Acórdão nº 2311/22.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2311/22.5T8STR.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 2311/22.5T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio ... – J...
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação ...:
*
I – Relatório:
Na presente acção de anulação de deliberação social proposta por AA contra “B...”, a Ré não se conformou com a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, interpondo o competente de recurso.
*
A Autora pedia que se declarasse a suspensão das deliberações sociais da assembleia geral de 09/08/2022.
*
Em benefício da sua pretensão e na parte que interessa à instância recursal, a Autora alegou é detentora de 50% do capital social da requerida, sendo que o sócio BB detém os restantes 50%.
*
Mais disse que, na qualidade de gerente, o referido BB convocou a assembleia-geral da sociedade, visando a nomeação da filha do presidente e da requerente como gerentes. Todavia, alterando a proposta inicial, propôs no decurso da mesma a nomeação dos seus próprios filhos para gerentes, declarando tal proposta aprovada com o seu voto, que, na sua óptica, representavam a totalidade do capital social presente. A Autora foi impedida de exercer o direito de voto, por alegado conflito de interesses. *
A requerida deduziu oposição, impugnando os factos alegados pela requerente e concluiu pela improcedência do procedimento, requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé.
*
Por requerimento de 12/09/2022, a requerente requereu a inversão do contencioso, a que a parte contrária se opôs por entender que não se verificavam os respectivos pressupostos legais.
*
A requerente pronunciou-se relativamente ao incidente de litigância de má-fé.
*
Realizada a audiência final, o Tribunal «a quo» julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, decidindo:
1. Suspender a execução das deliberações da assembleia geral de 09/08/2022 relativas ao ponto 5 da ordem de trabalhos e sua respectiva alteração no decurso dessa assembleia.
2. Decretar a inversão do contencioso relativamente ao decidido no ponto 1 antecedente, anulando as deliberações aí identificadas, dispensando a requerente do ónus de propositura da acção principal, nos termos do nº1 do artigo 369º do Código de Processo Civil.
3. Absolver a requerida dos demais pedidos.
4. Julgar não provado o incidente de litigância de má-fé deduzido pela requerida.
*
Inconformada com tal decisão, a sociedade recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões, após convite ao aperfeiçoamento:
«a) O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, por entender que os requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar e da inversão do contencioso não se verificam, pelo que se impunha uma decisão de direito diversa.
b) Ao abrigo do art. 380º do CSC são pressupostos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: o requerente ter a qualidade de sócio, as deliberações tomadas serem contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato e, por último, resultar dessas deliberações um dano apreciável.
c) A Recorrente vem agora reiterar que inexistiam e inexistem os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da presente providência.
d) Na douta sentença, o Tribunal a quo refere o seguinte:
“Provou-se ainda que o presidente e sócio incluiu na ordem do dia assunto que não constava da convocatória no que respeita a uma das pessoas que deveria ser nomeada gerente”.
Bem como afirmou que “(…) ainda que se entendesse que a requerente estava impedida de votar quanto ao ponto 5 constante da convocatória ou que a proposta de outra pessoa que não a que constava da convocatória para o cargo de gerente não configuraria assunto estranho à ordem do dia, nunca se verificaria qualquer impedimento da requerente para votar sobre essa proposta alterada, pelo que nunca poderia ser-lhe vedada a possibilidade de votar e muito menos concluir-se que tinha sido aprovada por unanimidade, isto é, apenas pelos votos a favor de BB”.
e) No entanto, com base no n.º 1 do art.º 251º do CSC, um sócio pode ser impedido de votar quando relativamente à deliberação em apreço, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, não existindo assim qualquer violação do direito de voto do sócio legalmente impedido.
f) A Recorrida sabia, por lhe terem sido comunicados, que foram apurados um conjunto de factos que a impediam de ter idoneidade para ser nomeada gerente, apesar da mesma ter tentado impor os seus interesses aos da sociedade.
g) Interesses esses que, de forma inequívoca, conflituam com o interesse da Recorrida de ser nomeada gerente, porquanto tal nomeação seria prejudicial para a Sociedade Recorrente face a todos os factos que foram apurados e se encontram elencados na ata da Assembleia Geral, tendo a Recorrida sido legalmente impedida de exercer o seu direito de voto relativamente ao ponto 5 em que de deliberou a nomeação da gerência.
h) Sendo este o verdadeiro e único motivo do impedimento de voto da Recorrida: a existência de um interesse pessoal da sócia Requerida, que a mesma pretende impor a todo o custo – tendo até instaurado uma providência cautelar antes da realização da Assembleia convocada para dia 09 de agosto de 2022 – e que conflitua com os interesses da Sociedade Requerida.
