Acórdão nº 2340/07.9 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-12-19

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão2340/07.9 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

M. – H. I., SA (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 30.06.2022, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2002.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

“A. O presente recurso é interposto da douta sentença de fls. do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no processo de impugnação judicial n.º 2340/07.9BELRS, apresentada contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao ano de 2002, no montante de € 547.039,23 (quinhentos e quarenta e sete mil, trinta e nove euros e vinte e três cêntimos), a qual decidiu, salvo o devido respeito, mal, no sentido da improcedência daquela impugnação, e consequente declaração de legalidade da liquidação que constitui o seu objeto.

B. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a Mma Juiz a quo claudicou na aplicação do Direito à matéria de facto que tomou como assente nos presentes autos, recaindo numa situação de manifesto erro de julgamento, designadamente quanto ao vício invocado pela Recorrente respeitante à caducidade da liquidação, sendo sobre esta matéria que o presente Recurso se debruçará.

C. Ora, não obstante, a douta sentença recorrida ter dissertado de forma correta e devida a matéria de Direito, sustentando-se de doutrina e jurisprudência que a Recorrente também, acompanha, não procedeu à correta e devida aplicação do direito aos factos que tomou como assentes nos presentes autos. Senão vejamos,

D. Considerou a sentença recorrida, no ponto 11 da matéria de facto que deu como assente, que as diligências levadas a cabo pela Recorrida, em momento anterior à data de 13.10.2006, por via das quais, esta «tinha notificado os administradores da Impugnante para prestarem esclarecimentos relativamente ao exercício de 2002, tinha notificado vários clientes da Impugnante para prestarem declarações sobre as operações praticadas pela empresa no exercício de 2002, tinha instaurado diversos processos de derrogação do sigilo bancário, no âmbito de diversas operações realizadas pela Impugnante com alguns clientes durante o exercício de 2002 e realizado várias reuniões com administradores da Impugnante e clientes desta relativamente ao exercício de 2002 (prova documental fls. 1 e seguintes dos autos informáticos)»,

E. ... consubstanciavam meros atos preparatórios da ação de inspeção tributária externa, albergados no artigo 44.º do RGIT, e não como verdadeiros atos materiais da mesma, conforme defendeu a Recorrente, o que a levou a concluir e a determinar que: «estando em causa uma liquidação de IRC no ano de 2002, e, estando o decurso do prazo de caducidade suspenso entre 13/10/2006 e 21/03/2007, por via da inspeção externa, a notificação da liquidação, em 31/05/2007, ocorreu antes de se completar o prazo de caducidade de 4 anos previsto no artigo 45º, n.º 1 da LGT

F. Ora, não pode a Recorrente concordar e aceitar tal entendimento por manifestamente contrário à realidade.

G. Mais se diga que não critica, e até defende, a Recorrente que a ação de inspeção tributária levada a cabo pela Recorrida, se tratou de um procedimento de inspeção externo, incidente sobre o IRC do exercício de 2002, entende, contudo, a Recorrente que não terá a Mma Juiz a quo, face aos elementos carreados para os autos, determinado com sensatez e de forma correta, o momento em que tal procedimento se terá iniciado, o qual teve repercussões, claramente, na decisão que é aqui colocada em causa.

H. Na verdade, compulsando a matéria de facto que recordámos no ponto 11 destas alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, constata-se que, sem embargo, de os administradores terem assinado a nota de diligência que daria conta do início formal da ação inspetiva (ponto 4 da matéria assente), no dia 13.10.2006, os serviços de inspeção haviam já efetuado, em momento muito anterior, relativamente ao exercício de 2002, e às operações aqui em causa, as seguintes diligências:

a). Diversas notificações solicitando o envio de documentos relacionados com o exercício de 2002;

b). Notificação aos administradores da empresa, tendo em vista prestarem diversos esclarecimentos relativamente ao exercício de 2002;

c). Notificação a clientes da impugnante, que tendo adquirido frações autónomas foram chamados para prestar declarações sobre as operações praticadas pela empresa no exercício de 2002;

d). Instauração de diversos processos para derrogação do sigilo bancário, no âmbito de diversas operações realizadas pela empresa com alguns clientes durante o exercício de 2002;

e). Diversas reuniões realizadas pelos responsáveis dos serviços de inspeção tributária com os administradores da empresa tendo por pano de fundo as operações realizadas no exercício de 2002;

f). Diversas audições de clientes da empresa relativamente a operações realizadas durante o exercício de 2002.

