Acórdão nº 2305/15.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão2305/15.7BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A Universidade de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por H......., tendo como contrainteressados S....... e Outros tendente, em síntese, “à declaração de nulidade ou anulação do ato de homologação da lista de classificação final, bem como de todos os atos subsequentes, e, cumulativamente, a anulação de todo o concurso documental para recrutamento, com vista à ocupação na modalidade de contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, de três postos de trabalho da categoria de professor associado, na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia desta Universidade" (Universidade de Coimbra), inconformada com a Sentença proferida em 26 de janeiro de 2021, no TAC de Lisboa, que julgou procedente a Ação e condenou a Universidade no pedido, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de março de 2021, as seguintes conclusões:
“1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 26.01.2021, que julgou procedente a ação, anulando o despacho do Reitor da Universidade de Coimbra, de 26.06.2015, que homologou a deliberação final de 12.05.2015 proferida pelo júri do concurso para provimento de três lugares de professor associado, para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, aberto pelo edital n.º 1202/2011 publicado em DR, 2.ª série, n.º 234 de 07.12.2011, retificado pelo Despacho n.º 13233/2012, publicado em DR, 2.ª série, n.º 195 de 09.10.2011, e os atos subsequentes, condenando a Ré a repetir todos os atos procedimentais a partir da designação dos membros do júri, por ter concluído pela violação dos princípios da imparcialidade e da neutralidade na composição do júri, e de violação do art. 51.º n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
2.ª A Professora M......., membro do júri, foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata que se colocou em 4.º lugar – Doutora I....... – pelo que o Tribunal a quo errou ao dar como provado que aquela jurada foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata Doutora A......., que se colocou em 3.º lugar.
3.ª Termos em que se requer a alteração da matéria de facto vertida na alínea EE), à qual deverá ser dada a seguinte redação:
A Professora M......., membro do júri, foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata que se colocou em 4.º lugar, partilhando ambas cerca de 51 dos 66 artigos mencionados no currículo da candidata.
4.ª Sem prescindir de reiterar a inexistência de relações profissionais de proximidade entre a jurada Professora M....... e a candidata colocada em 3.º lugar – Doutora A....... – mas sim entre a jurada e a candidata colocada em 4.º lugar – Doutora I....... – não pode merecer acolhimento o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual as situações descritas nas alíneas FF) e GG) da Fundamentação Fáctico-Jurídica, e por isso também a relação de proximidade entre a Doutora M.M....... e a candidata 4.ª classificada, revelam uma relação profissional e de grande intimidade entre os membros do júri e os candidatos ali identificados, criando a aparência de que a sua conduta, poderá, de algum modo, ser influenciada por tais fatores, sendo razoável supor que um membro do júri, perante aquelas circunstâncias, se sinta de algum modo inibido de avaliar e classificar o candidato de forma justa e parcial, e por isso constrangido para efeito das decisões que terá que tomar, colocando em crise o princípio da imparcialidade.
5.ª Não pode merecer acolhimento o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual as relações profissionais que membros do júri possam manter com algum ou alguns dos candidatos, comprometem irremediavelmente a sua tarefa técnico-científica de apreciar e classificar o mérito do candidato, vertido no respetivo curriculum.
6.ª A relação de proximidade profissional entre a Doutora M....... e a candidata colocada em 4.º lugar – Doutora I......., assim como a matéria de facto dada como provada nas FF) e GG) da Fundamentação Fáctico-Jurídica da sentença a quo não é suficiente para que o Tribunal a quo conclua, como concluiu, que no procedimento concursal em causa nos presentes autos foi violada a imparcialidade e a neutralidade na composição do Júri.
7.ª Para se concluir pela falta de imparcialidade e neutralidade dos membros do Júri não basta um juízo de mera aparência de que a apreciação e classificação de um candidato por parte um membro do júri pode ser influenciada pelas eventuais relações profissionais que mantêm, é necessário e indispensável que se identifiquem, em concreto, quais as situações ou aspetos em que a relação existente entre esse membro e o candidato efetivamente se refletiram na avaliação, de tal modo que é possível identificar e concluir que determinado candidato foi favorecido em determinado aspeto da sua avaliação, e por isso colocado numa situação de vantagem, na qual não estaria se não fosse a decisão do membro do júri seu conhecido.
8.ª No entanto, o Tribunal a quo não fundamenta, por remissão para factos concretos, nem deu como provado qualquer facto, designadamente por remissão para qualquer aspeto da fundamentação individual dos membros do júri visados, que demonstre e concretize que os candidatos com quem mantêm relações profissionais foram favorecidos em detrimento de outro(s).
9.ª Não se pode considerar, sem mais, que relações profissionais existentes entre membros do júri e candidatos colocam em causa o desempenho do membro do júri, em concreto a sua isenção e imparcialidade na avaliação e classificação de elementos objetivos vertidos no curriculum do candidato, os quais têm que ser avaliados tendo por referência critérios e pontuações previamente estabelecidas, ainda que com alguma margem de discricionariedade própria da função avaliativa que, de resto, deve ser, e foi no caso concreto, devidamente fundamentada.
10.ª A vingar o entendimento da sentença a quo, que defende que uma relação de proximidade, em concreto de proximidade profissional, faz perigar, sem necessidade de maiores indagações ou de qualquer prova, o juízo técnico científico do membro do júri no desempenho das suas funções avaliativas, condena-se sem provas o trabalho de uma individualidade e coloca-se em causa, de forma gratuita, o mérito que lhe é reconhecido pela comunidade, e que determinou a sua nomeação para integrar o júri.
11.ª Lançar suspeitas generalizadas sobre elementos do júri e admitir, como admite o Tribunal a quo, que a sua imparcialidade e neutralidade está comprometida porque orientaram provas e doutoramento dos candidatos, porque com eles realizaram trabalhos e projetos de investigação, ou porque com eles integram comissões de trabalho é desconhecer totalmente a realidade da comunidade científica e as suas intrínsecas relações profissionais, quer ao nível científico, de investigação, quer ao nível pedagógico.
12.ª A vingar o entendimento da sentença a quo não há, nas Universidades, docentes para integrar os Júris de concursos, docentes para integrar um Conselho Científico de uma Faculdade, elementos para integrar um Grupo de disciplinas ou partilhar responsabilidades pedagógicas, ou para desenvolver qualquer outra atividade.
13.ª Não é aceitável uma suspeição generalizada de favorecimento sobre quem, como os membros do júri visados na presente ação, exerce uma função pública pelo mérito, qualificações, experiência e formação especializada que lhe são reconhecidos, no caso concreto, predominantemente nas áreas das ciências médicas e farmacêuticas.
14.ª Além do mais, a ordenação que aqueles membros do Júri fizeram dos candidatos com os quais mantêm relações profissionais é coincidente com a ordenação efetuada pela maioria dos restantes membros do Júri, na sua maioria externos à Universidade de Coimbra, o que denota e confirma que não existiu no caso concreto a violação dos princípios da imparcialidade que lhe é injustificada e erradamente imputada na sentença a quo.
15.ª Os membros do júri visados cumpriram com zelo e isenção a tarefa de avaliação e classificação da atividade descrita nos curricula de todos candidatos, sem que seja possível apontar ao jurado Doutor J....... qualquer conduta violadora do princípio da imparcialidade em sede de avaliação do candidato Doutor J.J......, e sem que seja possível apontar à jurada Doutora M....... qualquer conduta violadora do princípio de imparcialidade relativamente às avaliações das candidatas Doutora I....... (colocada em 4.º lugar no concurso e que por isso não ocupou um dos 3 postos de trabalho postos a concurso) e Doutora G....... (que ordenou em 5.º lugar e por isso nem sequer em lugar elegível para ocupação de um dos postos de trabalho a concurso).
16.ª Face ao supra exposto, é forçoso concluir, como se crê que concluirá este Venerando Tribunal, que pelo facto de existirem relações profissionais entre a jurada M....... e a candidata Doutora I....... (colocada em 4.º lugar no concurso) não se conclui pela violação do princípio da imparcialidade e da neutralidade na composição do Júri, e que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que dos factos provados em FF) e GG) decorre a violação do princípio da imparcialidade e neutralidade do Júri, aplicando erradamente e por isso violando o disposto nos arts. 6.º e 48.º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPA (na redação anterior ao D.L. n.º 4/2015, de 07/01).
17.ª Ainda que se verificasse a alegada ilegalidade procedimental por violação dos sobreditos princípios – o que de todo não se aceita mas...

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