Acórdão nº 229/21.8BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-10

Ano2022
Número Acordão229/21.8BECTB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A……………………….., com fundamento no disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, pedindo a anulação do ato tácito de indeferimento que se formou sobre o requerimento que dirigiu à Secção de Processo Executivo de Castelo Branco, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no qual arguiu a nulidade do título executivo que serve de base à execução fiscal nº …………………….., que contra si foi instaurada, para cobrança de dívida, no montante de €7.856,68, referente a pagamento indevido de prestação social (subsídio de desemprego), no mês de Junho de 2010.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, julgou improcedente a reclamação apresentada e, em consequência, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a reclamante para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:

«A) A reclamante, ora recorrente, não se conforma com o julgamento da matéria de facto constante do ponto 2 da matéria de facto provada porquanto, como se verá, da prova documental constante dos autos não resulta tal prova dos factos, encontrando-se violado o disposto no artº615º do CPCivil, aqui aplicável ex vi do artº 281º do CPPT.

B) Os factos fixados como provados, constantes do referido ponto 2 são: 2. Em 09.02.2018 o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. emitiu a certidão de dívida que aqui se reproduz: (...)”, sendo que a certidão de dívida em causa é aquela que consta de fls 2 dos autos de execução incorporado ao presente processo, que tem o texto e configuração que ali consta e que aqui ficam, para todos os efeitos, dados por inteiramente reproduzidos;

C) Na análise crítica da prova produzida, e fundamentação quanto ao percurso de obtenção da verdade judiciária, para alicerçar a fixação dos factos provados em 2, veio a Mmª Juiz a quo limitar-se a proferir a seguinte fundamentação: A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante do processo de execução fiscal incorporado nos autos conforme discriminado supra no probatório, donde resulta que a fixação dos factos provados em 2 da Douta Sentença recorrida, resultou exclusivamente do processo administrativo instrutor incorporado nos autos.

D) Ao invés do que é fixado na douta sentença recorrida – na parte em que nesta é considerado que o documento de fls 2 dos autos de execução constitui uma certidão de dívida-, resulta da prova documental junta aos autos, designadamente o processo executivo a ele incorporado, que:

i)-A fls 2 do processo executivo consta um documento que o Requerido auto-intitulou de “certidão de dívida”, sendo esse o documento a que se alude em 2 da matéria de facto provada, da douta sentença;

ii)- Esse documento contém aposta uma assinatura, do Exmº Senhor Presidente do Conselho Directivo do IGFSS, R…………., pretenso subscritor do documento, assinatura essa que, manifestamente, apresenta o aspecto de ter sido impressa e não aposta manualmente;

iii)- Nada consta, nesse documento, que ateste a sua autenticidade nem, muito menos, a autenticidade da referida assinatura, designadamente qualquer selo branco ou meio electrónico de autenticação;

E) Não foi, pois, apresentada qualquer prova, pelo reclamado IGFSS. que conduzisse à fixação, como provado, dos factos enunciados em 2 da matéria provada, em concreto que o documento de fls 2 dos autos, assim como a respectiva assinatura, se revistam de forma autenticada e tenham, nessa medida, valor de certidão, pelo que ocorreu erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto da decisão, o que sempre salvo melhor opinião impõe a reanálise da respectiva prova, e subsequente fixação, como não provado, que o documento de fls 2 dos autos seja uma certidão e, muito menos, que tenha forma autenticada ou que a respectiva assinatura impressa esteja aposta de forma adequada e, logo, também ela certificada, isto quer no plano físico, quer no plano electrónico, desde já se requerendo que seja em qualquer caso a Douta Sentença nessa medida revogada e substituída por Douto Acórdão que assim o fixe;

F) Mesmo que se entendesse, o que se não aceita e por mera cautela e dever de patrocínio se considera, que tais factos não constituem ónus probatório do Requerido, mas sim da Executada/Reclamante por alegadamente constitutivos do direito que invocou, então sempre se poderia defender que da prova acima referenciada se demonstra que o documento em causa, apesar de auto-intitulado como certidão, não está exarado como documento autêntico, nem a respec tiva assinatura, embora aposta de forma mecânica, está também autenticada, pelo que ainda assim os mesmos deveriam ter sido ficados não provados, levando ao mesmo erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto da decisão;

