Acórdão nº 228/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-03-2024
Data de Julgamento | 14 Março 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 228/07.2BELSB |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
I- Relatório
Maria ………………………….. deduziu impugnação judicial do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara com vista à declaração de nulidade ou à anulação do acto tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º …………..304, na liquidação de juros compensatórios n.º …………..369, na demonstração de acerto de contas n.º ………………599, respeitante ao ano de 2002, que, após compensação n.º …………………..393, apurou imposto a pagar no montante total de €70.592,21.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.108 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 11/10/20072, julgou a impugnação improcedente e manteve na ordem jurídica a liquidação sindicada.
Inconformada com o assim decidido, a Impugnante interpõe recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal Central Administrativo seguido das respetivas alegações, insertas a fls. e ss (numeração do processo em formato digital-sitaf), que encerra com as conclusões seguintes:
“a) A sentença recorrida não se pronuncia sobre os factos alegados nos artigos 16º a 50º da p.i., que não foram impugnados pela recorrida, nem sobre os mesmos ordenou a produção de prova testemunhal, requerida pela recorrente, e proferiu despacho a fls. 222 e 223 julgando desnecessária a produção de prova testemunhal.
b) Nada refere sobre esse acervo factual, mesmo considerando que o que está em causa é a natureza do prédio.
c) O Mmº Juiz a quo deveria ter efectuado uma apreciação objectiva, material, sobre a natureza do prédio. E a natureza do prédio não é dada pelos proprietários, ou pelos notários, ou pelo declarado nas escrituras. É dada pelas suas características físicas – destino objectivo - e todos os factos alegados pela recorrente nos artigos 16º a 50º da p.i. são factos probatórios dessa natureza.
d) Quer ao não ordenar a produção da prova requerida sobre os mesmos factos alegados, quer ao omitir completamente na Sentença tais factos – que, repete-se, não foram impugnados – há flagrante omissão de pronúncia, acarretando a nulidade da sentença recorrida.
e) Por outro lado, a sentença a quo valora exclusivamente os factos formais, para considerar a natureza do prédio como rústico ou urbano.
f) A sentença recorrida considera, mal, que pelo facto de nos documentos de suporte das transmissões do terreno em causa nos autos – escritura de aquisição pelo pai da recorrente e posterior relação de bens apresentada pela recorrente por óbito do mesmo - ser declarada a existência de um terreno para construção, são factos suficientes para se poder chegar à conclusão de que o terreno em questão era para construção.
g) Não obstante os vendedores (não o pai da recorrente) terem declarado na escritura de compra e venda em 1971que vendiam ao pai da recorrente um “lote de terreno para construção” este bem sabia que ali nada podia construir, já que se tratava de um terreno agrícola, sem qualquer acesso ou estrada próxima, sem qualquer infra-estrutura e sem qualquer construção em toda a vasta zona envolvente. Tratava-se de um mero terreno agrícola, um prédio rústico, de cultura pascente, onde os pastores levavam os rebanhos a pastar.
h) O que a recorrente e irmão, em 1985, aquando da sua aquisição do prédio por via sucessória, fazem, é reproduzir os termos da aquisição efectuada anterior.
i) Na data da aquisição do prédio pela recorrente, as características do terreno eram exactamente iguais às que existiam em 1971, ou seja, estava integrado numa zona agrícola, sem quaisquer infra-estruturas ou acessos, servindo apenas para pastagem de diversos rebanhos de ovelhas e cabras.
j) E em 1989, quatro anos após a aquisição do terreno pela recorrente e seu irmão, toda a zona a Nascente da Estrada ……………. continuava sem qualquer construção, exactamente como estava em 1971, como comprovam os documentos juntos aos autos e que o tribunal a quo por completo ignorou, ou como ficaria provado mediante a prova testemunhal requerida, e que o Tribunal a quo achou por bem dispensar.
k) Em 1995, ou seja, 10 anos após a aquisição pela recorrente, toda a zona onde se localiza o terreno, continuava a não ter edificações, sendo que a única diferença para 1985 era a existência de uma via de acesso a toda a zona a Nascente da estrada de ……………, onde se enquadrava o terreno da recorrente, via que veio a ter o nome de R. ……………..
l) Só a partir de meados da década de 90, 10 anos após a aquisição pela recorrente, é que se iniciaram profundas obras de urbanização e infra-estruturação na área, facultando o acesso de pessoas e bens às suas parcelas e criando as condições para a transformação do prédio de rústico para urbano, o que aconteceu em 2002.
