Acórdão nº 2346/08.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-11-2023

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão2346/08.0BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL em representação de E.........., tendente, em síntese, à condenação da entidade demandada a reposicionar o representado do autor no escalão 3, índice 750, da escala indiciária da respetiva categoria (de tesoureiro de finanças de nível i), com efeitos a 02.01.2003, inconformada com a Sentença proferida no TAC de Lisboa que em 18.02.2019 julgou totalmente procedente a presente ação, e condenou a entidade demandada a praticar ato que reposicione o associado do autor, E.........., no escalão 3, índice 750, da escala indiciária da respetiva categoria (de tesoureiro de finanças de nível I), com efeitos a 02.01.2003, veio, em 9 de abril de 2019, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formula a aqui Recorrente/Autoridade Tributária nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo Autor, e condenou a entidade demandada a praticar ato que reposicione o seu associado, E.........., no escalão 3, índice 750, da escala indiciária da respetiva categoria (de Tesoureiro de Finanças de nível I), com efeitos a 02.01.2003.
B. A questão crucial que o entendimento da sentença recorrida coloca consiste no facto de o representado do Recorrido ter a categoria de Técnico de Administração Tributário Adjunto nível 3 (TATA nível 3), por conseguinte, não tem nenhuma das categorias de base de recrutamento do cargo de Tesoureiro de Finanças de nível I, que são a de Técnico de Administração Tributária nível 2 (TAT nível 2), de Inspetor Tributário nível 2, e de Tesoureiro de Finanças de nível 2.
C. A douta sentença recorrida, ao entender como entendeu, não só abstraiu do FACTO de o representado do Recorrido não deter a categoria de origem base de recrutamento, como não retirou desse mesmo Facto as ilações jurídicas que n°4, do art. 44°, bem como do art. 23° e do n°1, do art. 45°, todos do DL 557/99, de 17 de Dezembro, impunham.
D. Pela mesma razão, não se afigura transponível para o caso dos autos a jurisprudência do douto Acórdão do TCA Norte , na medida em que este aresto versa sobre o posicionamento remuneratório de um funcionário que tem a categoria de origem de Tesoureiro de Finanças de nível II, que é uma das categorias de base de recrutamento para o cargo de Tesoureiro de Finanças de nível L aplicando-se-lhe, por conseguinte, o disposto no art. 23° e n°1 do art. 45°, ambos do DL 557/99, de 17/12.
E. Como, aliás, se evidencia no Sumário transcrito no artigo 9° destas alegações de recurso, de que se destaca no Ponto III : "Por força do disposto em tais normativos legais, um funcionário que detenha a categoria de tesoureiro de finanças de nível II, e seja remunerado pelo escalão 3 da respetiva escala indiciária, que seja nomeado, em regime de substituição, para o cargo de tesoureiro de finanças de nível I, tem direito a ser remunerado, desde o início do exercício de funções em regime de substituição e enquanto durar este regime, pelo escalão 3, a que corresponde o índice 750, da escala salarial aplicável ao cargo de tesoureiro de finanças de nível I”.
F. Com efeito, no posicionamento remuneratório do representado do Recorrido há a considerar o quadro legal do DL 557/99, de 17/12, que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da então Direcção-Geral dos Impostos, actual Autoridade Tributária e Aduaneira, definido nos artigos 15°, 23°, 44° , 45° e Anexos II e V , todos do referido diploma legal (Cfr Artigos 11° a 15° das alegações de recurso.
G. Assim, da al a), do n°1, do art. 15° acima transcrito decorre que as categorias de base de recrutamento de Tesoureiro de Finanças de nível I são as pertencentes ao grau 4 do GAT, posicionados no nível 2, isto é, as categorias de Técnico de Administração Tributária nível 2(TAT 2) e de Inspetor Tributário, nível 2(IT 2), e, no caso específico dos Tesoureiros de Finanças de nível 1, os funcionários com a categoria de Tesoureiro de Finanças nível 2.
H. O facto de o representado do Recorrido não deter a categoria de base de recrutamento de Tesoureiro de Finanças nível 1 é determinante para o escalão/índice por que o mesmo tem vindo a auferir desde que exerce aquele cargo em regime de substituição.
