Acórdão nº 235/21.2T8ELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão235/21.2T8ELV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo 235/21.2T8ELV.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Juízo Local Cível de Elvas - Juiz 1

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I. Relatório
(…) e mulher, (…), instauraram contra (…) a presente acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final: i. que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado na p.i.; ii. a condenação do R. a despejar de imediato o locado, entregando-o de seguida livre e devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação; iii a pagar aos AA. a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) a título de rendas vencidas até Maio de 2021, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento, bem como as vincendas até efectivo pagamento, e ainda de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), devidos nos termos dos artigos 1041.º, n.º 1 e 1048.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Alegaram, para tanto, que são os donos do prédio sito em Elvas que identificaram, tendo antes instaurado acção de reivindicação contra o aqui R., a qual correu termos pelo mesmo Tribunal Judicial de Portalegre, Juízo Local Cível de Elvas, sob o n.º 547/19.5TBELV, pedindo a condenação do demandado a restituir o imóvel livre e devoluto.
Na aludida acção alegaram ter celebrado contrato de arrendamento para habitação com (…), nos termos do qual se obrigaram a ceder o gozo do mesmo imóvel mediante o pagamento, por esta, da renda fixada, acordo no qual o então (e também aqui) R., pai da arrendatária, interveio como fiador. Mais alegaram que após a arrendatária ter abandonado o locado nele se instalou o demandado, que nenhum título detinha que legitimasse tal ocupação.
O R. apresentou ali contestação, peça na qual se arrogou a qualidade de arrendatário, o que, todavia, não correspondia à verdade, pretendendo apenas perpetuar uma ocupação ilícita e gratuita do imóvel.
A referida acção terminou por transacção homologada por sentença, nos termos da qual os AA se obrigaram a entregar ao R. a importância de € 750,00 até ao dia 10 de Novembro de 2020 e igual valor com a entrega da chave do imóvel; o R., por seu turno, obrigou-se a entregar a chave no escritório da sua il. Patrona até ao dia 31 de Dezembro de 2020, deixando o locado livre e devoluto de pessoas, bens e eventuais animais.
Sucede, porém, que pese embora o acordo celebrado, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, os AA tomaram conhecimento do facto de a companheira do R. andar a proclamar publicamente que, mesmo recebendo a totalidade do valor que os AA se obrigaram a entregar, não sairiam da casa. Face a tal declaração, os AA abstiveram-se de proceder à entrega de qualquer quantia, considerando nula e de nenhum efeito a obrigação assumida.
Considerando que o R., que mantém a ocupação do imóvel, assumiu naquela acção a qualidade de inquilino e não tem pago as rendas contratadas, em violação do disposto no artigo 1038.º, alínea a), do CC, concluem os demandantes ser-lhes inexigível a manutenção do contrato, o que legitima o pedido de resolução formulado, com a consequente entrega do locado e condenação do demandado nas quantias peticionadas.
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Foi apresentada contestação pelo Il. Patrono nomeado, na qual impugnou em bloco a factualidade alegada na petição, pese embora tenha informado não ter sido possível contactar o R., seu patrocinado.
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Por despacho datado de 15-11-2021 foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a eventual ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir (ausência de relação locatícia estabelecida com o R. – artigos 7.º e 8.º) e o pedido (incumprimento do contrato de arrendamento e pedidos dele dependentes) – tudo sem prejuízo
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