i) Diga-se ainda, que não há qualquer intenção do sócio de querer “afastar a sobrinha da sociedade, seja como trabalhadora, seja como sócia ou exercendo qualquer cargo de administração”, conforme resulta da douta sentença, uma vez que o mesmo nunca pôs em causa a qualidade de sócia desta e, enquanto trabalhadora da sociedade, a circunstância de ter sido despedida por justa causa apenas se deve a comportamentos a ela imputáveis.
j) O Tribunal nunca poderia ter concluído da forma como o fez, pois não existem quaisquer factos nos autos que demonstrem que, em algum momento, o Sr. BB confunda a relação pessoal entre eles com a relação societária ou laboral também existente.
k) Acrescente-se ainda que, a ora Recorrida não negou a prática de qualquer um deles, bem como não referiu não tenha praticado tais factos nem deu qualquer explicação para os comportamentos com que foi confrontada na Assembleia Geral.
l) Ademais, é ainda de salientar que o facto de a deliberação ter sido tomada unicamente com o voto do sócio BB não consubstancia qualquer violação legal, uma vez que o mesmo não se encontra impedido de votar, nos termos do art. 251º do CSC, não havendo qualquer ilegalidade do sócio BB.
m) Salienta-se ainda que não se compreende como se pode concluir que a Recorrida poderia votar quanto à proposta de nomeação do Sr. CC e da Sr.ª DD como gerentes, dado continuar a existir um conflito de interesses entre a sócia e a sociedade quanto a essa matéria, incluindo tendo tentado impor a sua nomeação, sem nunca pretender submeter tal assunto à deliberação dos sócios.
n) Pelo que é evidente que a Recorrida não nunca votaria a favor de qualquer nomeação de gerência que fosse composta por outras pessoas que não ela própria, e, desta forma, faria com que a sociedade B... continuasse, por tempo indeterminado, sem gerência nomeada até que o sócio cedesse à sua imposição.
o) Assim, resulta de tudo quanto se expôs nos pontos 23 a 92 das presentes alegações, que existe um conflito de interesses entre a Recorrida e a Sociedade Recorrente e, consequentemente, a mesma foi legalmente impedida de votar relativamente à deliberação do Ponto 5, ao abrigo do art. 251º do CSC.
p) O Tribunal a quo considerou que o Presidente da Assembleia Geral incluiu um assunto da ordem do dia um assunto distinto daquele que constava na convocatória, mas, com o devido respeito, não se pode concordar com tal entendimento.
q) Na convocatória, a enviar aos sócios, deve constar a ordem do dia (os assuntos a submeter à deliberação dos sócios presentes na assembleia respectiva) para que se preparem devidamente para a discussão e votação dos mesmos, resultando da leitura do Ponto 5 constante na convocatória que era evidente qual o assunto que ia ser deliberado na Assembleia: a nomeação da gerência, que foi do conhecimento da Recorrida, logo não foi incluído qualquer assunto novo na ordem do dia.
r) A convocatória continha a informação necessária e suficiente para que a Requerida tivesse conhecimento dos assuntos a tratar, nomeadamente da nomeação de dois gerentes, mas como foi entendido (conforme o explanado nos pontos 23 a 51 das presentes alegações de recurso) que a Recorrida tinha praticado um conjunto de atos que a colocavam numa situação de conflitos de interesses com a sociedade relativamente a essa deliberação, a mesma carecia de idoneidade para o exercício do cargo de gerente.
s) Face à necessidade da existência de 3 gerentes em virtude dos desafios que a Sociedade enfrentará e ao crescimento da empresa, seria necessário nomear outra pessoa, a qual foi nomeada pelo único sócio podia exercer legalmente o seu direito de voto, sendo que não se incluiu qualquer outro assunto na ordem do dia, tendo apenas alterado o nome de um dos gerentes a nomear, não tendo sido essa alteração não alvo de qualquer contestação no decorrer da Assembleia.
t) Assim, é de concluir que esta alteração foi consequência lógica do facto de a Requerida não reunir as condições necessárias para a sua nomeação, devendo considerar-se abrangida pelo assunto indicado na convocatória para a assembleia.
u) Resulta, por isso, do supra exposto que a nomeação do Sr. CC e da Sr.ª DD não extravasa o âmbito do assunto objeto da convocatória, isto é, a nomeação da gerência, pelo que inexiste qualquer introdução de assuntos na ordem do dia que não constasse da Assembleia Geral, pelo que, não existe fundamento para que a mesma seja considerada anulável, ao abrigo do art. 58, n.º1, al. a) do CSC.
v) Motivo pelo qual a decisão do Tribunal a quo deve ser...
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio ... – J...
