Acórdão nº 2345/21.7T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão2345/21.7T8LSB-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório:
No procedimento cautelar de arresto que A [ ….Construções ,SA] moveu contra B [ ….Actividades Hoteleiras,SA ] , e C [ Olhar….SA ], foi proferida sentença, em 21.4.2021, que ordenou o levantamento do arresto decretado por despacho de 11.2.2021.
Interposto recurso pela requerente, foi, por decisão singular de 28.7.2021 proferida neste Tribunal da Relação, julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida, sendo a recorrente condenada nas custas.
Em 23.8.2021, apresentaram as requeridas “Nota Discriminativa e Justificativa” de custas de parte, ao abrigo dos art.ºs 25 e 26 do R.C.P., indicando o valor de €2.448,00 devido a título de honorários dos mandatários “Ao qual sempre deverá acrescer a quantia de €43.299,00 (…), caso venha a ser indeferido o pedido de dispensa de taxa de justiça remanescente apresentado pela Requerente, a qual fica já peticionada para os devidos efeitos. Tal montante poderá ainda vir a ser actualizado posteriormente, em conformidade com o que venha a ser decidido pelo tribunal quanto ao referido pedido de dispensa de taxa de justiça remanescente apresentado pela Requerente.”
Por decisão singular de 27.8.2021 deste Tribunal da Relação foi dispensada a apelante “do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de 3/4 do que for devido, em ambas as instâncias.”
Em 17.9.2021, apresentaram as requeridas “Nota Discriminativa e Justificativa” de custas de parte atualizada de acordo com a dita decisão singular de 27.8.2021, indicando o valor de €2.448,00 devido a título de honorários dos mandatários (art.ºs 25, nº 2, al. d), e 26, nºs 3 e 4, do R.C.P.) “Ao qual acresce a quantia de €10.824,75 (…), a título de taxa de justiça remanescente”, contabilizando o valor global devido em €16.536,75.
A requerente procedeu ao respetivo pagamento.
Em 2.3.2022, foi à requerente apresentada a conta de custas, num total de €43.299,00, sendo este valor respeitante a “Taxa de Justiça Cível”.
Desta conta não houve reclamação ou pedido de reforma.
Em 17.3.2022, apresentaram as requeridas à requerente nova “Nota Discriminativa e Justificativa” de custas de parte atualizada indicando o valor de €2.448,00 devido a título de honorários dos mandatários “Ao qual acresce a quantia de €21.649,50 (…), a título de 50% de taxa de justiça remanescente apurada e discriminada na conta de custas elaborada nos autos pela Secretaria do Tribunal, em 02.03.2022, e notificada à ilustre Mandatária da Requerente através de notificação elaborada em 03.03.2022”, indicando que falta por isso ainda pagar o montante de €10.824,75 para além da quantia de €16.536,75 já paga.
Em 28.3.2022, veio a requerente reclamar desta última “Nota Discriminativa e Justificativa” apresentada, ao abrigo do art.º 26-A do R.C.P.([1]), sustentando que o valor agora peticionado a título de custas de parte não é devido, uma vez que as taxas de justiça a que se refere o art.º 26, nº 3, al. c), do R.C.P., inclui apenas as que foram efetivamente pagas por ambas as partes e não o valor correspondente ao remanescente da taxa de justiça. Invoca, subsidiariamente, que a referida nota é extemporânea.
Responderam as requeridas, defendendo que a quantia de €21.649,50 indicada naquela nota corresponde, nos termos do art.º 26, nº 3, al. c), do R.C.P., a 50% das duas taxas de justiça remanescentes apuradas e discriminadas na conta de custas elaborada pelo tribunal em 2.3.2022, sendo devida pela requerente, e que a parte vencedora pode retificar a nota discriminativa e justificativa das custas de parte nos termos do art.º 25, nº 1, parte final, do mesmo R.C.P., sendo por isso tempestiva a apresentada em 17.3.2022.
Em 17.6.2022, foi proferido despacho que, apreciando a questão, decidiu: “(…) Começaremos por dizer que a nova nota actualizada remetida pela Requerente não é extemporânea, uma vez que a mesma foi elaborada na sequência da conta elaborada pelo Tribunal apenas 02/03/2022 e notificada à parte em 03/03/2022. Só com a elaboração desta conta ficou a parte ciente do exacto valor da taxa remanescente que o tribunal entendeu ser o devido pela Requerente, e que de resto esta não pagou no respectivo prazo, só fez agora, em 07/06/2022, depois de novamente notificada para o efeito.
Como tal, a rectificação era permitida nos termos do art.º 25º nº 1 parte final do R.C.P. e foi feita dentro do prazo aqui previsto, que se contava desde a notificação da conta de custas e diga-se que estava em consonância com a salvaguarda feita na nota primeiramente remetida, ainda antes da decisão do Tribunal da Relação quanto à dispensa parcial da taxa remanescente.