I. Diligências estas que foram consideradas e enquadradas, pela Mma Juiz a quo, como meros atos preparatórios do procedimento inspetivo, encaixilhadas na previsão do artigo 44.º do RCIPTA, tendo, por essa razão, determinado o início do procedimento inspetivo no dia 13.10.2006, altura em que os administradores da Recorrente assinaram a nota de diligências que daria conta do início formal daquele procedimento,

J. ... e não, como seria de esperar pela correta aplicação do Direito e na sequência do cariz e intuito investigatório que as mesmas têm, como atos materiais da inspeção e que encontram previsão nos artigos 2.º, n.º 2, 29.º, 55.º e 56.º e 57.º todos do RCPITA.

K. Com efeito, as diligências levadas a cabo pela Administração Tributária em momento anterior à assinatura dos administradores da Recorrente da nota de diligências que daria conta do início formal da ação inspetiva, pretendiam aqueles serviços proceder:

a) à confirmação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários; (cfr. artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do RCPITA);

b) A indagação de factos tributários não declarados pelos sujeitos passivos e demais obrigados tributários; (cfr. artigo 2.º, n.º 2 alínea b) do RCPITA);

c) Tomar declarações dos sujeitos passivos, membros dos corpos sociais, técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas ou de quaisquer outras pessoas, sempre que o seu depoimento interesse ao apuramento dos factos tributários; (cfr. alínea g) do artigo 29.º do RCPITA);

d) bem como, a realização de ações de averiguação ou investigação de que a administração tributária seja legalmente incumbida, (cfr. alínea I) do artigo 29.º do RCPITA),

L. ... tudo atos que pretendiam dar início à investigação inerente à realidade tributária da aqui Recorrente, referente ao IRC do exercício de 2002, que consubstanciam atos materiais do procedimento de inspeção, bem como, e consequentemente, permitem, antecipar de facto a data de início do procedimento inspetivo a uma data anterior à da assinatura da nota de diligências, em 13.10.2006. Pois, vejamos,

M. Das diligências levadas a cabo pela Administração Tributária anterior a esta data foi, a título de exemplo, a tomada de declarações por parte dos administradores da Recorrente e de Clientes seus, bem como a instauração de diversos processos para derrogação do sigilo bancário, no âmbito de diversas operações realizadas pela empresa recorrida com alguns clientes durante o exercício de 2002, a qual, por razões óbvias, não pode ser considerada como um ato meramente preparatório do procedimento inspetivo, mormente, porque, na sua substância está toda uma atividade averiguadora da situação económica e tributária do contribuinte, destinada à obtenção de elementos que não estavam à sua disposição, realizadas com um objetivo manifestamente investigatório.

N. Diga-se em abono da verdade que face à vasta documentação recolhida nesta fase e ao tero das diligências efetuadas, poderemos concluir que a sua inclusão na ação de inspeção constitui prática corrente da AT.

O. E tendo toda esta atividade de averiguação e de investigação ocorrido em momento anterior à assinatura pelos administradores da nota de diligências, que daria conta do início formal do procedimento inspetivo, em 13.10.2006, deve aquele ser considerado como a data do início efetivo do procedimento inspetivo e consequentemente ser tido em consideração para efeitos de contagem do prazo de 6 meses de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação.

P. E, pergunta-se, então, quando é que o procedimento de inspeção se iniciou de facto?

Q. Não obstante, poder ter havido outras diligências anteriores, a Recorrente considera que o procedimento inspetivo teve o seu início efetivo e material em 19 de julho de 2006, em...

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