Acórdão nº 2358/12.0 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-03-24

Data de Julgamento24 Março 2022
Ano2022
Número Acordão2358/12.0 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por L... — Sociedade de Investimentos Imobiliários, LDA, contra a decisão de indeferimento, por extemporaneidade, da reclamação graciosa n.º 20116430000890, respeitante à liquidação de Imposto de Selo, referente ao exercício de 2007, no valor de € 6.806,79.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«A) In casu, salvaguardado o elevado respeito por opinião diversa, na humilde perspectiva fáctico-jurídica da aqui Recorrente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao vertido nos arts. 70.º, n.º 1 e art. 102.º, al. a), ambos do CPPT;

B) assim como deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado nos documentos de fls. 82, fls. 86, fls. 89 a 95 dos autos, tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, da Segurança e Estabilidade das relações jurídicas e da justiça.

C) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pela Recorrida.

D) Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido nos itens 21.º ao 28.º das Alegações de Recurso que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

E) Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados. não considerou e/ou avaliou correctamente a prova documental produzida nos autos, maxime, a constante de fls. 90 e 96; fls. 82; fls.86 e fls. 89 a 95 dos autos.

F) tendo preconizado uma incorrecta interpretação do sentido factual a retirar da daquele acervo probatório documental, consequentemente, lavrou em errada aplicação das normas legais supra vazadas.

G) Data venia, assim se tendo alvitrado manifesto erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE,

Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!»


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A Recorrida, apresentou as suas contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«1º - A liquidação foi expedida pela AT, por meio de carta registada, no dia 15 de Junho de 2011.

2º - Todavia, a recorrida só foi notificada validamente, no dia 20 de Junho de 2011.

3º - As notificações presumem-se efectuadas "no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil", nos termos do artigo 39º, nº 1, do CPC.

4º - Sendo a partir dessa data - 20 de Junho de 2011 - que se contam os 120 dias de que a contribuinte dispunha para deduzir reclamação e não da data aposta na liquidação, o que significa que tal prazo nunca terminou antes do dia 17 de Novembro, no dia em que a reclamação deu entrada nos serviços da AT.

5º - O disposto no artigo 44º, nº 3, do Código de Imposto de Selo, que regula o prazo de pagamento determina que "Havendo lugar a liquidação do imposto de selo pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias".

6º - É manifesto que não assiste razão à AT no que se refere à invocada excepção perentória de caducidade do direito de impugnar visto que a reclamação foi apresentada tempestivamente.

7º - É para a sentença do tribunal de 1ª instância que se remetem as presentes contra- alegações de recurso atinentes a demonstrar que a liquidação emitida pela AT é manifestamente ilegal.

Por todo o exposto, devem Vossas Exas. negar provimento ao presente recurso e confirmar a sentença recorrida, com todas as consequências legais.»


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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.



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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.



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II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«1. A Impugnante, L... - Sociedade de Investimentos Imobiliários, L.da, foi objeto de uma ação inspetiva pela Administração Tributária, relativa a Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto de Selo e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas quanto ao seu exercício de 2007 [ordem de serviço n°01200901809, de 22 de junho de 2009], a qual decorreu entre 2 de fevereiro e 12 de agosto de 2010.

2. No respetivo relatório inspetivo, de 2 de junho de 2011, no que tange a Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis daquele exercício da Impugnante, concluiu-se que a transmissão do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal, sob o art.8…°, por ambos os sócios da Impugnante, a favor desta, de dia 31 de dezembro do 2007, à qual atribuíram o valor de €342.459, prestando-o a título de «prestação acessória em espécie», com caráter definitivo e gratuito, ato que o pacto social tinha passado, na mesma data, a prever nesses exatos termos e que os sócios haviam paralelamente deliberado celebrar - ato esse que, aliás, despoletara a ação inspetiva -, contabilizada nas contas de capital próprio, tal como era devido, era ato passível de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Transmissões...

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