Acórdão nº 2300/12.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão2300/12.8BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J.... e M....., com referência à liquidação de IRS de 2009.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
«I . Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a "... impugnação judicial procedente e, em consequência:
a) Anula-se o ato impugnado, com as legais consequências, designadamente em termos de reembolso do imposto pago;
b) Condena-se a Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida nota de crédito
II. E assim a julgou porquanto entendeu que "Assim, tendo a AT aceitado todos os elementos no que toca ao cômputo do rendimento auferido em 2009, tendo, quanto ao imposto, recorrido a um mero cálculo de proporcionalidade direta considerando não a proporção de rendimento auferido mas a proporção dos meses em causa (uma vez que o valor em causa representa 42% do valor de rendimento declarado no Reino Unido) e adicionalmente não tendo activado o mecanismo de troca de informações, não obstante o impugnante ter solicitado tal activação, verifica-se que a liquidação em crise padece de vícios quanto aos seus pressupostos
III. Não se conformando com tal decisão, é entendimento da ATA que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada apreciação da prova.
Vejamos então:
IV. Analisadas as questões suscitadas pela Impugnante, veio o Tribunal a quo a considerar que a acção haveria de proceder porquanto, e em síntese, entendeu que:
a) A AT deveria ter lançado mão do mecanismo de troca de informações previsto na convenção celebrada entre Portugal e o Reino Unido para evitar a dupla tributação de forma a suprir a falta de informação prestada pelo contribuinte,
b) A ATA errou também ao aceitar a totalidade do rendimento assumido pelo contribuinte para o ano de 2009, mas considerando, na ausência de comprovação por parte do sujeito passivo da real tributação que sobre o mesmo incidiu, somente um montante de imposto calculado através de uma forma matemática em que divide o imposto declarado pela entidade tributaria estrangeira como paga no período que vai de 06 de Abril de 2008 a 05 de Abril de 2009 pelos 365 dias de tal período de tempo e o multiplica pelos 95 dias a que corresponde o ultimo dia em que é conhecido a obtenção de rendimento por parte do sujeito passivo J.....
V. Ora quanto a questão da colaboração prevista na CDT, e aos eventuais resultados que dele poderiam advir para a resolução do presente litígio, consideramos que, contrariamente ao sugerido na sentença, de tal mecanismo não resultariam quaisquer elementos relevantes para o presente caso.
VI. E isto porque, salvo diverso entendimento, a questão decidienda é a de apurar qual o montante de imposto retido que é relativo ao rendimento obtido no ano de 2009.
VII. E, considerando que o ano fiscal do Reino Unido não corresponde ao ano fiscal Português e que, como supra se procurou melhor explicar, as entidades pagadoras de rendimentos, lá como cá, somente tem a obrigação legal de comunicar no final do ano tributário às entidades Tributarias respectivas o rendimento auferido ao longo do ano fiscal e respectivos impostos retidos,
VIII. De tal consulta à entidade tributaria estrangeira não haveria de resultar qualquer elemento passível de esclarecer qual o imposto que incidiu sobre os rendimentos relativo aos 95 primeiros dias do ano de 2009.
IX. Alias, é nossa convicção que tendo o impugnante J.... auferido rendimentos de diversas espécies, ou seja, rendimentos de trabalho, bónus e rendimentos de planos de acções, e referido a declaração emitida pela autoridade tributaria do Reino Unido, duas taxas bastantes distintas, uma 20% e outra 40%, a única forma de se apurar qual o imposto que incidiu sobre a parte dos rendimentos auferidos no período de tempo a que corresponde o ano fiscal Português, seria através da apresentação dos recibos emitidos, e seguramente entregues ao impugnante, pelas entidades empregadoras.
X. Ora, o que se encontra em análise é a comprovação dos elementos declarados pelos sujeitos passivos na sua declaração de IRS do ano de 2009.
XI. Como bem referem os autores, e como se nos afigura incontroverso, o ónus de provar a veracidade dos elementos declarados incide sobre quem os declara, ou seja, e in casu, o ónus da prova onera os impugnantes.
XII. Assim sendo, são eles que terão que demonstrar a veracidade dos elementos que incluíram na sua declaração de 1RS.
XIII. Desta forma referindo ter suportado em relação aos rendimentos obtidos no Reino Unido imposto a taxa de 40% (pese embora a retenção declarada no seu IRS somente indique imposto de cerca de 39,619%) e apresentado para assim demonstrar declaração da Autoridade tributaria estrangeira que refere duas taxas, deveriam os autores apresentar os elementos necessários que permitissem comprovar a veracidade das suas alegações.
