Acórdão nº 22773/19.7T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 22773/19.7T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº 22773/19.7T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
Diocese ..., com sede no ..., ..., no Porto, veio interpor a presente acção comum contra AA e marido BB, residentes na Rua ..., ..., no Porto.
Para tanto alega em síntese o seguinte que é proprietária de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, encontrando-se a aquisição da respectiva propriedade registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial competente; que dele faz parte a fracção autónoma “AS”; que celebrou um contrato de comodato relativo ao referido imóvel com A... Unipessoal, Lda, a qual, por sua vez, celebrou um contrato de arrendamento com os réus relativo à aludida fracção autónoma; que o referido contrato de arrendamento caducou, pelo que, actualmente os réus ocupam o referido prédio, sem qualquer título que legitime tal ocupação e não restituíram o imóvel, apesar de interpelados para o efeito; o que lhe provoca prejuízos que computam no montante de € 2.450,00 mensais.
Concluí pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, que:
a) Se declare a autora como legítima proprietária da fracção autónoma identificada na petição inicial;
b) Se condene os réus a desocupar e fazer entrega à autora o aludido imóvel livre de pessoas e coisas;
c) Se condene os réus a pagar à autora a quantia de € 2.450,00 mensais, desde Setembro de 2019, inclusive, até efectiva entrega do imóvel livre de pessoas e coisas.
Citados regularmente, os réus contestaram, defendendo que dispõem de um contrato de arrendamento válido e eficaz, sendo falso que o contrato de arrendamento tenha sido outorgado ao abrigo da autorização concedida pelo contrato de comodato; que desconheciam a existência do contrato de comodato; que, no denominado contrato de arrendamento, a sociedade A... Unipessoal, Lda. actuou como representante da autora; que, ainda que assim não se entenda, ocorreu revogação tácita dos prazos do denominado contrato de comodato; e que a autora criou e utiliza a aludida sociedade A... Unipessoal, Lda com o intuito de contornar e ultrapassar as limitações inerentes ao seu objecto e dar cobertura fiscal aos seus negócios.
Concluíram pedindo a improcedência da acção.
Notificada para o efeito, a autora veio exercer o contraditório relativamente às excepções de direito material que tinham sido invocadas na contestação.
Findos os articulados, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho que saneou o processo, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.
Procedeu-se à realização da audiência final com inteira observância das formalidades legais, no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Se declarou a Diocese ... como legitima proprietária da fracção autónoma identificada no artigo 4º da petição inicial;
b) Se condenaram os réus AA e marido BB a desocupar e fazer entrega à autora o aludido imóvel livre de pessoas e coisas;
c) Se absolveram os réus do demais peticionado.
A autora não respondeu.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É sabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos réus/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
QUANTO AOS FACTOS
1-Com base no documento de fls. 13 v. a 14 a resposta ao Ponto 7 dos factos provados deve ser alterada para provado que “Mais foi estipulado no mesmo documento que o comodato é feito pelo prazo de dez anos, e que a todo o tempo, o mesmo ficaria sem efeito quanto aos imóveis que a autora viesse a destinar a venda, devendo esta notificar a A... Unipessoal Lda. dessa intenção com pelo menos três meses de antecedência, conforme documento de fls. 13 v. a 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
2-Com base nos depoimentos das testemunhas CC (gravação áudio 00.00.01-00.42.52) e Cónego DD (gravação áudio 00.00.01-01.24.46), das declarações de parte da Ré AA (gravação áudio 00.00.01-00.21.32), dos documentos de fls. 63v a 64 v,97 a 97 v e 264 a 295 e da violação do art.º 349 do CC, deve a resposta ao Ponto 17 dos Factos provados ser alterada de provado que “Os RR, por força das funções que exerciam, tinham conhecimento do contrato de comodato e dos seus termos” para provado que “Os RR tinham conhecimento da existência de um contrato de comodato.”