G) Como é consabido, na decisão da matéria de facto deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção, não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento, prescrito no artigo 607º do CPCivil, a uma pura arbitrariedade da decisão. No presente caso, sempre salvo o muito respeito e melhor opinião, é certo que o Tribunal a quo não analisou, devidamente, a prova junta aos autos, sendo que o Juiz deve, não só ficar convencido, mas convencer terceiros, nomeadamente as partes, da sua decisão, passando assim de convencido a convincente – cfr. Teixeira de Sousa, estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 438).

H) Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 662º, nº1 do CPCivil, aqui aplicável ex vi do artº 281º do CPPT, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e os mesmos impuserem uma decisão diversa. Ora, no caso dos presentes autos, os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, impõem uma decisão diversa, como supra deixámos expendido.

I) Face ao exposto, in casu, ocorreu erro de julgamento, o qual resultou da forma como a Mmª Juiz a quo julgou a matéria de facto, a qual merece a nossa discordância, relativamente aos aspectos acima individualizados, pelo que, atendendo a tudo quanto ficou exposto, forçoso é de concluir que, dos elementos factuais existentes nos autos e da prova produzida, se impunha uma decisão diferente da que foi tomada, tendo ficado assim violado o disposto no artigo 615º, nº1, al. b) e c) do C. P. Civil, aqui aplicável também ex vi do artº 281º do CPPT, sendo certo que:

J) Constam do processo elementos que, só por si, implicam uma decisão diversa da proferida e, que, com toda a certeza, por mero lapso não foram tidos em consideração, pelo que existe um lapso manifesto na prolação da decisão, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º2 al. b) do C. P. Civil, também aqui aplicável impondo, os assinalados erros de julgamento, a revogação da Douta Sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que fixe, desde logo e sem mais, a inteira procedência da reclamação fiscal apresentada nos autos, o que aqui expressamente também se requer;

L) Ficou fixado na douta sentença recorrida, que o silêncio do Reclamado IGFSS em face do requerimento deduzido pelo reclamante – silêncio esse que deu origem à presente reclamação fiscal-, constitui, efectivamente, acto táctico de indeferimento Fls 10 e 11 da douta sentença recorrida), o que a Reclamante/recorrente aceita, até porque vai de encontro àquilo por que pugnara em sede de requerimento de reclamação;

M) Porém, não foi extraída qualquer consequência à falta de fundamentação inerente a tal acto tácito que, por ser proferido na pendência de uma execução, é susceptível de lesar, por si só legítimos interesses da executada, incorrendo ainda em vício de violação do dever de decisão estatuído no artº56º, nº 1, do LGTributária, e de fundamentação de tal decisão, estatuído no seu artº77º/1, aqui aplicáveis ex vi dos artºs 2º/b) do CPPT e 6º do Dec-Lei 42/2001, de 09.02, o que desde já expressamente se invoca, devendo nessa medida ser anulado o título executivo dos autos, com as legais consequências, constante da respectiva citação, de tal anulação decorrendo a nulidade de toda a execução, o que também aqui expressamente se invoca e requer.

N) A douta sentença recorrida desconsiderou a ocorrência de tal vício de omissão de fundamentação, apesar de o mesmo ter sido expressamente invocado, em sede de reclamação, como fundamento para anulação do acto tácito de indeferimento praticado pelo Reclamado IGFSS pelo que, ao fazê-lo e, concomitantemente, ao não fixar a anulação do respectivo acto de indeferimento, violou o disposto nas referidas normas, sendo que se impunha decisão diversa, a de fixar tal anulabilidade e, em consequência, anular tal indeferimento; assim, deverá a douta sentença ser, nessa medida revogada por douto Acórdão que assim o fixe, o que desde já expressamente se requer.

Subsidiariamente ao invocado em H) a N), inclusive:

O)- A emissão e junção, ao título executivo, de certidão de dívida sob a forma autenticada, e com assinatura autenticada, são requisitos...

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