Acórdão nº 2278/20.4T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-10-2022

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão2278/20.4T8LLE-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução ordinária que o Banco Santander Totta, S.A. move a AA, BB e CC, veio a executada BB pedir que seja ordenado o levantamento da penhora realizada nos autos, por entender, em síntese, que não podia ter sido penhorado o direito e ação à herança indivisa aberta por óbito da mãe da executada, na indicada proporção de 4/6 incidentes sobre certos e determinados bens imóveis, quando a herança ainda se mantém no estado de indivisão, não dispondo os herdeiros de direitos sobre bens certos e determinados, nem sobre uma quota parte em cada um, mas apenas do direito a uma fração ideal do conjunto.
Apresentados os autos ao Sr. Juiz, foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial.
Inconformada, a executada apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. A Recorrente BB vem interpor recurso do despacho proferido nos presentes autos que decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial do incidente de oposição à penhora.
II. Entendeu o Tribunal a quo que, “a referência feita na auto de penhora a bens que integram a herança ou à quota ideal da executada sempre se mostrará adequada por forma a identificar o direito penhorado e bem assim a determinar o valor do mesmo (para o que sempre será necessário saber quais os bens que integram a herança a extensão do direito penhorado.)”.
III. Nesse seguimento, considerou o Tribunal a quo que «mostram-se adequados os termos em que o agente de execução realizou a penhora e não se encontra qualquer “ilegalidade” nessa realização.»
IV. Contudo, a Recorrente não concorda com esta decisão.
Porquanto,
V. A Recorrente entende que a penhora realizada pelo Agente de Execução deveria ter incidido sobre a herança em si e não sobre certos e determinados bens que compõem o acervo hereditário.
VI. Com efeito, tratando-se a herança de um património autónomo e indiviso, apenas se poderia proceder à penhora do quinhão hereditário na herança aberta por óbito da mãe da Executada.
VII. Essa herança, composta por dívidas e determinados e concretos bens, não se esgotam nos imóveis discriminados no auto de penhora.
VIII. Pelo que, a penhora não poderia ter incidido apenas e só sobre estes.
IX. Enquanto não se proceder à partilha da herança da mãe da Recorrente, esta não detém qualquer direito sobre os concretos bens imóveis - que até podem vir a ser adjudicados a outros co-herdeiros.
X. Pelo que, a Recorrente e os restantes herdeiros da herança são titulares, apenas, do direito a uma fracção ideal do conjunto.
XI. Só com a partilha é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
XII. Neste sentido, o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 01/07/2021, in www.dgsi.pt, considerou que “I - Com o acto de aceitação da herança líquida e indivisa os herdeiros apenas assumem uma quota ideal e abstracta do todo hereditário, e só com a partilha, ainda que com efeitos retractivos à abertura da herança, é que cada um dos herdeiros fica a conhecer e obtém a qualidade de sucessor dos concretos bens que lhe foram atribuídos.
II - Aceite a herança, como universalidade de direito que é, o património hereditário, apesar de devidamente titulado, continua indiviso até ser feita a partilha.
III - Até à realização da partilha
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