Acórdão nº 2282/20.2 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-12-12

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão2282/20.2 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção de Contratos Públicos)

I.RELATÓRIO

V… – PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA, LDA. (Autora/A.) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos contra a ESCOLA NACIONAL DE BOMBEIROS (Entidade Demandada/ED) a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual, na qual formulou os seguintes pedidos:
a) Deve a decisão de exclusão da Autora ser anulada, pelos fundamentos expostos, sendo a sua proposta readmitida; e, consequentemente,
b) Deve a decisão de adjudicação à Contrainteressada ser anulada e, caso tenha sido, entretanto, celebrado, deve o respetivo contrato ser também anulado; e em consequência,
c) Deve ser adjudicado o presente procedimento à proposta da Autora por ser esta que se apresenta como a proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade do mais baixo preço, por ser este o único critério de adjudicação sujeito à concorrência.”.

Indicou como Contra-interessados os concorrentes que constam da petição inicial, designadamente, P… – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A. (P…/CI).

O TAC de Lisboa, por sentença de 23.06.2021, julgou a acção administrativa de contencioso pré-contratual parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu:
a) anular a decisão de exclusão da proposta apresentada pela A. e o acto de adjudicação impugnado;
b) absolver a Entidade Demandada do demais peticionado.

Inconformada, P… – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A., Contra-interessada, ora Recorrente, interpôs recurso da mesma formulando na sua Alegação as seguintes conclusões:
“A. Não pode a ora recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto incorreu numa errada interpretação da prova e, bem assim, numa errada interpretação e aplicação do direito.
B. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto de a V… não ter, por qualquer forma, se pronunciado quanto à validade do PC, o que, desde logo, se entende que aceita os termos do PC e, consequentemente, que aceita os termos do mesmo.
C. A A. teve ciente, desde o início, que a proposta apresentada nunca poderia cumprir o PC conforme definido pela entidade adjudicante, apresentando um documento insuficiente para garantir as exigências plasmadas no mesmo.
D. Por resultar diretamente dos documentos juntos aos autos, fazendo assim prova plena, deve constar nos factos dados como provados o seguinte facto:
A Autora não questionou, em sede de esclarecimentos, a pertinência ou a legalidade acerca dos documentos constantes no ponto 3 da Cláusula 8.ª do Programa do Concurso.
E. Em consequência, deverá também constar dos factos dados como provados:
A Autora aceitou os termos do Programa do Concurso e, consequentemente, aceitou e compreendeu a obrigatoriedade da apresentação do documento devidamente discriminado na alínea h) do número 3 da Cláusula 8.ª do mesmo documento.
F. Por resultar igualmente dos documentos do processo, deve ainda constar nos factos dados como provados:
A Autora não possuía, à data da apresentação da proposta, o documento exigido na alínea h) do número 3 da Cláusula 8.ª.
G. A Sentença proferida mostra-se desconforme as normas de direito aplicáveis, mais precisamente as alíneas b) e c) do artigo 57.º e alínea a) do número 2 do artigo 70.º, ambos do CCP.
H. A decisão mostra-se desconforme também o princípio de igualdade, inerente a qualquer procedimento.
I. Parte-se do pressuposto que, de facto, todos os concorrentes partem com as mesmas armas, sabendo, de antemão, as regras do jogo, tal como definidas pela entidade adjudicante e diretamente plasmadas no PC e no próprio Caderno de Encargos (CE).
J. Se se adotasse a solução proposta pelo Tribunal a quo, estaríamos perante uma clara violação do princípio de igualdade, uma vez que todos os concorrentes, na fase de apresentação de propostas, apresentaram um documento exigido pelo PC, cientes que a omissão de tal apresentação representaria a exclusão da sua proposta. Dar a oportunidade da A. apresentar o documento posteriormente, após conhecer as propostas apresentadas, coloca a mesma num patamar diferente das demais concorrentes, dando-lhe a oportunidade de se munir de documentação obrigatória em sede de apresentação de proposta já em momento bem posterior.
K. A solução prevista na Sentença recorrida enferma de uma clara violação do princípio da igualdade, princípio esse basilar na contratação pública, pelo que não poderia o Júri solicitar ao concorrente o suprimento de tal omissão, nos termos do número 3 do artigo 72.º do CCP.
L. Paralelamente à violação do principio de igualdade, e com o respeito que é devido, o Tribunal a quo efetuou uma errada aplicação do direito no caso sub judice.
M. A V… tanto sabia da obrigatoriedade da apresentação do referido documento, que juntou um documento que, mais tarde, se viria a revelar insuficiente - porque desconforme - face às exigências do PC.
