Acórdão nº 2325/21.2T8FAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-01-2023

Data de Julgamento12 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão2325/21.2T8FAR-C.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Nos autos em epígrafe referenciados, (…), progenitor das crianças (…) e (…), gémeos nascidos a 28.04.2015, e (…), nascida a 16-06-2021, instaurou em 24 de Agosto de 2021, contra (…), progenitora das crianças, ação de alteração das responsabilidades parentais requerendo, em síntese, que fosse fixado um regime provisório face à vontade da progenitora em alterar a sua residência para fora do Algarve.
Por falta de acordo na Conferência foi ordenada a notificação das partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos, nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC (refª. 47369840).
O requerente apresentou requerimento na sequência das alegações apresentadas pela requerida em 01-06-2022.
A requerida veio requerer o desentranhamento do requerimento desse, alegando, em síntese, que este não poderia responder às alegações daquela por não prever o RGPTC a dedução de tal articulado.
Foi proferido pelo Mmo. Juiz em 06-07-2022 o seguinte despacho ora recorrido:
(…)
Finalmente, veio a progenitora requerer o desentranhamento do requerimento do progenitor apresentado no passado dia 15/6/2022, alegando, em síntese, que este não poderia responder às alegações daquela por não prever o RGPTC a dedução de tal articulado.
Assiste-lhe razão.
O artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC apenas prevê a dedução pelos litigantes de alegações, não prevendo a existência de quaisquer outros articulados.
Por outro lado, o referido novo articulado deduzido pelo progenitor não se funda no exercício do princípio do contraditório, pois que inexiste qualquer efeito cominatório decorrente para o mesmo da não pronúncia relativamente aos factos alegados pela progenitora. E também não se funda apenas na impugnação dos documentos juntos pela mãe das crianças nas suas alegações, pois que o que o progenitor faz, de facto, em tal requerimento é, a pretexto de tais documentos, comentar tais alegações e tentar refutá-las.
Nestes termos, na medida em que legalmente inadmissível, determino o desentranhamento e devolução do requerimento do progenitor datado de 15/6/2022.
Notifique os pais.
Adverte-se os pais que o Tribunal passará a tributar como incidente futuros requerimentos que os mesmos apresentem e que não se insiram na tramitação prevista nos artigos 35.º e seguintes do RGPTC.
Decorrido o prazo de 10 dias contado da notificação do presente despacho e na hipótese de não ser deduzido incidente de levantamento do sigilo bancário, abra conclusão para ser agendado o julgamento.»
Inconformado com a decisão, pelo requerente foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«1) O recurso vem interposto do despacho do Douto Tribunal de dia 06-07-2022 (notificado às Partes via Citius no dia 07-07-2022), que determinou o desentranhamento e devolução ao Requerente do requerimento datado de dia 15-06-2022.
2) Tal decisão viola o direito ao contraditório ínsito no artigo 3.º do CPC, que sempre daria ao Requerente a liberdade se pronunciar sobre os documentos em questão de uma forma ampla.
3) No contraditório aos documentos juntos pela Requerida, o Requerente cingiu-se unicamente a esses mesmos documentos, bem como às observações e conclusões que a progenitora fez por remissão directa e expressa para os mesmos.
4) O Requerente não se pronunciou sobre outras questões que não resultassem expressamente dos documentos ou que a Requerida não tivesse feito com remissão expressa para esses mesmos documentos.
5) Ao contrário do que entende o Tribunal a quo, o Requerente não faz uso ilegítimo do seu direito ao contraditório, aproveitando, alegadamente, para comentar as Alegações da Requerida.
6) Mas, ao abrigo do princípio do contraditório, é direito do Requerente pronunciar-se sobre os documentos juntos e, inclusive, refutar alegações que a Requerida faz com remissão directa e expressa para as referidas provas.
7) As Alegações a que se reporta o artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, não constituem qualquer articulado onde um dos progenitores propõe ou expõe as suas razões
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