I. Nessa medida, para o representado do Recorrido auferir pela escala salarial do cargo de Tesoureiro de Finanças de nível 1, operou-se da seguinte forma: considerando que em 01.01.2000, o funcionário auferia pelo escalão 2/índice 495 da escala salarial da categoria de TATA nível 3, projetou-se, num primeiro momento, a progressão ao escalão 3/índice 520 da respetiva escala salarial, e posterior promoção para a categoria de TAT 1(Técnico de Administração de nível 1), ficando posicionado no escalão 1/índice 535, pelo que, operou-se a progressão para o escalão 2/índice 575, por aplicação das regras estabelecidas nos n°s 1, 2 e 5 do art. 44° acima transcrito; num segundo momento, uma vez que a categoria de TAT nível I não é a categoria de base de recrutamento para Tesoureiro de Finanças nível 1, projetou-se a promoção para TAT nível 2 (categoria de base de recrutamento para Tesoureiro de Finanças nível 1), posicionando-o no escalãol/índice 650 da respetiva escala salarial, passando então a vencer pelo escalão1/índice 680 da escala salarial de Tesoureiro de Finanças nível 1, por aplicação das regras dos n°s 1,2 e 4 do art. 44° do DL 557/99.
J. Isto é, no caso dos autos, uma vez que o funcionário não detém a categoria de TAT nível 2, a administração, partindo da categoria de origem do mesmo, TATA nível 3, projetou o respetivo posicionamento remuneratório através da aplicação das regras de progressão do art. 44° do DL 557/99, em conjugação com a simulação, sucessiva, de promoção à categoria de TAT nível 1, e depois, à de TAT nível 2, para poder estabelecer a repercussão da escala salarial da categoria de origem, obtida por simulação, com a escala salarial do cargo de chefia.
K. Note-se, ainda, que dos exemplos acima evidenciados nos artigos 28° e 29° das alegações de recurso, resulta que por aplicação das regras de progressão e promoção do DL 557/99, de 17/12, em qualquer simulação para a escala salarial de Tesoureiro de Chefe nível I, nunca um trabalhador posicionado em qualquer dos índices da escala salarial da categoria de TATA nível 3 poderia atingir o escalão 3/índice 750 da escala salarial daquele cargo de chefia tributária, como pretende o Recorrido e decidiu a sentença sob recurso.
L. Na medida em que a categoria de origem do representado do Recorrido não corresponde à categoria de base de recrutamento para o cargo de chefia tributária de Tesoureiro de Finanças de nível 1, não tem aplicação o disposto no art. 23° e no n° 1 do art. 45° do DL 557/99, que têm em vista os funcionários com a categoria de base de recrutamento para serem nomeados nos cargos de chefia tributária.
M. Esses normativos têm como pressuposto que os funcionários substitutos detêm a categoria de base de recrutamento, isto é, TAT/IT nível 2, IT nível 2 e Tesoureiro de Finanças nível 2, todas categorias do Grau 4 do GAT.
N. Na verdade, a situação dos funcionários que detêm a categoria de base de recrutamento para os cargos de chefia tributária de acordo com o art. 15° do DL 557/99, é, de facto, substancialmente distinta da dos funcionários que não têm a categoria de base de recrutamento para os cargos de chefia tributária, mas que o exercem em regime de substituição, o que pressupõe ou implica uma evolução e posicionamento remuneratórios distintos daqueloutros.
O. Na medida em que se está perante situações distintas e que pressupõem uma evolução remuneratória diferente ao nível da escala salarial das categorias de TAT nível 2 e de TATA nível 3, como é o caso do representado do Recorrido, carece de base legal estabelecer a repercussão directa e vertical entre a progressão na escala salarial da categoria de origem e a escala salarial do cargo de chefia, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida.
P. E ao fazer corresponder a evolução remuneratória da categoria de origem de funcionários directamente à escala salarial do cargo de chefia tributária que exercem, independentemente das categorias de origem que detêm, não só se está a contrariar as regras do art. 44°, bem como o disposto no art. 23° e no n°1 do art. 45° do DL 557/99, de 17/12, como se está ainda a tratar de forma igual o que é desigual.
Q. Assim sendo, e em conclusão, a sentença sob recurso, ao não levar em consideração o facto de o funcionário, com a categoria de TATA nível 3, não deter a categoria de base de recrutamento do cargo de Tesoureiro de Finanças de nível 1 que exerce em substituição, e que é a categoria de TAT nível 2, incorreu erro de julgamento de facto e incorreta subsunção jurídica dos factos às regras do art. 44°, bem como dos arts. 23°, e n°1, do art. 45° do DL 557/99, de 17/12, bem como tratou de forma igual o que é desigual, em violação do Princípio da Igualdade, pelo que não deverá manter-se na ordem jurídica.

O aqui Recorrido/Sindicato veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 14 de maio de 2019, concluindo do seguinte modo:
“1. A douta sentença a quo fez a correta interpretação e aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser mantida!
2. A Administração está vinculada aos princípios constitucionais de igualdade e de justiça, pelo que deve proceder em conformidade com a Constituição, interpretando e aplicando as normas no sentido do respeito dos referidos princípios.
3. Numa situação em que a interpretação e aplicação da lei conduza a solução absurda ou...

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