Acórdão nº 2275/21.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-11-29

Ano2022
Número Acordão2275/21.2BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A A…, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos, em 20.06.2022, que julgou totalmente improcedente a ação de contencioso pré-contratual por si intentada contra o Município de Vila Franca de Xira, mais tendo indicado como Contrainteressados, as empresas N…, lda., adjudicatária, v…, como 2.ª graduada; lda. e a c…, lda, como 3.ª graduada.

Em sede de alegações de recurso, concluiu como se seguecfr. fls. 1691 e ss., do SITAF:

«(…)

A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 2275/21.2BELSB, que correm termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e que julgou improcedente o peticionado pela Autora ora Recorrente.

B) Nos presentes autos, a Recorrente peticionou o seguinte:




C) Tendo o tribunal a quo apenas julgado improcedentes os argumentos relativos ao pedido de exclusão da proposta da COPS (3.ª classificada) e considerado os demais pedidos prejudicados.

D) No entanto, a Recorrente entende que mal andou o tribunal a quo, salvo o devido respeito, em toda a sua decisão.

E) A proposta da C… deve ser excluída por não ter considerado o Fundo de Compensação do Trabalho e por não ter considerado um valor suficiente para fazer face ao Seguro de Acidentes de Trabalho.

F) Deve a proposta da C… ser excluída uma vez que ficou demonstrado de forma inequívoca que o preço proposto não considerou todos os custos mínimos legais e regulamentares obrigatórios aplicáveis ao contrato a celebrar, consubstanciando-se assim num preço anormalmente baixo, ao abrigo do disposto na alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

G) Numa segunda perspetiva, deve ainda esta proposta ser excluída por ter ficado demonstrado que o contrato a celebrar com tal concorrente implicaria a violação de uma vinculação legal aplicável (a relativa ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Seguro de Acidentes de Trabalho), ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

H) EM SUMA, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de exclusão da C…, considere e julgue procedente o pedido de exclusão da proposta da V… e da N… e que, em consequência, julgue procedente o pedido de adjudicação à proposta da Autora. (…)».

O Recorrido, MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões - cfr. fls. 1743 e ss., do SITAF:

«(…)

a) O presente recurso vem interposto da douta Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Recorrente, conducentes à anulação da adjudicação proferida no concurso público sob referência, e de consequente condenação da entidade adjudicante na indigitação da sua proposta.

b) O Tribunal a quo pronunciou-se quanto às questões suscitadas pela então A., atinentes a uma pretensa ilegalidade da decisão do ente público relativa à aceitação dos preços anormalmente baixos apresentados por parte de três concorrentes, e em particular, pelo concorrente adjudicatário.

c) Concluindo com a ponderação devida, mas sem sombra de hesitação, que a decisão tomada pela entidade demandada na ação, foi a correta, uma vez que não se verifica qualquer causa de exclusão prevista como tal, na alínea e) do nº 2 do artigo 70º do CCP.

d) Dali defluindo o entendimento perfilhado pela ora Recorrida que, em concreto, ainda que assim não fosse, inserindo-se a aceitação da fundamentação da justificação no âmbito da discricionariedade administrativa, não pode o Tribunal imiscuir-se nessa competência administrativa, a não ser quando se trate de caso de erro grosseiro ou palmar.

e) É, pois, convicção do Recorrido que no concurso público aqui objeto de nova sindicância, foram observados os dois principais conjuntos de valores em que se alicerça a contratação pública.

f) De um lado, os valores da igualdade e da concorrência, ao permitir que cada concorrente elabore a sua proposta em condições equitativas e em resposta a um projeto de contrato completo.

g) E, por outro lado, o próprio princípio da prossecução do interesse público que a Administração deverá assegurar de forma intransigente.

h) No que concerne ao princípio da igualdade, este deve estar presente tanto no acesso aos procedimentos de adjudicação, como no tratamento dos participantes nesses procedimentos.

