Acórdão nº 2302/23.9T8ACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-04-09

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão2302/23.9T8ACB.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA)


Relator: Henrique Antunes
1.º Adjunto: António Marques da Silva
2.ª Adjunta: Cristina Neves

Proc. n.º 2302/23.9T8ACB.C1

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

AA instaurou, no dia 8 de Fevereiro de 2021, no cartório notarial ..., a cargo do Sr. Notário Dr. BB, contra o ex-cônjuge, CC, inventário para partilha do patrimonial conjugal comum, consequente à cessação, por divórcio, das relações patrimoniais entre ambos, no qual a primeira exerce as funções de cabeça-de-casal.

Decidida a reclamação contra a relação de bens, o Sr. Notário, por despacho de 8 de Fevereiro de 2022, determinou a forma da partilha e designou o dia 30 de Março de 2022, para a realização da conferência de interessados, designação que foi transmitida aos Srs. Mandatários das partes e a estas através da notificação com o conteúdo seguinte:


Nesta conferência, por os interessados não terem chegado a acordo e pretenderem a avaliação, por único perito, dos bens imóveis relacionados, o Sr. Notário ordenou essa avaliação e declarou a suspensão do processo, para prosseguir com a continuação da conferência de interessados, assim que estivesse concluída a diligência de avaliação.

O interessado CC requereu a junção de um atestado médico – datado de 22 de Novembro de 2022 - no qual o facultativo subscritor atesta que aquele se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia 22 de Novembro de 2022 no Ministério Público – e requereu prazo de suspensão e adiamento de diligência no inventário, que conforme atestado em anexo o interessado por motivos de saúde terá que se ausentar do país para tratamentos médicos, por tempo ainda não determinado, mais informando que o processo que logo que se encontre com a sua saúde restaurada e após tratamentos, informará os autos de inventário, de disponibilidade de data, para a próxima diligência, em virtude de não prescindir da sua presença na mesma.

Sobre este requerimento recaiu, no dia 18 de Novembro de 2022, este despacho do Sr. Notário, notificado aos Exmos. Mandatário das partes:

O requerido CC veio requerer a suspensão e adiamento de diligência no Inventário por não poder estar presente, tendo junto um atestado médico que o impossibilita de estar presente no dia 22/11/2022. Foi realizada a Conferencia de Interessados no dia 30/03/2022, a qual foi suspensa por ter sido requerida a avaliação das verbas 4 e 5. Feita a avaliação, foi enviado pelo Cartório para os mandatários, como costuma ser hábito para conciliar agendas, um email a sugerir datas para a continuação da Conferência, não estando ainda agendada qualquer data em concreto.

Releva-se o facto do requerido, por motivos de saúde, não poder comparecer no dia 22/11 no Cartório. Mas o processo não pode ficar suspenso por período indeterminado. Na impossibilidade de estar presente da próxima diligência, o requerido pode, tal como previsto na lei, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para esse ato.

Assim, realizada a avaliação, deverá ser agendada data para a Continuação da Conferência de Interessados.

O Sr. Notário, por despacho de 22 de Dezembro de 2022, designou para a conferência de interessados o dia 1 de Março de 2023, pelas 14.30 horas, despacho que foi comunicado aos Srs. Mandatários das partes e a estas por notificação elaborada nessa mesma data.

Entretanto, o Exmo. Advogado do interessado CC atravessou um requerimento no qual declara renunciar ao mandato que lhe foi conferido por aquele e que lhe remeteu carta registada com aviso de recepção dando-lhe conhecimento da renúncia.

O Sr. Notário proferiu, no dia 23 de Fevereiro de 2023, o despacho seguinte, cuja notificação às partes foi elaborada na mesma data:

O mandatário do requerido CC renunciou ao mandato que lhe foi confiado.

Nos termos do artigo 1090.º do CPC, a constituição de mandatário no processo de inventário apenas é obrigatória para suscitar ou discutir questões de direito ou para interpor recurso.

O requerido CC foi notificado, através de carta enviada para a morada para a qual foi inicialmente citado, da data da conferência. A procuração que tinha sido conferida ao mandatário que agora renunciou não incluía poderes especiais para a Conferência de Interessados pelo que o requerido teria a obrigação de, querendo, estar presente ou fazer-se representar com poderes para o ato.

Não é assim impeditivo a realização da conferência de interessados já agendada, mantendo-se o dia 01/03/2023 às 14:30 horas para a sua realização.

No dia 1 de Março de 2023, o interessado CC atravessou um requerimento, subscrito pelo ele mesmo, apresentando justo impedimento de comparência.