m) Até meados da década de 90, nem havia infra-estruturas em toda a zona envolvente do terreno, nem havia possibilidade de os fazer, uma vez que para tanto, toda a área teria de ser urbanizada o que só veio a acontecer com a entrada em vigor do PDM de Oeiras em 1994, que veio substituir o Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), no qual toda essa área estava classificada como agrícola.
n) Grande parte do que aqui se alega sobre a natureza do terreno em questão é provado pelo documento de fls. 119 a 162 – Ofício da Câmara Municipal de Oeiras – que refere expressamente que a área em causa foi posteriormente (a 1963) identificada como zona industrial aprovada pelo ofício 229 da DSU de 25.01.63 e, simultaneamente, como zona rural normal e terreno proposto para expropriação (...)
o) O mesmo documento prova que “o terreno em causa, embora com a classificação de industrial, não possuía qualquer tipo de infraestruturas que garantissem o acesso ao mesmo.”
p) O documento emitido pela Câmara Municipal de Oeiras confirma que só posteriormente a 1989, após a construção da infra-estrutura de acesso, actualmente designada de Rua ……………….., é que o terreno em causa deteve aptidão construtiva, nunca antes da concretização do Eixo Viário (em 1994).
q) E tudo isto é completamente ignorado pelo Tribunal recorrido, que nem sequer apresenta um qualquer argumento, fáctico ou jurídico, que permita infirmar a prova produzida nos autos.
Limita-se a afirmar que, como o pai da recorrente outorgou uma escritura que apelidava o terreno como “para construção” e a recorrente também lhe deu esse nome na relação de bens, era um terreno para construção, pelo que existe profunda contradição entre os elementos de facto existentes nos autos e a sentença.
r) O Código do Imposto de Mais-Valias (DL 46 373) estabelecia no art.º 1º, § 2.º, que eram havidos como terrenos para construção, os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e assim declarados no título aquisitivo.
Ou seja, mesmo que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (compra pelo pai da recorrente ou relação de bens apresentada pela mesma pelo seu óbito) desde que não se situassem em zonas urbanizadas (não se situavam) ou não estivessem compreendidos em planos de urbanização já aprovados (não estavam), não poderiam ser considerados como terrenos para construção.
s) O conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para que foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção urbana. Acresce que a destinação indicada no título aquisitivo ou no contrato-promessa (e, por maioria de razão, a falta dessa indicação concreta), não é, nem pode ser, o único elemento a ponderar já que pode estar apenas presente na mente do adquirente e ser omitido.
t) A jurisprudência vertida no Ac. do STA de 18.06.1997, Rec. 021702 refere que:
“I - Para que os terrenos declarados no título aquisitivo como terrenos destinados as construções possam ser como tal qualificados nos termos do § 2 do art. 1 do CIMV torna-se necessário que eles possam ser objectivamente destinados à construção urbana.
II - A lei não confere aos particulares o poder de modelarem como facto tributário a aquisição de certo terreno só porque declaram que é para construção.
III - Não está sujeito a imposto de mais-valias a transmissão de um terreno para nele ser instalada uma subestação eléctrica.
u) Ou seja, o simples facto de, tal como erradamente acontece no caso sub judice, haver uma declaração por parte dos vendedores iniciais do terreno, designando-o como terreno para construção, ou declaração nesse sentido numa relação de bens, sem o ser objectivamente, não significa que a Administração Fiscal possa, com base nesse erro, prejudicar o contribuinte liquidando o imposto quando o mesmo não é devido.
v) A jurisprudência vertida no Ac. do STA de 12.01.1994, Rec. 015824 diz que:
“I - Indicando a lei (art. 1, § 2, do CIMV), a título meramente exemplificativo, índices ou factores que poderão servir à qualificação de "terrenos para construção", essencial é apurar se o terreno se apresentava objectivamente afecto à construção urbana e/ou se foi a tal destinado, no momento da sua transmissão.”
x) A contrário sensu, nos momentos aquisitivos em causa (aquisição pelo pai da recorrente – 1971 – e aquisição pela recorrente – 1985 -) não existia qualquer aptidão construtiva, nem expectativa de a vir a ter, pelo que o terreno nunca poderia ser qualificado como terreno para construção.
y) O legislador consagrou no Código da Contribuição Autárquica que o jus aedificandi não é um mero poder ou faculdade inerente ao conteúdo do direito de propriedade, passando a integrar o conteúdo das decisões públicas é uma qualidade que se adquire, quer por iniciativa da Administração Pública, quer por licença desta, face à pretensão do respectivo proprietário.
Para tanto, a condição de a destinação do terreno deve ser aferida através de alvará de loteamento, do projecto, ou da licença de construção, o que pressupõe que as entidades...