Prosseguindo, está em discussão saber se é devida a quantia de €21.649,50, correspondente a 50% de €43.299,00 (valor correspondente à taxa remanescente exclusivamente paga pela Requerente), a título de compensação da parte vencedora face às despesas com mandatário judicial.
Nos termos do art.º 26º, nº 3 al. c) do R.C.P., a título de compensação com honorários com mandatário é devido 50% das taxas pagas pela parte vencida e vencedora, não distinguindo a Lei entre taxa principal e taxa remanescente e independentemente de a taxa remanescente apenas ter sido paga por uma parte.
Ou seja, a taxa remanescente ainda que exclusivamente paga por uma das partes também serve de referência para o cálculo da compensação devida pelos honorários. Com efeito, se é devida taxa remanescente é porque a causa tem um valor superior e como tal é tendencialmente mais complexa (caso contrário teria havido maior redução ou dispensa), justificando honorários mais elevados.
Tratando-se de uma componente que se destina a compensar a parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, só haveria enriquecimento sem causa se os valores reclamados a este título - €2.488,00+€21.649,50 - fossem superiores aos valores efectivamente suportados pela parte vencedora para compensar os honorários do seu mandatário, algo que a Requerente não alega ou coloca em causa, radicando o alegado enriquecimento sem causa na mera circunstância de se tratar de uma taxa que não foi paga pela parte (vencedora) que agora a reclama em parte (50%) para este efeito de compensação de honorários.
Ou seja, a nosso ver esta componente deve ser balizada pelos valores efectivamente pagos a título de honorários, aqui sim sob pena de enriquecimento sem causa, mas a taxa remanescente não deixa de relevar para o seu cálculo, sem prejuízo de a parte estar obrigada a indicar as quantias pagas a título de honorários de mandatário salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do nº 3 do art.º 26º do R.C.P., nos termos do art.º 25º nº 2 al. d) do R.C.P..
Mas, como se disse, apesar dos valores ultimamente considerados e reclamados pelas Requeridas a este título ascenderem ao total de €24.137,50 (€2.488,00+€21.649,50), a Requerente não questiona o valor dos honorários que terão sido efectivamente pagos, designadamente no sentido de que tenham ficado aquém dos valores ora reclamados. Donde, são devidos.
Assim, pelas razões expostas, indefere-se a reclamação apresentada pela Requerente.
(…)”
Inconformada, recorreu a reclamante/requerente, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem:

A. A decisão recorrida padece de erros de direito que deverão determinar a sua revogação por este Venerando Tribunal e a sua, consequente, substituição por outra decisão que considera procede a reclamação apresentada pela ora Recorrente da nota discriminativa e justificativa das custas de parte atualizada, apresentada pelas Requeridas, em 17.03.2022.
B. As Requeridas vieram peticionar o pagamento adicional, pela ora Recorrente, do montante de EUR 21.649,50, correspondente segundo aquelas, a «50% da taxa de justiça remanescente» discriminada pelo Tribunal na conta de custas remetida pelo Tribunal a quo às partes;
C. O pedido das Requeridas de pagamento de 50% da taxa de justiça remanescente para efeitos de compensação das despesas com honorários do seu mandatário judicial parte do pressuposto incorreto de que o remanescente da taxa de justiça, ainda que apenas pago pela parte vencida na ação, deve ser tido em conta no cálculo da compensação prevista no artigo 23.º n.º 3, alínea c) do RCP, devida à parte vencedora, para fazer face às despesas desta com seu mandatário judicial.
D. Com efeito, o somatório de 50% das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora a que a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP faz referência, e que se destina a compensar a parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, refere-se a taxas de justiça efetivamente pagas por ambas as partes, aí não se incluindo (por maioria de razão) o valor correspondente ao remanescente da taxa de justiça.
E. É esse, de resto, o entendimento da jurisprudência dominante de que é exemplo o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 09.02.2021, no processo com o n.º 1705/16.0T8VRL-D.G1.S1, do Relator Conselheiro Acácio das Neves.
F. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo faz uma análise leviana das normas em causa e parece não compreender os impactos práticos muito gravosos que o entendimento que sustenta poderão implicar.
G. Não se discute o valor dos honorários devidos (ou não) aos mandatários da parte vencedora, o que se contesta, isso sim, é que a compensação devida à parte vencedora pela despesa com esses honorários seja calculada com base num montante que a parte vencedora não suportou, porque é a própria lei que refere que tal compensação deve ser calculada com base nas taxas de justiça efetivamente pagas por ambas as partes.
H. Um pressuposto que deve sempre nortear o aplicador do direito na sua tarefa de aplicação do direito ao caso concreto é o de que o legislador se soube exprimir
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