XIV. Até porque, os rendimentos relativos ao ano de 2008 são todos relativos a salários, já os relativos ao ano civil de 2009, possuem três tipos de natureza diferente (salários, bónus e planos de acções) pelo que, nos permitimos concluir que será algum desses rendimentos os que em parte, ou na sua totalidade, são tributados a taxa de 20%.
XV. Ora, não tendo o impugnante feito a necessária prova dos elementos relatados na sua declaração de IRS, não nos afigura justo, nem sequer legal, que se inverta o ónus da prova para a ATA, fazendo desta forma incidir sobre a Fazenda Pública o ónus de procurar comprovar a veracidade dos elementos declarados e não comprovados pelos impugnantes.
XVI. Assim não tendo considerando o Tribunal a quo a sentença incorre, em nossa opinião, em erro de julgamento.
XVII. Acresce ainda que a decisão de que se recorre considera que a liquidação correctiva, e aqui impugnada, efectuada pela ATA padece de vícios sobre os seus pressupostos, porquanto nela se admite rendimento do ano de 2009 42% do rendimento auferido pelo sujeito passivo no ano fiscal em vigor no Reino Unido, mas não se assume igual percentagem de imposto como relativo ao mesmo período de tempo.
XVIII. Considera então o Tribunal a quo que uma vez que o rendimento do ano de 2009 corresponde a 42% do rendimento global auferido entre 6 de Abril de 2008 e 5 de Abril de 2009, a ATA deveria ter considerado igual percentual de imposto, ou seja, 42% do imposto suportado no ano fiscal do Reino Unido.
XIX. Desde já se diga, que salvo o devido respeito por tal entendimento, a Fazenda Publica não pode aceitar tal fundamentação.
XX. Isto porque, desde logo, não resulta que a retenção de imposto comunicada pelos sujeitos passivos como relativa ao ano de 2009 corresponda a 42% do imposto suportado durante o período de 6 de Abril de 2008 a 5 de Abril de 2009.
Vejamos então,
XXI. A declaração da entidade estrangeira afirma que o sujeito passivo suportou imposto relativo ao ano fiscal do Reino Unido no total de £ 74.771,20.
XXII. Seguindo o raciocínio defendido na sentença de que se recorre, o imposto que os serviços da ATA deveriam de considerar como imposto relativo ao ano de 2009, deveria ser 42% desse montante, porquanto 42% do rendimento foi assumido como sendo relativo aos 95 dias do ano civil de 2009.
XXIII. Ora assim sendo os sujeitos passivos teriam direito a ver aceites 42% do imposto suportado.
XXIV. A entidade tributária do Reino Unido comunicou que no período de 6 de Abril de 2008 a 5 de Abril de 2009 o sujeito passivo suportou o montante de £ 74.771,20 como " Income Tax Charged".
XXV. Assim sendo 42% desse montante corresponderiam a £ 31.403,904, o que a taxa de câmbio em vigor a data do recebimento haveria de ser aproximadamente € 35.360,79.
XXVI. Ora, o montante declarado pelos sujeitos passivos foi de € 38.743,60.
XXVII. Assim sendo resulta demonstrado que o entendimento sufragado pela sentença não corresponde ao que esteve na base da declaração dos sujeitos passivos, razão pela qual a decisão que anule a liquidação correctiva realizada pela ATA com base em entendimento diverso ao do sufragado na sentença, manterá em vigor a declaração do contribuinte que se monstra, na base do entendimento contido na sentença, errada por excesso de montante de imposto declarado como retido.
XXVIII. E isto porque, valendo a data dos rendimentos cada Euro cerca de £ 0.8978, o montante de € 38.743,60, declarados pelos contribuintes como imposto retido no período a que corresponde o ano fiscal Português, haveria de corresponder a £ 34.784,00.
XXIX. Ora tal montante corresponde a mais de 46% do imposto suportado, o que mostra o equívoco contido na sentença, porquanto, reiteramos, do seu raciocínio haveria de resultar que a liquidação que se manteria em vigor não estaria conforme a fundamentação apresentada, e logo resultaria na manutenção de uma situação injusta e injustificada, não só face a realidade como também face a obrigatoriedade de comprovação dos elementos declarados que onera o impugnante.
XXX. De facto, o cálculo efectuado pela ATA e que teve na base da liquidação impugnada afigura-se-nos como o único passível de, face a diversas taxas referidas pelo Reino Unido (20 e 40%), e face ao diversa natureza dos rendimentos obtidos (Bónus, salários e rendimentos de planos de acções), lograr a justa tributação, tendo presente a omissão do ónus de prova a efectuar pelos declarante em relação aos valores declarados no anexo J do seu IRS do ano de 2009.
XXXI. Ora, perante o que se deixa dito, forçoso é, salvo melhor entendimento, concluir que a sentença padece de erro de julgamento.
XXXII. Razão pela qual aqui pugnamos por acórdão que, concedendo provimento ao...

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