I- Relatório
Maria ………………………….. deduziu impugnação judicial do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara com vista à declaração de nulidade ou à anulação do acto tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º …………..304, na liquidação de juros compensatórios n.º …………..369, na demonstração de acerto de contas n.º ………………599, respeitante ao ano de 2002, que, após compensação n.º …………………..393, apurou imposto a pagar no montante total de €70.592,21.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.108 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), datada de 11/10/20072, julgou a impugnação improcedente e manteve na ordem jurídica a liquidação sindicada.
Inconformada com o assim decidido, a Impugnante interpõe recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal Central Administrativo seguido das respetivas alegações, insertas a fls. e ss (numeração do processo em formato digital-sitaf), que encerra com as conclusões seguintes:
“a) A sentença recorrida não se pronuncia sobre os factos alegados nos artigos 16º a 50º da p.i., que não foram impugnados pela recorrida, nem sobre os mesmos ordenou a produção de prova testemunhal, requerida pela recorrente, e proferiu despacho a fls. 222 e 223 julgando desnecessária a produção de prova testemunhal.
b) Nada refere sobre esse acervo factual, mesmo considerando que o que está em causa é a natureza do prédio.
c) O Mmº Juiz a quo deveria ter efectuado uma apreciação objectiva, material, sobre a natureza do prédio. E a natureza do prédio não é dada pelos proprietários, ou pelos notários, ou pelo declarado nas escrituras. É dada pelas suas características físicas – destino objectivo - e todos os factos alegados pela recorrente nos artigos 16º a 50º da p.i. são factos probatórios dessa natureza.
d) Quer ao não ordenar a produção da prova requerida sobre os mesmos factos alegados, quer ao omitir completamente na Sentença tais factos – que, repete-se, não foram impugnados – há flagrante omissão de pronúncia, acarretando a nulidade da sentença recorrida.
e) Por outro lado, a sentença a quo valora exclusivamente os factos formais, para considerar a natureza do prédio como rústico ou urbano.
f) A sentença recorrida considera, mal, que pelo facto de nos documentos de suporte das transmissões do terreno em causa nos autos – escritura de aquisição pelo pai da recorrente e posterior relação de bens apresentada pela recorrente por óbito do mesmo - ser declarada a existência de um terreno para construção, são factos suficientes para se poder chegar à conclusão de que o terreno em questão era para construção.
g) Não obstante os vendedores (não o pai da recorrente) terem declarado na escritura de compra e venda em 1971que vendiam ao pai da recorrente um “lote de terreno para construção” este bem sabia que ali nada podia construir, já que se tratava de um terreno agrícola, sem qualquer acesso ou estrada próxima, sem qualquer infra-estrutura e sem qualquer construção em toda a vasta zona envolvente. Tratava-se de um mero terreno agrícola, um prédio rústico, de cultura pascente, onde os pastores levavam os rebanhos a pastar.
h) O que a recorrente e irmão, em 1985, aquando da sua aquisição do prédio por via sucessória, fazem, é reproduzir os termos da aquisição efectuada anterior.
i) Na data da aquisição do prédio pela recorrente, as características do terreno eram exactamente iguais às que existiam em 1971, ou seja, estava integrado numa zona agrícola, sem quaisquer infra-estruturas ou acessos, servindo apenas para pastagem de diversos rebanhos de ovelhas e cabras.
j) E em 1989, quatro anos após a aquisição do terreno pela recorrente e seu irmão, toda a zona a Nascente da Estrada ……………. continuava sem qualquer construção, exactamente como estava em 1971, como comprovam os documentos juntos aos autos e que o tribunal a quo por completo ignorou, ou como ficaria provado mediante a prova testemunhal requerida, e que o Tribunal a quo achou por bem dispensar.
k) Em 1995, ou seja, 10 anos após a aquisição pela recorrente, toda a zona onde se localiza o terreno, continuava a não ter edificações, sendo que a única diferença para 1985 era a existência de uma via de acesso a toda a zona a Nascente da estrada de ……………, onde se enquadrava o terreno da recorrente, via que veio a ter o nome de R. ……………..
l) Só a partir de meados da década de 90, 10 anos após a aquisição pela recorrente, é que se iniciaram profundas obras de urbanização e infra-estruturação na área, facultando o acesso de pessoas e bens às suas parcelas e criando as condições para a transformação do prédio de rústico para urbano, o que aconteceu em 2002.