Naquele mesmo dia, teve lugar a continuação e conclusão da conferência de interessados, sem a presença do interessado CC, para a acta da qual o Sr. Notário proferiu este despacho:

Prevê o artigo 1110.º n.º 7 do CPC que se faltar algum dos convocados, a conferência pode ser adiada, por determinação do “notário”, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões com a presença de todos os interessados.

Em novembro de 2022, aquando da marcação da presente Conferência, o interessado CC já havia informado que por motivos de saúde se iria ausentar para tratamentos médicos por tempo indeterminado. Conforme se referiu no despacho de 18/11/2022, o processo não poderia estar suspenso por período indeterminado, podendo o interessado fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o ato.

Iniciados os trabalhos da conferência, e tendo a co-interessada, interpelada para o efeito, declarado que houve já tentativas de acordo, tendo inclusive havido propostas em cima da mesa que nunca foram aceites por parte do interessado CC pelo que não existe possibilidade de acordo e pretende que o processo prossiga, procedeu-se, designadamente, ao acto de licitação, tendo aquela interessada licitado as verbas n.ºs 3, 4 e 5, por € 4 000,00, € 174 600,00 e € 56 000,00, respectivamente. O Sr. Notário, acto contínuo, proferido este outro despacho:

Ficou apenas por licitar e, por conseguinte, adjudicar o bem da verba dois. Nos termos do artigo 1117.º, e tratando-se de um bem da mesma espécie e natureza do bem identificado na verba três, que foi objeto de licitação, o mesmo poderá ser adjudicado ao interessado CC para compor o seu quinhão.

Por requerimento apresentado por carta registada no correio no dia 17 de Abril de 2023, o interessado CC invocou a nulidade da continuação da conferência de interessados e pediu que a continuação da conferência fosse considerada nula e todos os actos subsequentes anulados.

Fundamentou a arguição no facto de com a notificação da apresentação de proposta do mapa de partilha ter tomado conhecimento de que a continuação da conferência de interessados tinha efectivamente ocorrido e que tinham ocorrido licitações dos bens, de em momento algum ter sido notificado para que, na sua ausência, a continuação da conferência iria decorrer e que os seus efeitos o vinculariam, inexistindo cominação expressa de que a sua ausência não obstaria à realização da mesma e designadamente quanto à realização de licitações em caso de falta de acordo na composição dos quinhões e que as decisões aí tomadas se aplicariam a este, e de todo o processo ter sido decidido sem o exercício do contraditório, interferindo directamente na decisão da causa, preterição de tal formalidade que implica a nulidade da conferência de interessados e todo o aí processado.

Sobre este requerimento recaiu, no dia 5 de Maio de 2023, este despacho do Sr. Notário:

O requerido CC veio requerer a nulidade da continuação da Conferência de interessados por entender que não foi notificado que na sua ausência os efeitos da Conferência de Interessados o vinculariam.

A Conferência de Interessados foi agendada, numa primeira data, para o dia 30/03/2022. As notificações para a conferência foram feitas no dia 08/02/2022.

Consta dessas notificações, para além de outra informação obrigatória, que as “deliberações realizadas pelos interessados presentes vinculam os interessados que não compareceram” e que na “falta de acordo procede-se na própria conferência à abertura de licitações dos bens a partilhar entre os interessados.

O requerido teve conhecimento de tal notificação e esteve presente nessa sessão da Conferência de Interessados. E teve também conhecimento da data designada para a sua continuação.

Assim, não é verdade que o requerido não tinha conhecimento do que alega no seu requerimento e por conseguinte não deverão os atos ocorridos na Conferência ser considerados nulos com esse fundamento.

O interessado CC notificado deste despacho, invocando ter sido notificado da não nulidade da continuação da conferência por se entender ter sido notificado, logo atravessou outro requerimento, que denominou de resposta, insistindo que a conferência de interessados deve ser considerada nula e todos os actos subsequentes anulados, requerimento sobre o qual o Sr. Notário proferiu este despacho:

O requerido CC veio juntar ao processo resposta ao despacho de 05/05/2023 que não considerou nulos os atos da Conferência de Interessados de 01/03/2023.

Salvo melhor entendimento, tal despacho não admite resposta.

Nos termos do artigo 1123.º do Código do Processo Civil prevê o regime de recursos aplicável ao processo de inventário, remetendo para as disposições gerais do processo de declaração, nomeadamente no que respeita à sua admissibilidade (quer em termos de matéria quer em termos de prazos), efeitos, tramitação, julgamento dos recursos.

Era esse o meio adequado que o requerido poderia, ou poderá se ainda estiver em tempo, socorrer-se. Tal como consta do despacho de 23/02/2023, notificado ao requerido, a constituição de mandatário no processo de inventário é obrigatória para interpor recurso.

Não tendo sido apresentada qualquer reclamação quanto ao mapa da partilha,...

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