*
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação ...:
*
I – Relatório:
Na presente acção de anulação de deliberação social proposta por AA contra “B...”, a Ré não se conformou com a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, interpondo o competente de recurso.
*
A Autora pedia que se declarasse a suspensão das deliberações sociais da assembleia geral de 09/08/2022.
*
Em benefício da sua pretensão e na parte que interessa à instância recursal, a Autora alegou é detentora de 50% do capital social da requerida, sendo que o sócio BB detém os restantes 50%.
*
Mais disse que, na qualidade de gerente, o referido BB convocou a assembleia-geral da sociedade, visando a nomeação da filha do presidente e da requerente como gerentes. Todavia, alterando a proposta inicial, propôs no decurso da mesma a nomeação dos seus próprios filhos para gerentes, declarando tal proposta aprovada com o seu voto, que, na sua óptica, representavam a totalidade do capital social presente. A Autora foi impedida de exercer o direito de voto, por alegado conflito de interesses. *
A requerida deduziu oposição, impugnando os factos alegados pela requerente e concluiu pela improcedência do procedimento, requerendo ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé.
*
Por requerimento de 12/09/2022, a requerente requereu a inversão do contencioso, a que a parte contrária se opôs por entender que não se verificavam os respectivos pressupostos legais.
*
A requerente pronunciou-se relativamente ao incidente de litigância de má-fé.
*
Realizada a audiência final, o Tribunal «a quo» julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, decidindo:
1. Suspender a execução das deliberações da assembleia geral de 09/08/2022 relativas ao ponto 5 da ordem de trabalhos e sua respectiva alteração no decurso dessa assembleia.
2. Decretar a inversão do contencioso relativamente ao decidido no ponto 1 antecedente, anulando as deliberações aí identificadas, dispensando a requerente do ónus de propositura da acção principal, nos termos do nº1 do artigo 369º do Código de Processo Civil.
3. Absolver a requerida dos demais pedidos.
4. Julgar não provado o incidente de litigância de má-fé deduzido pela requerida.
*
Inconformada com tal decisão, a sociedade recorrente apresentou recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões, após convite ao aperfeiçoamento:
«a) O Recorrente não se conforma com a sentença proferida, por entender que os requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar e da inversão do contencioso não se verificam, pelo que se impunha uma decisão de direito diversa.
b) Ao abrigo do art. 380º do CSC são pressupostos da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: o requerente ter a qualidade de sócio, as deliberações tomadas serem contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato e, por último, resultar dessas deliberações um dano apreciável.
c) A Recorrente vem agora reiterar que inexistiam e inexistem os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da presente providência.
d) Na douta sentença, o Tribunal a quo refere o seguinte:
“Provou-se ainda que o presidente e sócio incluiu na ordem do dia assunto que não constava da convocatória no que respeita a uma das pessoas que deveria ser nomeada gerente”.
Bem como afirmou que “(…) ainda que se entendesse que a requerente estava impedida de votar quanto ao ponto 5 constante da convocatória ou que a proposta de outra pessoa que não a que constava da convocatória para o cargo de gerente não configuraria assunto estranho à ordem do dia, nunca se verificaria qualquer impedimento da requerente para votar sobre essa proposta alterada, pelo que nunca poderia ser-lhe vedada a possibilidade de votar e muito menos concluir-se que tinha sido aprovada por unanimidade, isto é, apenas pelos votos a favor de BB”.
e) No entanto, com base no n.º 1 do art.º 251º do CSC, um sócio pode ser impedido de votar quando relativamente à deliberação em apreço, se encontre em conflito de interesses com a sociedade, não existindo assim qualquer violação do direito de voto do sócio legalmente impedido.
f) A Recorrida sabia, por lhe terem sido comunicados, que foram apurados um conjunto de factos que a impediam de ter idoneidade para ser nomeada gerente, apesar da mesma ter tentado impor os seus interesses aos da sociedade.
g) Interesses esses que, de forma inequívoca, conflituam com o interesse da Recorrida de ser nomeada gerente, porquanto tal nomeação seria prejudicial para a Sociedade Recorrente face a todos os factos que foram apurados e se encontram elencados na ata da Assembleia Geral, tendo a Recorrida sido legalmente impedida de exercer o seu direito de voto relativamente ao ponto 5 em que de deliberou a nomeação da gerência.
h) Sendo este o verdadeiro e único motivo do impedimento de voto da Recorrida: a existência de um interesse pessoal da sócia Requerida, que a mesma pretende impor a todo o custo – tendo até instaurado uma providência cautelar antes da realização da Assembleia convocada para dia 09 de agosto de 2022 – e que conflitua com os interesses da Sociedade Requerida.