m) Até meados da década de 90, nem havia infra-estruturas em toda a zona envolvente do terreno, nem havia possibilidade de os fazer, uma vez que para tanto, toda a área teria de ser urbanizada o que só veio a acontecer com a entrada em vigor do PDM de Oeiras em 1994, que veio substituir o Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), no qual toda essa área estava classificada como agrícola.
n) Grande parte do que aqui se alega sobre a natureza do terreno em questão é provado pelo documento de fls. 119 a 162 – Ofício da Câmara Municipal de Oeiras – que refere expressamente que a área em causa foi posteriormente (a 1963) identificada como zona industrial aprovada pelo ofício 229 da DSU de 25.01.63 e, simultaneamente, como zona rural normal e terreno proposto para expropriação (...)
o) O mesmo documento prova que “o terreno em causa, embora com a classificação de industrial, não possuía qualquer tipo de infraestruturas que garantissem o acesso ao mesmo.”
p) O documento emitido pela Câmara Municipal de Oeiras confirma que só posteriormente a 1989, após a construção da infra-estrutura de acesso, actualmente designada de Rua ……………….., é que o terreno em causa deteve aptidão construtiva, nunca antes da concretização do Eixo Viário (em 1994).
q) E tudo isto é completamente ignorado pelo Tribunal recorrido, que nem sequer apresenta um qualquer argumento, fáctico ou jurídico, que permita infirmar a prova produzida nos autos.
Limita-se a afirmar que, como o pai da recorrente outorgou uma escritura que apelidava o terreno como “para construção” e a recorrente também lhe deu esse nome na relação de bens, era um terreno para construção, pelo que existe profunda contradição entre os elementos de facto existentes nos autos e a sentença.
r) O Código do Imposto de Mais-Valias (DL 46 373) estabelecia no art.º 1º, § 2.º, que eram havidos como terrenos para construção, os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e assim declarados no título aquisitivo.
Ou seja, mesmo que assim tenham sido declarados no título aquisitivo (compra pelo pai da recorrente ou relação de bens apresentada pela mesma pelo seu óbito) desde que não se situassem em zonas urbanizadas (não se situavam) ou não estivessem compreendidos em planos de urbanização já aprovados (não estavam), não poderiam ser considerados como terrenos para construção.
s) O conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para que foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção urbana. Acresce que a destinação indicada no título aquisitivo ou no contrato-promessa (e, por maioria de razão, a falta dessa indicação concreta), não é, nem pode ser, o único elemento a ponderar já que pode estar apenas presente na mente do adquirente e ser omitido.
t) A jurisprudência vertida no Ac. do STA de 18.06.1997, Rec. 021702 refere que:
“I - Para que os terrenos declarados no título aquisitivo como terrenos destinados as construções possam ser como tal qualificados nos termos do § 2 do art. 1 do CIMV torna-se necessário que eles possam ser objectivamente destinados à construção urbana.
II - A lei não confere aos particulares o poder de modelarem como facto tributário a aquisição de certo terreno só porque declaram que é para construção.
III - Não está sujeito a imposto de mais-valias a transmissão de um terreno para nele ser instalada uma subestação eléctrica.
u) Ou seja, o simples facto de, tal como erradamente acontece no caso sub judice, haver uma declaração por parte dos vendedores iniciais do terreno, designando-o como terreno para construção, ou declaração nesse sentido numa relação de bens, sem o ser objectivamente, não significa que a Administração Fiscal possa, com base nesse erro, prejudicar o contribuinte liquidando o imposto quando o mesmo não é devido.
v) A jurisprudência vertida no Ac. do STA de 12.01.1994, Rec. 015824 diz que:
“I - Indicando a lei (art. 1, § 2, do CIMV), a título meramente exemplificativo, índices ou factores que poderão servir à qualificação de "terrenos para construção", essencial é apurar se o terreno se apresentava objectivamente afecto à construção urbana e/ou se foi a tal destinado, no momento da sua transmissão.”
x) A contrário sensu, nos momentos aquisitivos em causa (aquisição pelo pai da recorrente – 1971 – e aquisição pela recorrente – 1985 -) não existia qualquer aptidão construtiva, nem expectativa de a vir a ter, pelo que o terreno nunca poderia ser qualificado como terreno para construção.
y) O legislador consagrou no Código da Contribuição Autárquica que o jus aedificandi não é um mero poder ou faculdade inerente ao conteúdo do direito de propriedade, passando a integrar o conteúdo das decisões públicas é uma qualidade que se adquire, quer por iniciativa da Administração Pública, quer por licença desta, face à pretensão do respectivo proprietário.
Para tanto, a condição de a destinação do terreno deve ser aferida através de alvará de loteamento, do projecto, ou da licença de construção, o que pressupõe que as entidades...
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