N. Houve, portanto, uma inegável aceitação e compreensão dos termos do PC por todos os concorrentes, onde se inclui a ora A. no presente processo.
O. Prevendo as alíneas b) e c) do artigo 57.º que a proposta é constituída pelos documentos exigidos pelo PC, é míster concluir que a omissão da apresentação do documento por qualquer concorrente teria necessariamente que conduzir à sua exclusão, por aplicação da alínea a), do número 2 do artigo 70.º do CCP.
P. Andou bem, assim, tanto o Júri do procedimento ao propor a exclusão da V… com base nos argumentos supra, como também andou bem a própria entidade adjudicante, aqui R., ao decidir conforme proposto pelo Júri.
Nestes termos (…) deve o recurso interposto ser julgado procedente, por provado, sendo aditados os factos provados em falta e julgada improcedente a ação proposta”.
*
A Autora, V… – PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA PRIVADA, LDA., nas suas Contra-alegações concluiu assim:
“I. A Douta Sentença proferida em 23.06.2021 pelo Tribunal a quo, veio julgar parcialmente procedente a ação de contencioso pré-contratual formulada pela aqui ora Recorrida, entendendo – e a nosso ver bem – anular a decisão de exclusão da proposta apresentada pela Recorrida e anular o ato de adjudicação impugnado, e como se demonstrou, deve a Douta Sentença proferida manter-se nos precisos termos em que o foi improcedendo in totum o Recurso apresentado pela Contrainteressada; II. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deve considerar vários factos dados como provados, contudo, não pode a Recorrida concordar com tal alegação, uma vez que a Douta Sentença alicerçou-se, e bem, na apreciação global e crítica do teor dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo e das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório; E, os factos alegados pela Recorrente que, entende deveriam ter sido dado como provados mais não são que meros juízos conclusivos e de valor, pelo que não são suscetíveis de ser objeto de juízo probatório;
III. Contudo, se os factos fossem considerados como provados, no que não se concede, sempre se dirá que nada iria alterar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo;
IV. A Recorrida não questionou, em sede de esclarecimentos, a pertinência ou a legalidade acerca dos documentos constantes no ponto 3 da Cláusula 8.ª do Programa do Concurso , contudo, em nada tal situação é relevante para os presentes autos, pois os concorrentes podem, de acordo com o artigo 50.º do CCP, solicitar os esclarecimentos que considerem necessários à boa tramitação do procedimento, contudo, esse pedido é facultativo e não usar esse mecanismo de esclarecimentos sobre as peças não faz precludir qualquer direito dos concorrentes;
V. Ademais sempre se dirá que a própria Recorrente nenhuma consequência apresenta pela alteração dos factos que considera que deveriam ter sido dados como provados, pois, bem sabe que estes em nada alteram a decisão aqui em crise, para além de pretender a Recorrente dar como provados factos subjetivos, relativos à ora Recorrida, que para além de não determinarem qualquer alteração à decisão, nunca poderiam ser dados como provados;
VI. A Douta Sentença proferida não viola um princípio da igualdade, uma vez que o Tribunal a quo pode, e deve dar oportunidade aos concorrentes de apresentar um documento da proposta posteriormente, uma vez que esta apresentação não altera a proposta da ora Recorrida (preço proposto) nem qualquer outro termo ou condição essencial e submetido à concorrência;
VII. A possibilidade de apresentação do documento, em fase de esclarecimentos, não atribui vantagens à Recorrida e o próprio n.º 3 do artigo 72.º do CCP prevê a possibilidade do júri solicitar esclarecimentos aos concorrentes, pelo que não podemos concordar com o alegado pela Recorrente, pois através do seu raciocínio esta norma seria considerada completamente inútil, o que não se aceita;
VIII. O suprimento de uma irregularidade, como nos presentes autos, não viola o princípio da igualdade entre os concorrentes, uma vez que através da norma citada, o júri solicita aos concorrentes suprimento de irregularidades causadas por preterição de formalidades não essenciais, nomeadamente, a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta;
IX. Sem afetar o princípio da concorrência e da igualdade de tratamento, a apresentação do documento da companhia de seguros relativo ao contrato de seguro com data anterior à apresentação da proposta é apenas um suprimento de uma irregularidade não essencial, uma vez que tal documento não põe em causa um atributo da proposta nem pode ser qualificado como contendo termos ou condições do contrato a executar;
X. Não compreende a Recorrida como a aceitação do Programa e a compreensão das cláusulas do mesmo, faz com que não haja a possibilidade do júri do...

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