i) Diga-se ainda, que não há qualquer intenção do sócio de querer “afastar a sobrinha da sociedade, seja como trabalhadora, seja como sócia ou exercendo qualquer cargo de administração”, conforme resulta da douta sentença, uma vez que o mesmo nunca pôs em causa a qualidade de sócia desta e, enquanto trabalhadora da sociedade, a circunstância de ter sido despedida por justa causa apenas se deve a comportamentos a ela imputáveis.
j) O Tribunal nunca poderia ter concluído da forma como o fez, pois não existem quaisquer factos nos autos que demonstrem que, em algum momento, o Sr. BB confunda a relação pessoal entre eles com a relação societária ou laboral também existente.
k) Acrescente-se ainda que, a ora Recorrida não negou a prática de qualquer um deles, bem como não referiu não tenha praticado tais factos nem deu qualquer explicação para os comportamentos com que foi confrontada na Assembleia Geral.
l) Ademais, é ainda de salientar que o facto de a deliberação ter sido tomada unicamente com o voto do sócio BB não consubstancia qualquer violação legal, uma vez que o mesmo não se encontra impedido de votar, nos termos do art. 251º do CSC, não havendo qualquer ilegalidade do sócio BB.
m) Salienta-se ainda que não se compreende como se pode concluir que a Recorrida poderia votar quanto à proposta de nomeação do Sr. CC e da Sr.ª DD como gerentes, dado continuar a existir um conflito de interesses entre a sócia e a sociedade quanto a essa matéria, incluindo tendo tentado impor a sua nomeação, sem nunca pretender submeter tal assunto à deliberação dos sócios.
n) Pelo que é evidente que a Recorrida não nunca votaria a favor de qualquer nomeação de gerência que fosse composta por outras pessoas que não ela própria, e, desta forma, faria com que a sociedade B... continuasse, por tempo indeterminado, sem gerência nomeada até que o sócio cedesse à sua imposição.
o) Assim, resulta de tudo quanto se expôs nos pontos 23 a 92 das presentes alegações, que existe um conflito de interesses entre a Recorrida e a Sociedade Recorrente e, consequentemente, a mesma foi legalmente impedida de votar relativamente à deliberação do Ponto 5, ao abrigo do art. 251º do CSC.
p) O Tribunal a quo considerou que o Presidente da Assembleia Geral incluiu um assunto da ordem do dia um assunto distinto daquele que constava na convocatória, mas, com o devido respeito, não se pode concordar com tal entendimento.
q) Na convocatória, a enviar aos sócios, deve constar a ordem do dia (os assuntos a submeter à deliberação dos sócios presentes na assembleia respectiva) para que se preparem devidamente para a discussão e votação dos mesmos, resultando da leitura do Ponto 5 constante na convocatória que era evidente qual o assunto que ia ser deliberado na Assembleia: a nomeação da gerência, que foi do conhecimento da Recorrida, logo não foi incluído qualquer assunto novo na ordem do dia.
r) A convocatória continha a informação necessária e suficiente para que a Requerida tivesse conhecimento dos assuntos a tratar, nomeadamente da nomeação de dois gerentes, mas como foi entendido (conforme o explanado nos pontos 23 a 51 das presentes alegações de recurso) que a Recorrida tinha praticado um conjunto de atos que a colocavam numa situação de conflitos de interesses com a sociedade relativamente a essa deliberação, a mesma carecia de idoneidade para o exercício do cargo de gerente.
s) Face à necessidade da existência de 3 gerentes em virtude dos desafios que a Sociedade enfrentará e ao crescimento da empresa, seria necessário nomear outra pessoa, a qual foi nomeada pelo único sócio podia exercer legalmente o seu direito de voto, sendo que não se incluiu qualquer outro assunto na ordem do dia, tendo apenas alterado o nome de um dos gerentes a nomear, não tendo sido essa alteração não alvo de qualquer contestação no decorrer da Assembleia.
t) Assim, é de concluir que esta alteração foi consequência lógica do facto de a Requerida não reunir as condições necessárias para a sua nomeação, devendo considerar-se abrangida pelo assunto indicado na convocatória para a assembleia.
u) Resulta, por isso, do supra exposto que a nomeação do Sr. CC e da Sr.ª DD não extravasa o âmbito do assunto objeto da convocatória, isto é, a nomeação da gerência, pelo que inexiste qualquer introdução de assuntos na ordem do dia que não constasse da Assembleia Geral, pelo que, não existe fundamento para que a mesma seja considerada anulável, ao abrigo do art. 58, n.º1, al. a) do CSC.
v) Motivo pelo qual a decisão do Tribunal a quo deve ser...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