3- Com base nos documentos de fls. 65 a 69 e na informação de fls. 196 v e 197 da A./ Diocese ..., a resposta ao Ponto 19 dos factos provado deve ser alterada para provado que “A autora teve conhecimento da celebração do contrato de arrendamento com os réus e nomeadamente dos prazos nele fixados, dado que o gerente da A..., Unipessoal Lda que o outorgou- Cónego DD -era àquela data simultaneamente gerente da A..., Unipessoal Lda e representante da A. Diocese ... (Ecónomo Geral)”
4- Por força da declaração tácita resultante da prova dos Pontos 9, 10, 11, 12, 15, 19, 31 e 32 dos factos provados e da presunção judicial que a partir deles se pode formar, a resposta constante da alínea c) dos Factos não Provados deve ser alterada de não provado que “Com a celebração do contrato de arrendamento, a autora teve a intenção e /ou anuiu à revogação do prazo de 10 anos previsto no contrato de comodato” para provado que “Com a celebração do contrato de arrendamento, a autora teve a intenção e/ou anuiu à revogação do prazo de 10 anos previsto no contrato de comodato”
QUANTO AO DIREITO
5-Independentemente da alteração das respostas à matéria de facto, sempre a acção teria de improceder por razões de direito. Vejamos:
7-É que, no contrato de arrendamento, o Cónego DD (à altura simultaneamente representante como gerente da A... e representante da A/ Diocese ... como Ecónomo Geral) faz claramente declarações em nome da A./Diocese ..., vinculando-a autonomamente.
8- Desde logo, a comodatária A... não tinha legitimidade substantiva para outorgar, na posição de locadora, contratos de arrendamento por prazo superior a seis anos, por tal extravasar os meros poderes de administração que a lei lhe confere.
9-O arrendamento por um prazo superior a seis anos, como é o caso, é um ato de administração extraordinária ou de oneração (art.1024 nº 1 do CC) que não pode ser realizado por um mero detentor ou possuidor precário como é o comodatário.
10-Daí que, quando no contrato de arrendamento o bivalente Cónego DD declarou arrendar por um prazo de 15 anos, fê-lo como Ecónomo Geral em nome da proprietária Diocese ..., essa sim com legitimidade substantiva para dar de arrendamento por aquele prazo.
11-O Cónego DD ao declarar no contrato de arrendamento que, para a estipulação da renda mensal fixa de €400,00 até o termo do contrato em 31.11.2030, foram tidos em conta serviços de gestão e administração prestados sem qualquer remuneração pela Ré AA à Diocese ..., quis por este meio (redução da renda) pagar/compensar de uma dívida de gratidão da Diocese ... para com Ré AA pela prestação desses serviços.
12-A A... “comodatária”, nada devia à Ré/Recorrente locatária AA nem tinha qualquer legitimidade substantiva para lhe pagar dívidas da Diocese ....
13-Por isso, quando no contrato de arrendamento o Cónego DD declarou que para o cálculo da renda foram tidos em conta os serviços de gestão e administração prestados pela R/AA à Diocese ... sem receber qualquer remuneração, fê-lo como Ecónomo Geral em nome da Diocese ..., essa sim devedora.
15-É que não se provando que os RR/Recorrentes tomaram conhecimento dos termos do denominado contrato de comodato em data anterior ou na data de outorga do contrato de arrendamento, a resposta a este Ponto dos factos provados é de todo irrelevante. De qualquer forma,
16-Como resulta do contrato denominado de comodato de fls. 13 e14 v, a sua razão de ser teve a ver com o facto de a Diocese ..., detentora de diversos imóveis não afectos ao exercício dos seus fins próprios, não estar vocacionada para a respectiva administração predial e sua rentabilização financeira, administração essa que, naturalmente lhe traria vantagens, dada a sua incapacidade para o fazer e de cuja rentabilização beneficiaria indirectamente em exclusivo, pois a Diocese ... detém o capital social da A... em 100% .
17-Resulta assim claro do texto do denominado “contrato de comodato” que o real intento dos contratantes não foi o de concretizar uma liberalidade mas sim, por um lado captar uma administração especializada e por outro, obter uma melhor frutificação dos seus imóveis.
18-No presente caso é notório estarmos perante uma...
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
Diocese ..., com sede no ..., ..., no Porto, veio interpor a presente acção comum contra AA e marido BB, residentes na Rua ..., ..., no Porto.
