Acórdão nº 23320/19.6T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão23320/19.6T8LSB-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

S e P requereram uma execução para pagamento de quantia certa contra M (executada), com base numa nota discriminativa de custas de parte (resultante de uma acção declarativa em que foram partes exequentes e executada e onde esta foi condenada, com trânsito em julgado, nas custas de parte) que foi notificada apenas ao mandatário da executada.
A executada deduziu oposição, mediante embargos de executado, por apenso à execução, alegando, em síntese, que inexiste título executivo, porque a nota discriminativa de custas de parte foi apenas notificada ao mandatário e não à própria parte.
No despacho saneador, os embargos foram julgados procedentes, extinguindo-a execução contra a embargante.
Os exequentes recorrem deste saneador-sentença porque entendem que a nota discriminativa só tem que ser notificada ao mandatário da parte.
A executada defendeu o decidido, por entender, tal como já tinha alegado, que a nota tem de ser notificada à própria parte.
*
Questão que importa decidir: se para a formação do complemento do título executivo, basta que a nota discriminativa das custas de parte seja notificada ao mandatário da parte condenada.
*
Os factos que interessam à decisão desta questão são os que constam do relatório supra (sem prejuízo de se darem por reproduzidos aqueles que foram expressamente discriminados na decisão recorrida e de para eles se remeter).
*
O saneador sentença tem a seguinte fundamentação:
Nos termos do art.º 26 do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas e são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora.
Para o efeito, o art.º 25/1 do RCP prescreve que até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser rectificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
O título executivo é composto pela sentença condenatória e pela nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada nos termos previstos nas citadas disposições legais.
No caso dos autos, a embargante alega que deveria ter sido pessoalmente notificada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e não apenas através do seu mandatário no processo, através da apresentação de mero requerimento.
Com efeito, o art.º 25/1 do RCP prescreve que a parte vencedora remete a nota discriminativa de custas de parte para o processo e para a parte vencida.
[…]
O art.º 31/1 do RCP dispõe que a conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
Por conseguinte, na economia do RCP, a conta de custas tem de ser notificada à própria parte [responsável pelo pagamento], ainda que esta esteja representada por advogado. Não basta a notificação ao mandatário da parte […].
Daí que a jurisprudência venha entendendo que a inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Tal como a conta, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser notificada também à própria parte responsável pelo pagamento (cf., neste sentido os acórdãos do TRP de 18/04/2017, proc. 13884/14.6T8PRT-A.P1, do TRL de 10/10/2019, proc. 1242/12.1TVLSB-C.L1.L1-6 e do TRC de 05/05/2020, proc. 1310/16.0T8PBL-A-C1).
[…]
Assim, importa concluir que os exequentes não cumpriram de forma integral e efectiva as exigências do citado art. 25/1 do RCP, pelo que os embargos de executado terão que ser julgados procedentes, extinguindo-se a execução contra a embargante.
Contra isto, os exequentes dizem que:
Com o que consta do art.º 26/1 do RCP, o legislador considerou que se trata de questão a dirimir directamente entre a parte devedora e a parte credora, embora de acordo com as regras processuais aplicáveis.
Ou seja, não obstante a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, integrar a condenação em custas, o legislador parece ter considerado aplicável um regime diferenciado quanto à sua notificação e cobrança, atenta a natureza de cada parte envolvida e a natureza do credor respectivo.
Ora, nos termos do disposto no art.º 247/1 do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários.
Por outro lado, não parece ser ao caso aplicável o disposto no art.º 247/2 do CPC, uma vez que o acto em causa (pagamento de custas de parte) não é um acto pessoal.
Finalmente, o mandato forense é um mandato com especiais características uma vez que o mandatário está especialmente habilitado a analisar a nota de custas de parte, a sua correcção e adequação, e a responsabilidade pelo pagamento.
Deste modo a notificação da nota de custas de parte ao mandatário
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT