Acórdão nº 2304/19.0T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-05

Ano2024
Número Acordão2304/19.0T8VFR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2304/19.0T8VFR.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira-J2
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
2º Adjunto Des. Drª Teresa Maria Sena Fonseca
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, residente em Rue ...- ..., Genève, instaurou a presente ação de processo comum contra BB, residente em Calçada ..., ..., ... Oliveira de Azeméis.
Alegou para tanto e em resumo que foi casado com a Ré no regime da comunhão geral de bens e que, para aquisição de bens comuns do casal (aquisição de imóvel id. em 5º da petição inicial e realização de obras no mesmo), foram contraídos dois empréstimos, que pela sua natureza são da responsabilidade comum de ambos. Mais afirma que são comuns os bens que constituíam o recheio daquela casa, que são de ambos, afirmando que a Ré retirou e ficou com todos aqueles objetos em proveito próprio.
Conclui pedindo que a presente ação seja julgada provada e por via disso que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
a)- € 19.439,19, referente a metade das prestações dos créditos ..., ..., pagos pelo autor entre 16-06-2008 e 5 de março de 2019;
b)- € 10.395,07 correspondente ao remanescente do valor da desvalorização da habitação relativamente;
c)- As prestações vincendas, do contrato de mútuo nº ... acrescidas de juros remuneratórios, seguros e outros encargos na proporção de metade devidas à instituição bancária desde 5-03-2019 e até efetivo e integral pagamento desse empréstimo;
d)- O valor de € 27.235,00 correspondente à meação nos bens móveis comuns no casal;
e)- O valor de 2.058, 63 correspondente a eletricidade e água exclusivamente consumida pela Autora;
f)- € 763,30 correspondentes ao valor pago em taxas de justiça para propor e fazer seguir a providência cautelar e para propor a presente ação;
g)-Os juros vencidos e vincendas desde a data do vencimento de cada uma das prestações e dos encargos dos contratos de mutuo hipotecários até efetivo e integral pagamento dos mesmos, bem como os juros vencidos desde a data da propositura da presente ação a incidir sobre o valor correspondente à meação do Autor nos bens do casal, até efetivo e integral pagamento do mesmo.
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Regularmente citada, a Ré apresentou contestação e reconvenção, defendendo, em síntese, que a habitação identificada em 5º da petição inicial foi adquirida pelo A. antes da existência de qualquer relacionamento entre o A. e a R., que a R. jamais esteve envolvida na sua aquisição nem na negociação de qualquer empréstimo com o Banco para aquisição da mesma. Diz ainda que tal casa não tinha condições de habitabilidade pelo que, quando casou com o A. foram viver para uma habitação dos pais da R. Acrescenta que o A fez obras na casa identificada em 5º da petição, sendo a maior parte das obras pagas por si R., com a ajuda dos pais da R., pois o A. não tinha possibilidades de as pagar, tendo a R. pago ainda várias prestações do empréstimo (nº ...) para aquisição da casa.
Invoca ainda a R. que apenas concordou e interveio no empréstimo (com o nº ...) para obras, alegando que apenas viveu na casa identificada em 5º da petição um ou dois anos, enquanto a casa não entrou em obras, tendo após ido morar com os seus pais, apenas se deslocando à casa identificada em 5º da petição para dar de comer a dois cães e cultivar o quintal da casa. Refere ainda que o A. mudou as fechaduras da casa id. em 5º da petição em 2008, razão pela qual nunca mais teve acesso à dita habitação, pelo que não pernoitava na mesma, nem consumia água ou eletricidade.
Pede em sede de reconvenção a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 referente a metade do valor de bens móveis existentes na Suíça e de um automóvel, que o A. não relacionou no inventário.
Conclui a R. pela procedência da reconvenção e pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição.
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O A. apresentou réplica, tendo requerido que deve ser declarada a litispendência e a final ser o pedido reconvencional julgado totalmente improcedente por não provado, concluindo como na Petição Inicial.
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Levou-se a efeito a realização da audiência prévia, onde se procedeu ao saneamento do processo.
Em sede de despacho saneador, não foi admitido o pedido reconvencional e, consequentemente, foi considerada prejudicada a apreciação quer da litispendência, quer do caso julgado e ampliação do pedido apresentados pelo A..
Nesse mesmo despacho foi ainda fixado o objeto do litígio e temas da prova
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Realizou-se a audiência final, com a observância do pertinente formalismo legal, como decorre da respetiva ata.
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Afinal foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.926,81 (cinco mil novecentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos) acrescida dos juros vencidos desde a data da propositura da presente ação, até efetivo e integral pagamento.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo com extensas alegações que aqui nos abstemos de reproduzir.
Conclusões que em bom rigor o não são.
Com efeito, como se evidencia do confronto entre a motivação constante do corpo das suas alegações de recurso com a parte em que apelida de “conclusões”, o Autor apelante reproduz, ipsis verbis, apenas com alterações e supressões pontuais o que foi afirmado no corpo das alegações, numerando os respetivos parágrafos e aí transcrevendo na íntegra a fundamentação factual.
Esta segunda parte das suas alegações, que o apelante apelida de “conclusões” é assim obtida mediante um mero “copy/paste”, numerado, do até aí alegado.
Aliás, diga-se, que só não se rejeita o recurso com esse fundamento como temos vindo a fazer em casos semelhantes porque, sistematicamente, o nosso STJ vem entendendo que, nesses casos, o recurso não deve ser rejeitado, mas antes convidar o recorrente em causa a reformular as conclusões, posição que se respeita, mas com a qual não concorda.
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Devidamente notificada contra-alegou a apelada concluindo pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar decidir:
a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia;
b)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos resultou provado ainda que a impugnação da decisão de facto não proceda, se encontra, ou não corretamente feita.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1º- Autor e Ré casaram catolicamente em 1 de junho de 2002, tendo previamente celebrado convenção antenupcial por forma a adotarem o regime da comunhão geral de bens.
2º- Em 16/06/2008 o A. propôs ação de divórcio litigioso distribuído com o nº 1435/08.6TBOAZ ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.
3º- Por sentença proferida a 2/02/2010 foi decretado o divórcio entre Autor e Ré, entretanto convertido em divórcio por mútuo consentimento, tendo a sentença transitado em julgado (cfr. Doc. I e Doc. I –A juntos com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
4º- Em 22 de Março de 2011 foi instaurado inventário para partilha de bens comuns do casal, distribuído, como apenso C daquele processo de divórcio, ao Juízo de Família e Menores de São João da Madeira (cfr. Doc. II junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
5º- De entre os bens comuns do casal formado por requerente e requerida, e atendendo-se ao regime de bens adotado, encontrava-se o prédio urbano, composto de casa de habitação de r/c e andar, anexos e quintal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. nº....
6º- Para aquisição de tal bem o A. contraiu em 13.03.2001 junto da Banco 1... S.A. um empréstimo bancário com o nº ... no valor de Esc: 12.500 000$00, contravalor € 62.349,74.
7º- Obrigando-se o mesmo A. a restituir tal valor no prazo 30 anos a contar do dia 13.03.2001, data da celebração da escritura pública de compra e venda com mútuo, acrescido de juros remuneratórios, comissões e taxas.
8º- Por forma a ser-lhe concedido o dito empréstimo, o autor contraiu um seguro de habitação junto da Companhia de Seguros A... S.A que teria de manter enquanto não fosse saldado o dito empréstimo (fr. Doc. III junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
9º- Por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada em 27 de abril de 2007, a Banco 1... concedeu a Autor e Ré um empréstimo de € 30.000,00 com o n.º ..., para obras a realizar no prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº..., inscrito na matriz predial de ... sob o art. nº....
10º- Obrigando-se os mesmos a reembolsar no prazo de 24 anos esse valor acrescido de juros remuneratórios, comissões e taxas.
11º- A. e R. obrigaram-se a contrair e manter válido seguro de vida da habitação de ambos na A... S.A. , e ainda seguro multirisco habitação nesta mesma companhia de seguros (cfr. Doc. IV junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
12º- O valor emprestado a 27 de abril de 2007 foi utilizado para ampliar a habitação, demolir muros e construir outras divisões, mudar o
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