Para tanto alega em síntese o seguinte que é proprietária de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, encontrando-se a aquisição da respectiva propriedade registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial competente; que dele faz parte a fracção autónoma “AS”; que celebrou um contrato de comodato relativo ao referido imóvel com A... Unipessoal, Lda, a qual, por sua vez, celebrou um contrato de arrendamento com os réus relativo à aludida fracção autónoma; que o referido contrato de arrendamento caducou, pelo que, actualmente os réus ocupam o referido prédio, sem qualquer título que legitime tal ocupação e não restituíram o imóvel, apesar de interpelados para o efeito; o que lhe provoca prejuízos que computam no montante de € 2.450,00 mensais.
Concluí pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, que:
a) Se declare a autora como legítima proprietária da fracção autónoma identificada na petição inicial;
b) Se condene os réus a desocupar e fazer entrega à autora o aludido imóvel livre de pessoas e coisas;
c) Se condene os réus a pagar à autora a quantia de € 2.450,00 mensais, desde Setembro de 2019, inclusive, até efectiva entrega do imóvel livre de pessoas e coisas.
Citados regularmente, os réus contestaram, defendendo que dispõem de um contrato de arrendamento válido e eficaz, sendo falso que o contrato de arrendamento tenha sido outorgado ao abrigo da autorização concedida pelo contrato de comodato; que desconheciam a existência do contrato de comodato; que, no denominado contrato de arrendamento, a sociedade A... Unipessoal, Lda. actuou como representante da autora; que, ainda que assim não se entenda, ocorreu revogação tácita dos prazos do denominado contrato de comodato; e que a autora criou e utiliza a aludida sociedade A... Unipessoal, Lda com o intuito de contornar e ultrapassar as limitações inerentes ao seu objecto e dar cobertura fiscal aos seus negócios.
Concluíram pedindo a improcedência da acção.
Notificada para o efeito, a autora veio exercer o contraditório relativamente às excepções de direito material que tinham sido invocadas na contestação.
Findos os articulados, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho que saneou o processo, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.
Procedeu-se à realização da audiência final com inteira observância das formalidades legais, no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Se declarou a Diocese ... como legitima proprietária da fracção autónoma identificada no artigo 4º da petição inicial;
b) Se condenaram os réus AA e marido BB a desocupar e fazer entrega à autora o aludido imóvel livre de pessoas e coisas;
c) Se absolveram os réus do demais peticionado.
*
Os réus vieram interpor recurso desta decisão, apresentando nos termos legalmente prescritos as suas alegações.A autora não respondeu.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É sabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos réus/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
QUANTO AOS FACTOS
1-Com base no documento de fls. 13 v. a 14 a resposta ao Ponto 7 dos factos provados deve ser alterada para provado que “Mais foi estipulado no mesmo documento que o comodato é feito pelo prazo de dez anos, e que a todo o tempo, o mesmo ficaria sem efeito quanto aos imóveis que a autora viesse a destinar a venda, devendo esta notificar a A... Unipessoal Lda. dessa intenção com pelo menos três meses de antecedência, conforme documento de fls. 13 v. a 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.
2-Com base nos depoimentos das testemunhas CC (gravação áudio 00.00.01-00.42.52) e Cónego DD (gravação áudio 00.00.01-01.24.46), das declarações de parte da Ré AA (gravação áudio 00.00.01-00.21.32), dos documentos de fls. 63v a 64 v,97 a 97 v e 264 a 295 e da violação do art.º 349 do CC, deve a resposta ao Ponto 17 dos Factos provados ser alterada de provado que “Os RR, por força das funções que exerciam, tinham conhecimento do contrato de comodato e dos seus termos” para provado que “Os RR tinham conhecimento da existência de um contrato de comodato.”
