Acórdão nº 2285/21.0T8RVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão2285/21.0T8RVR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
No processo especial de Divisão de Coisa Comum que corre termos no processo e tribunal supra identificado, intentado por AA contra AA e BB, foi requerida e determinada a avaliação, por meio de perícia, do prédio misto denominado ... e Quinta ..., situado na freguesia da Sé, em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º ...18 da freguesia de Évora (Sé) e inscrito na matriz sob o artigo rústico ...10 da Secção M da freguesia da Sé (extinta) e artigo urbano ...33 da freguesia de Canaviais, concelho de Évora.

Realizada a perícia, e após esclarecimentos sobre a avaliação levada a cabo pelo Sr. Perito, o Autor veio requerer a realização de segunda perícia, alegando, em suma, que o dever de fundamentação previsto no artigo 484.º, n.º 1, do CPC, não foi observado pelo Sr. Perito, requerendo que a segunda perícia seja realizada por outro perito, nomeado pelo tribunal.

Por despacho proferido em 02-05-2023 (Ref.ª 32838070), que vem a ser o recorrido, o tribunal a quo indeferiu a realização da segunda perícia, concluindo do seguinte modo:
«O Relatório elaborado pelo senhor Perito responde ao quesito formulado e fixado por despacho proferido em 05-07-2022; e apresenta-se fundamentado.
Em 27-03-2023, o senhor Perito esclareceu o método de avaliação utilizado no caso em apreço, e o preço do metro quadrado atribuído ao prédio misto, atendendo às suas especificidades.
Pelo que, por ora, entende o Tribunal que nenhum fundamento existe para sustentar a elaboração de uma nova perícia.
Assim, indefiro o requerido pelo Requerente.»

Inconformado, apelou o Autor, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:

«1ª O Relatório da 1ª perícia apresenta deficiências, não sendo devidamente fundamentado. Por isso,
2ª Depois de requerer esclarecimentos e pedido de fundamentação do mesmo, manteve-se a falta de fundamentação, razão pela qual, foi requerida, de forma fundamentada, uma segunda avaliação, nos termos do Art. 487º nº 1 do CPC;
3ª O Tribunal “a quo” indeferiu a requerida perícia, alegando que “O Relatório elaborado pelo senhor Perito responde ao quesito formulado e fixado por despacho proferido em 05-07-2022; e apresenta-se fundamentado.”
4ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, o relatório pericial não nos apresenta o valor real de mercado dos valores reais de mercado atual. Pois,
5ª Em primeiro lugar não tem em consideração as condições interiores do imóvel referido em 2 do relatório de avaliação, por ao Sr. Perito não ter sido facultado o acesso ao mesmo.
6ª Este acesso ao interior ao do supra referido imóvel é essencial para determinação do seu valor. Pois,
7ª Terá que se ter em conta os materiais usados no seu interior, a sua condição, equipamentos, sistemas de água, eletricidade, esgotos e telecomunicações, para se aferir do seu valor. Para além disso,
8ª Tem que nos ser facultado a tipologia e estado de conservação, se tem sótão, ou cave com condições de habitabilidade.
9ª Não basta fazer uma perícia do exterior, que foi o caso, a qual não nos permite aferir o valor real do supra referido imóvel. Por outro lado,
10ª O Sr. Perito partiu de um pressuposto errado para proceder à avaliação do prédio identificado em 2 do relatório de avaliação. Pois,
11ª Se na caderneta predial consta que tal prédio é de 1937, o mesmo é anterior a 1951, pelo que não necessita de licença de utilização. Deste modo,
12ª Não estamos perante um prédio clandestino.
13ª Não sendo um prédio clandestino o seu valor é muito superior ao atribuído pelo Sr. Perito. Assim,
14ª A avaliação efetuado pelo Sr. Perito padece de erros que prejudicam todos os interessados nos autos.
15ª O Sr. Perito em nenhuma parte do relatório pericial, nem do esclarecimento ao mesmo diz como chegou aos preços por ha ou M2 para atribuir o valor aos prédios, o que tinha que fazer.
16ª Ao requerer a segunda perícia o Recorrente alegou e fundamentou as razões da sua discordância com os resultados da primeira perícia, pelo que, deveria ter sido admitida. Pois,
17ª Esta segunda perícia destina-se a corrigir a inexactidão dos resultados da primeira.
18ª Ao não admitir a realização da segunda perícia o Tribunal “a quo” violou o disposto nos Arts. 484º nº 1 e 489º nº 1 do CPC. Por outro lado,
19ª O Tribunal “ a quo” também não fundamentou, como art. 154º nº 1 do CPC estipula a sua decisão, pelo que a mesma é nula nos termos da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.»

A Ré apresentou resposta ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a apreciação do recurso constam do antecedente Relatório, a que ainda se acrescentam os seguintes elementos processuais colhidos nos autos e que antecederam a prolação do despacho recorido:
1- Por despacho proferido em 05-07-2022 foi fixado o objeto da perícia nos seguintes termos:
«Qual é o valor de mercado do prédio misto denominado “... e Quinta ...”, situado na freguesia da Sé, em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º ...18 da freguesia de Évora (Sé) e inscrito na matriz sob os artigo rústico ...10 da Secção M da freguesia da Sé (extinta) e artigo urbano ...33 da freguesia de Canaviais, concelho de Évora.»

2- O Relatório pericial tem o seguinte teor:
«AVALIAÇÃO
Avaliação do Prédio Rústico inscrito na matriz artigo rústico ...10 secção M e Prédio Urbano inscrito na Matriz com o artigo urbano ...33, ambos da Freguesia dos Canaviais, sito na ... e Quinta ... aos Canaviais.
O prédio rústico, com a área de 2,0550 ha, é constituído por 4 parcelas com as culturas de: arvense de sequeiro, arvense de regadio e olival. Está classificado quanto à natureza dos solos entre a 1ª e 4ª classe. Encontra-se todo vedado por rede ovelheira e postes de madeira, tendo na entrada muro de alvenaria com portão em ferro.
Nele estão implantados dois prédios urbanos contíguos:
1 - Rés/chão com a área aproximada de 100 m2 composto por sala, cozinha, 3 quartos e casa de banho, está na fase de” toscos”, em muito mau estado de conservação no seu todo.
2 – Rés/chão com a área aproximada de 130 m2. Pelo que observei pelo exterior, o seu estado de conservação é aceitável tendo condições de habitabilidade.
Fui recebido pelo Exmº sr. AA, que se
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