Acórdão nº 22906/19.3T8PRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão22906/19.3T8PRT-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 22906/19.3T8PRT-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
Através do requerimento apresentado a 26.10.2021, com a referência ..., a ré e reconvinte E..., S.A., requereu a ampliação do pedido, alegando, como fundamento, designadamente que:
“(…) quer no âmbito do pedido reconvencional quer no âmbito do pedido decorrente do articulado superveniente, estão em causa pedidos indemnizatórios emergentes da não entrega da loja à Ré , na sequência da cessação do contrato.
Disto isto é premente sublinhar que a ampliação do pedido é um corolário do princípio da economia processual, pelo se impõe otimizá-lo na presente ação.
Razão pela qual, a ora Ré requer a ampliação do pedido e, consequentemente, pede a condenação da Autora na entrega da loja em discussão nos presentes autos, seja porque o respetivo contrato cessou no dia 09.10.2018, seja porque cessou no dia 30.06.2021”.
E finda a mesma tal requerimento do modo seguinte:
“(…) requer-se a admissão da presente ampliação de pedido e, consequentemente, requer-se a condenação da Autora na entrega da loja objeto do Contrato de utilização de loja em discussão nos presentes autos á Ré , em virtude de o referido o contrato ter cessado em e ao abrigo do disposto na cláusula 21, nº 2 do mesmo”.
Por requerimento de 07.11.2021, com a referência ... , a autora opôs-se à admissão da pretendida ampliação do pedido.
A ampliação do pedido foi admitida, por despacho proferido na sessão de audiência, discussão e julgamento de 15.11.2021, constando da respectiva acta:
“Quanto ao requerimento de ampliação do pedido deduzido pela Ré, a razão invocada pela Ré/Reconvinte, radica no facto de o contrato ter cessado, ou no dia 09-10-2018 ou no dia 30-06-2021.
O Tribunal considera, face à invocada cessação do contrato no dia 30-06-2021 que a ampliação do pedido constitui uma decorrência normal de tal factualidade.
Assim sendo, nos termos do artº 265º nº 2 do CPC admite-se a ampliação do pedido formulado pela Ré/Reconvinte.
Notifique”.
2. Não se resignando a Autora com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
I) Por requerimento de 26.10.2021 com a referência ... , veio a Ré/Reconvinte, requerer a ampliação do pedido , alegando e pedindo para o efeito , o que se encontra descrito supra em 7. e 8., que aqui se reproduz , integralmente , para os devidos efeitos legais .
II) Por requerimento de 07.11.2021 , com a referência ... , veio a Autora opor-se à admissão daquela segunda ampliação do pedido, argumentando, para o efeito e , em suma, o que se encontra supra descrito em 10, que aqui se reproduz , integralmente, para os devidos efeitos legais .
III) Ampliação que , foi admitida por douto despacho proferido na sessão de audiência , discussão e julgamento , expresso na respetiva ata de 15.11.2021, aí se escrevendo , o seguinte : “ Quanto ao requerimento de ampliação do pedido deduzido pela Ré, a razão invocada pela Ré/Reconvinte , radica no facto de o contrato ter cessado , ou no dia 09.10.2018 ou no dia 30.06.2021 “, “O Tribunal considera que, face à invocada cessação do contrato no dia 30.06.2021 que a ampliação do pedido constitui uma decorrência normal de tal factualidade” “ Assim sendo, nos termos do artº 265º nº 2 do CPC admite-se a ampliação do pedido formulado pela Ré/Reconvinte “
IV) Recaindo o presente recurso, sobre esta mesma decisão, porquanto a ampliação do pedido pretendida pela Ré /Reconvinte na cessação do contrato em 30.06.2021, não é desenvolvimento nem consequência de qualquer pedido primitivo e, o principio da economia processual , se sobrepor, no caso concreto , ao princípio da estabilidade da instância .
V) Com efeito , os únicos pedidos que a Ré/Reconvinte deduziu por decorrência da cessação do contrato em 01.09.2018 , foram de natureza indemnizatória .
VI) Os quais, por sua vez , foram ampliados por efeito da admissão do referido articulado superveniente e ampliação do pedido dele constante .
VII) Contudo, o pedido que a Ré/Reconvinte pretende ver agora acrescentado, não é desenvolvimento nem consequência dos pedidos indemnizatórios primitivos por esta deduzidos , sendo que estes pedidos é que são o desenvolvimento e consequência do pedido de entrega da loja que não foi formulado e, não o contrário .
VIII) Pois que , como facilmente se constata na reconvenção e no articulado superveniente , a Ré/Reconvinte não deduziu qualquer pedido de entrega da loja em causa.
IX) Pelo que, o pedido que a Ré /Reconvinte pretende agora ver acrescentado é um novo pedido e não o desenvolvimento ou consequência dos pedidos indemnizatórios que formulou , o qual , por essa razão, não é legalmente admissível, sob pena de violação da estabilidade da instância .
X) Sendo certo que , estando em causa a compatibilização do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dá-se prevalência a este último quando se verificam reais vantagens na solução definitiva do conflito num único processo, desde que a relação material controvertida seja essencialmente a mesma, assente na mesma causa de pedir.
XI) Sucede porém que , no caso concreto , não se verifica quaisquer vantagens na solução do conflito neste processo, pelas razões invocada no corpo alegatório sob 20 a 25 , que aqui se dá por integralmente reproduzido , para os devidos efeitos legais .
XII) De realçar que, que quer na contestação/reconvenção quer ainda , no articulado superveniente atrás aludidos, a Ré/Reconvinte não pede o reconhecimento da cessação do aludido contrato em 30.06.2021 .
XIII) Pelo que, inexistindo qualquer pedido de cessação do contrato em 30.06.2021 , o pedido de condenação da Autora/Reconvinda na entrega na loja em questão, por efeito da cessação do contrato, nessa data, não é desenvolvimento nem consequência que qualquer pedido primitivo .
XIV) Não bastando, para a admissão da ampliação do pedido , tal como sustentou o Tribunal a quo , que o pedido agora pretendido acrescentar pela Ré/Reconvinte, seja decorrência normal da matéria por esta alegada.
XV) Impondo-se, ao invés , não só a alegação de factos demonstrativos da existência de que o contrato cessou em 30.06.2021 mas, também, pedido de reconhecimento dessa cessação , o que não sucedeu , porquanto embora exista causa de pedir não há pedido .
XVI) Com efeito , o artigo 260.º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, ou seja, estabelece que após a citação do(s) réu(s) a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, ressalvando, porém, as possibilidades excecionais de modificação previstas na lei.
XVII) As exceções
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