3- Com base nos documentos de fls. 65 a 69 e na informação de fls. 196 v e 197 da A./ Diocese ..., a resposta ao Ponto 19 dos factos provado deve ser alterada para provado que “A autora teve conhecimento da celebração do contrato de arrendamento com os réus e nomeadamente dos prazos nele fixados, dado que o gerente da A..., Unipessoal Lda que o outorgou- Cónego DD -era àquela data simultaneamente gerente da A..., Unipessoal Lda e representante da A. Diocese ... (Ecónomo Geral)”
4- Por força da declaração tácita resultante da prova dos Pontos 9, 10, 11, 12, 15, 19, 31 e 32 dos factos provados e da presunção judicial que a partir deles se pode formar, a resposta constante da alínea c) dos Factos não Provados deve ser alterada de não provado que “Com a celebração do contrato de arrendamento, a autora teve a intenção e /ou anuiu à revogação do prazo de 10 anos previsto no contrato de comodato” para provado que “Com a celebração do contrato de arrendamento, a autora teve a intenção e/ou anuiu à revogação do prazo de 10 anos previsto no contrato de comodato”
QUANTO AO DIREITO
5-Independentemente da alteração das respostas à matéria de facto, sempre a acção teria de improceder por razões de direito. Vejamos:
*
6- No contrato de arrendamento em questão nos autos, também à Diocese ... deve ser reconhecida a qualidade de outorgante em termos materiais (quanto ao conteúdo das estipulações), pois foi participante activa no contrato.7-É que, no contrato de arrendamento, o Cónego DD (à altura simultaneamente representante como gerente da A... e representante da A/ Diocese ... como Ecónomo Geral) faz claramente declarações em nome da A./Diocese ..., vinculando-a autonomamente.
8- Desde logo, a comodatária A... não tinha legitimidade substantiva para outorgar, na posição de locadora, contratos de arrendamento por prazo superior a seis anos, por tal extravasar os meros poderes de administração que a lei lhe confere.
9-O arrendamento por um prazo superior a seis anos, como é o caso, é um ato de administração extraordinária ou de oneração (art.1024 nº 1 do CC) que não pode ser realizado por um mero detentor ou possuidor precário como é o comodatário.
10-Daí que, quando no contrato de arrendamento o bivalente Cónego DD declarou arrendar por um prazo de 15 anos, fê-lo como Ecónomo Geral em nome da proprietária Diocese ..., essa sim com legitimidade substantiva para dar de arrendamento por aquele prazo.
11-O Cónego DD ao declarar no contrato de arrendamento que, para a estipulação da renda mensal fixa de €400,00 até o termo do contrato em 31.11.2030, foram tidos em conta serviços de gestão e administração prestados sem qualquer remuneração pela Ré AA à Diocese ..., quis por este meio (redução da renda) pagar/compensar de uma dívida de gratidão da Diocese ... para com Ré AA pela prestação desses serviços.
12-A A... “comodatária”, nada devia à Ré/Recorrente locatária AA nem tinha qualquer legitimidade substantiva para lhe pagar dívidas da Diocese ....
13-Por isso, quando no contrato de arrendamento o Cónego DD declarou que para o cálculo da renda foram tidos em conta os serviços de gestão e administração prestados pela R/AA à Diocese ... sem receber qualquer remuneração, fê-lo como Ecónomo Geral em nome da Diocese ..., essa sim devedora.
*
14-A resposta dada ao Ponto 17 da matéria de facto, sempre seria em qualquer circunstância irrelevante para o desfecho da presente acção, já que não se provou quando é que os RR/ Recorrentes tomaram conhecimento dos termos do denominado contrato de comodato.15-É que não se provando que os RR/Recorrentes tomaram conhecimento dos termos do denominado contrato de comodato em data anterior ou na data de outorga do contrato de arrendamento, a resposta a este Ponto dos factos provados é de todo irrelevante. De qualquer forma,
16-Como resulta do contrato denominado de comodato de fls. 13 e14 v, a sua razão de ser teve a ver com o facto de a Diocese ..., detentora de diversos imóveis não afectos ao exercício dos seus fins próprios, não estar vocacionada para a respectiva administração predial e sua rentabilização financeira, administração essa que, naturalmente lhe traria vantagens, dada a sua incapacidade para o fazer e de cuja rentabilização beneficiaria indirectamente em exclusivo, pois a Diocese ... detém o capital social da A... em 100% .
17-Resulta assim claro do texto do denominado “contrato de comodato” que o real intento dos contratantes não foi o de concretizar uma liberalidade mas sim, por um lado captar uma administração especializada e por outro, obter uma melhor frutificação dos seus imóveis.
18-No presente caso é notório estarmos perante uma...
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