito;
B) – Julgar improcedente o pedido de pedido de perda de vantagem patrimonial do facto ilícito formulado pelo Ministério Público;
C) – Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Autoridade Tributária, e condenar o arguido/demandado a pagar a quantia de 246.722,50€ (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento;
D) – Condenar o arguido no pagamento de 3 (três) unidades de conta de taxa de justiça, bem como nos demais encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código Processo Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais), e nas custas do pedido de indemnização civil (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 523º do Código de Processo Penal). […]”.
*
Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:“1. O douto acórdão julgou incorretamente provados os factos descritos sob os n°s 10, 11, 13, 14, 16, 17 e 19 a 27.
2. Não foi com o recurso à prova documental, por inexistir, que o Tribunal deu como assentes os factos, designadamente, os ora impugnados.
3. Não existe nos autos qualquer documento que sustente o montante das receitas originadas através da exploração das máquinas de dardos afetas ao Recorrente (relação contratual entre ele e o BB, com a contrapartida de 30%).
4. Deste modo, o Tribunal deu como provados os factos 3, 4, 5 e 6 da factualidade provada, relativos ao montante das receitas resultantes da exploração das máquinas de dardos, com base nas declarações do Recorrente que foram, assim, consideradas credíveis e válidas para dar por assente a matéria constante daqueles pontos.
5. No entanto, o Tribunal recorrido não teve em conta as declarações do Recorrente, corroboradas que foram pelas testemunhas, no que concerne à diminuição do seu rendimento em consequência das parcerias que mantinha com BB e CC e sustentadas na prova documental contante dos autos - extratos bancários.
6. Além disso, o Tribunal não podia, como fez, ter deixado de considerar a diminuição de receitas em consequência das parcerias, por inexistência de documentos elegíveis fiscalmente, tendo agido como se estivesse perante prova vinculada.
7. Por outro lado, no que diz respeito às despesas com os trabalhadores que o Recorrente manteve nos anos de 2013 a 2016, face á prova testemunhal produzida - declarações dos próprios trabalhadores - e à documental constante dos autos – salários declarados à Segurança Social -,
8. o Tribunal não podia deixar de dar por assente que o Recorrente teve as despesas inerentes ao pagamento dos salários e que tais custos diminuem a matéria coletável e, em consequência, o IRS.
9. Acresce que, a testemunha DD, Inspetor Tributário, declarou de forma peremptória que face ao valor das receitas apuradas nos autos era, de todo, impossível que as despesas não fossem muito superiores às declaradas pelo sujeito passivo.
10. Em suma: resultou provado que o Recorrente teve receitas e despesas.
11. Para que a factualidade inserta nos pontos 10,11, 13, 14, 16, 17 e 19 a 27 pudesse ter sido dada como provada, como foi, a acusação teria de ter provado que as despesas do Recorrente no exercício da sua atividade comercial tinham sido somente as que por ele foram declaradas nos respetivos exercícios fiscais, o que não ocorreu.
12. Pelo contrário, foi produzida prova no sentido de que as despesas do Recorrente foram muito superiores aos valores declarados.
13. Assim, a matéria coletável constante dos pontos 10, 11, 13, 14, 16, 17 e 19 a 27 da factualidade provada foi fixada de forma errónea e, em consequência, a quantificação do valor do imposto (IRS) está incorreta.
14. Para efeitos criminais é a acusação que tem a obrigação de provar o valor da matéria coletável (receitas e despesas) e, em última instância, é sobre o Tribunal que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente os factos submetidos a julgamento.
15. O Tribunal não pode satisfazer-se com a verdade formal, nem escorar-se em argumentos formais como, por exemplo no caso em apreço, de que não relevou as despesas não declaradas por estas não serem elegíveis ou fiscalmente irrelevantes.
16. O Tribunal tem o dever de aferir se a matéria coletável contemplou ou não as despesas reais e concretas efetuadas pelo Recorrente, sejam elas ou não documental e fiscalmente elegíveis.
17. O princípio da investigação exige que o tribunal se empenhe no apuramento da verdade material.
18. Em resumo: o valor do rendimento atribuído ao Recorrente e o inerente imposto foram calculados única e simplesmente com base nas receitas sem cuidar das correlativas despesas, pelo que, deviam ter sido dados como não provados os factos constantes dos pontos 10, 11, 13, 14, 16, 17 e 19 a 27 da factualidade provada.
19. No mínimo, existe a dúvida fundada acerca do real valor do imposto - elemento objetivo do crime de fraude fiscal e inexiste prova nos autos suscetível de fundamentar a condenação do Recorrente e que deveria ter sido absolvido do crime de fraude fiscal qualificada de que vinha acusado.
20. Ao decidir de modo diverso o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova e de julgamento, ofendeu as regras da experiência e fez uso indevido dos poderes que lhe conferia o art.° 127° do CPP e ofendeu o princípio da investigação oficiosa dos factos submetidos a julgamento.
21. A decisão recorrida violou ainda, entre outros, os princípios “in dubio pro reo” e o da presunção de inocência.
22. Os factos que o douto acórdão considerou provados não preenchem os requisitos típicos objetivos do crime de fraude fiscal.
23. O IRS é uma prestação tributária dependente de liquidação que é da competência da Administração Tributária (art° 75° ClRS) com formas próprias e procedimentos de liquidação (art° 76° e segs do CIRS).
24. O apuramento do imposto, através da liquidação, constitui uma operação necessária para se aferir se essa prestação, com o valor previamente liquidado, integra ou não o elemento objetivo – valor do imposto superior a 15.000,00€ - do crime de fraude fiscal.
25. A existência e o tipo de infração só se podem determinar depois de calculada a matéria coletável (resultado entre as receitas e as despesas) e calculado o valor da prestação tributária, no caso IRS, sendo que o meio para o apurar é através da liquidação (primária ou adicional), realizada pela administração Tributária, nos termos dos art°s 75° e seguintes do CIRS.
26. Ora, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, conforme preceituado no art.° 45° da LGT.
27. Dispõe o n° 3 do art.° 21° do RGIT que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
28. Assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal nos presentes autos é igual ao da caducidade do direito à liquidação.
29. A infração tributária fraude fiscal existirá se, após a liquidação do imposto (IRS), o valor deste for superior a 15.000,00€.
30. A Administração Tributária não liquidou o IRS e quando o presente processo crime foi instaurado estava já ultrapassado o prazo do direito à liquidação.
31. Desta forma o procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal extinguiu-se, por prescrição, por ter já decorrido o prazo de quatro anos, pelo que o douto acórdão impugnado deve ser revogado.
32. Não existindo, por isso, um apuramento real, concreto e efetivo do imposto, desconhece-se se houve ou não um prejuízo patrimonial do Estado, pelo que o pedido de indemnização civil deve ser julgado improcedente.
TERMOS EM QUE, julgando o recurso procedente e revogando o douto acórdão impugnado, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!”.
*
O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo. *
A Exma. Magistrada do Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, salientando, para tanto, em síntese, que a existência da infração criminal em causa não está dependente do procedimento tributário de liquidação e, por outro lado, que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de dez anos, nos termos previstos no art.º 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, inexistindo, para além...Para continuar a ler
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