i) Por força do enunciado princípio devem as entidades adjudicantes assegurar a igualdade de tratamento dos concorrentes na apresentação, na comparação e na avaliação das propostas, enquanto princípio estruturante dos procedimentos pré-contratuais.

j) Devendo os concorrentes dispor das mesmas oportunidades na formulação das suas propostas, estando sujeitas às mesmas regras e condições, como ocorreu in casu, ante as propostas, quer da Recorrente, quer das outras concorrentes, CI na ação.

k) Tendo a Recorrida, como ficou demonstrado, limitado a sua ação ao cumprimento do arrimo legal consagrado no artigo 71º do CCP, analisando criteriosamente todas as Notas Justificativas das propostas com “preço anormalmente baixo”, tomando em consideração as justificações inerentes à luz do elenco meramente exemplificativo vigente no nº 4 desta disposição.

l) Acresce que não decorre da norma corporizada no artigo 71º do CCP que incumba sobre a entidade adjudicante o dever de demonstração de que não houve distorção da concorrência.

m) Entendendo o Recorrido, em nome do interesse público, acomodar as propostas apresentadas, ordenando as mesmas de acordo com o critério de adjudicação escolhido – a proposta economicamente mais vantajosa, por referência ao artigo 74º, nº 1, alínea b), do CCP, acautelando deste modo o interesse público, sem que com isso se possa concluir pela existência de qualquer desvirtuamento ou prejuízo da concorrência.

n) Não ficando, ao invés, cabalmente demonstrado pela Recorrente, nem na ação, e muito menos em sede do recurso apresentado, como lhe competia (e se tal fosse objetivamente possível), que a justificação do concorrente adjudicatário fosse incapaz ou inidónea para esclarecer os preços apresentados.

o) Não estando em causa, por tudo quanto fica dito e no mais de direito que for aplicável, a violação da garantia de uma concorrência efetiva e sã em que se ancorou a Recorrente para peticionar a anulação do ato de adjudicação proferido.

p) Concluindo-se assim que o procedimento posto em crise não sofre de qualquer vício material ou formal passível de ser sancionado com a respetiva ilegalidade, como procura defender a Recorrente.

q) Assegurando o ato administrativo impugnado o escrupuloso cumprimento das normas e princípios legais aplicáveis, em total observância dos princípios estruturantes que devem nortear toda a atividade das entidades públicas.

r) Tendo sido adotadas, ao menos no entendimento do Recorrido, as medidas adequadas a permitir que não fossem defraudados os desideratos primordiais do instituto do “preço ou custo anormalmente baixo” em prol de uma regular e efetiva exequibilidade do contrato público a outorgar.

s) Afigura-se, pois, que a decisão do Recorrido, é perfeitamente legítima e isenta de qualquer vício que possa inquinar o procedimento como pretendido pela Recorrente, tendo o primeiro atuado em estrita obediência ao quadro legal aplicável, afastando de forma convincente, pensa-se, o anátema normalmente associado aos preços “anormalmente baixos”.

t) Decidindo com congruência, adequação e idoneidade do(s) meio(s) e da(s) medida(s) para atingir o fim legalmente proposto.

u) Perante todo o exposto, concluindo como na douta Sentença a quo, a decisão da Recorrida não padece de qualquer ilegalidade, sendo inexistente, por inverificada, a causa de exclusão enunciada na alínea f) do nº 2 do artigo 70º do CCP, ou qualquer outra devidamente atendível.

v) Em suma, andou bem o Tribunal a quo ao rejeitar a pretensão impugnatória deduzida pela aqui Recorrente, devendo a douta Sentença recorrida ser mantida in totum, por não enfermar de qualquer vício e corresponder, pelo contrário, a uma correta aplicação do Direito ao caso concreto, sendo a decisão proferida em 1ª Instância a única possível perante um ato discricionário, devidamente fundamentado e que não incorreu em erro grosseiro ou manifesto (o que não se confunde, entenda-se com as compreensíveis discordâncias da A., vencida no concurso.(…)».

A DMMP junto deste tribunal, notificada...

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