Acórdão nº 2274/19.4T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-03-22

Data de Julgamento22 Março 2022
Ano2022
Número Acordão2274/19.4T8LSB-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


Em 2.10.2020, DD veio requerer contra BB ação de alteração das responsabilidades parentais do menor (...).

A Requerida foi citada, tendo deduzido oposição (fls. 29-33).

Em 1.12.2021, realizou-se conferência de pais, em cuja ata consta o seguinte:
«Inicia a diligência pela Mm.ª Juíza foi tentada a conciliação entre as partes o que após conversações entre as mesmas, não se logrou.
Em seguida a Mmª Juíza tomou as declarações aos presentes, que se procedeu da seguinte forma: --

Pela progenitora, em suma, foi dito: --
Que está de acordo com a residência/guarda alternada. --
E que o pai continue a pagar a pensão de alimentos no valor de 130€. --
As restantes declarações que prestou encontram-se gravadas digitalmente no Halilus Citius. --
Pelo progenitor, em suma foi dito: --
Que está de acordo com a residência/guarda alternada. --
Que não seja fixada pensão de alimentos, dado que com este novo regime, os encargos do dia-a-dia serão suportados por ambos os progenitores. --
As restantes declarações que prestou encontram-se gravadas digitalmente no Halilus Citius. --
*

Após a Mmª Juíza ordenou que se chamasse o menor à sala de audiências, que na sua presença, tomou declarações do jovem (...) acompanhado pela técnica da USQAT, conforme o preceituado do artigo 5.º, n.º 7, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em suma foi dito: --
Quer ficar metade do tempo com cada progenitor. --
Que estuda em Lisboa e, por isso quanto estiver com o Pai, quer ficar na casa dos avós enquanto espera pelo pai para irem para casa, já que o domicílio do pai é fora de Lisboa. --
As restantes declarações que prestou encontram-se gravadas digitalmente no Halilus Citius. --
*

Logo de seguida, pela Mm. ª juíza foi dada a palavra à Digna Procuradora da República, a qual promove o seguinte: --

PROMOÇÃO
Considerando as declarações feitas pelo jovem que demostraram ter bastante maturidade e discernimento acerca da alteração ao regime, promovo que se fixe o regime provisório do menor que fica a residir alternadamente com cada progenitor ficando aqui as trocas a ser efetuadas à sexta-feira devendo os progenitores recolher o menor na escola e entregar o menor na escola. --
Os pais poderão estar ainda com o jovem em horários a combinar entre ambos sem prejuízo do horário de descanso e lazer. --
Manter a pensão de alimentos. --
Promoção encontram-se gravada digitalmente no Halilus Citius. nos termos que consta da gravação 24m55ss e os 27m00ss. --
*

Seguidamente, pela Mm. ª juíza foi proferido o seguinte: --

DESPACHO
Tendo em conta as declarações prestadas nesta conferência, em particular as do jovem (...), que conta neste momento conta com 17 (dezassete) anos de idade, afigura-se-nos ajustada ao abrigo do disposto no artigo 28.º do RGPTC fixar em alteração ao regime de regulação das responsabilidades parentais, o seguinte regime provisório:--
1–(...), ficam à guarda e cuidados da mãe e do pai, com quem residirá em semanas alternadas de sexta-feira à sexta feira seguinte; sendo as trocas a efetuar no estabelecimento escolar frequentada pelo mesmo;--
2–A título de pensão de alimentos, fixa-se provisoriamente a cargo dos progenitores as despesas medicas e medicamentosas (na parte não comparticipada pelo serviço nacional de saúde, subsistema ou seguro particular de saúde) e escolares, a suportar na proporção de 50% para cada um, mediante apresentação de comprovativo das despesas pelo progenitor que as suportou, no prazo de 30 dias. --
***

No mais, e na ausência de entendimento parental nos termos do disposto no artigo 38.º RGPTC determina-se a remessa das partes para audição técnica especializada.»
*

Não se conformando com a decisão que fixou o regime provisório, dela apelou a requerida, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
I.–O ato decisório sob censura, enferma de vício de nulidade, por completa e gritante falta de especificação dos fundamentos de facto, que justifiquem a decisão nele plasmada, no concernente aos motivos que levaram o Tribunal a quo a decidir, como decidiu.
II.–Quer por imperativo constitucional (artigo 205.°, n° 1 da CRP.), quer por determinação da Lei ordinária (artigo 154.° do CPC.), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas, o que pressupõe, pois, que o julgador indique as razões de facto e de direito, que o conduziram, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido.
III.–Na decisão recorrida, omitiu-se, de forma absoluta, a fundamentação do sentido decisório nela perfilhado, não se enunciando o substrato factual que a suportou, omitindo-se outrossim, a respetiva fundamentação jurídica.
IV.–Deste modo, sendo a decisão sob censura, totalmente omissa relativamente à fundamentação de facto e de direito legalmente rescrita, mostra-se a mesma, nessa parte, inquinada de vício de nulidade, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. b), do CPC.
V.–Estando este Tribunal da Relação de Lisboa impossibilitado de suprir a absoluta omissão do dever de exposição e fundamentação da matéria de facto que esteve subjacente à prolação da decisão recorrida, em consonância com o que se estabelece no artigo 662.°, n.° 2, als. c) e d), do CPC., impõe-se a sua anulação, devendo consequentemente o processo baixar à primeira instância, para que o juiz a quo proceda à respetiva fundamentação de facto e de direito, nos termos legalmente impostos.
VI.–Realizada a conferência de pais, os progenitores não chegaram a acordo quanto à alteração da regulação das responsabilidades parentais, no que respeita à dispensa do pagamento pelo progenitor da pensão de alimentos ou da percentagem da comparticipação dos progenitores nas despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares referentes ao menor, sendo determinada a remessa das partes para audição técnica especializada.
VII.–Ouvida a digna Senhora Procuradora da República, a sua promoção foi a seguinte: Manter a pensão de alimentos.
VIII.–Pese embora tal promoção, o Tribunal a quodecidiu, reduzir para 0 (zero) Euros, o valor devido a título de pensão mensal de alimentos a pagar pelo recorrido e fixar em 50% para cada um dos progenitores, a proporção da comparticipação das despesas extracurriculares e medicamentosas.
IX.–Pais e filhos devem-se mutuamente auxílio e assistência (artigo 1874.° n.° 1., do CC.).
X.–De acordo com o n.° 2., do mesmo preceito legal, o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar
XI.–Os alimentos abrangem, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário e enquanto o alimentando seja criança, a instrução e educação (artigo 2003.° n.°s 1 e 2 do CC).
XII.–Segundo o artigo 2004.°, do CC., os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
XIII.–Revelava para a fixação de alimentos, apurar-se, se a recorrente tem capacidade para prestar alimentos ao seu filho e em que medida, nas semanas de residência alternada em que este se encontra a seu cargo, sendo que, concluindo-se, que não tem essa capacidade, de suprir sozinha as despesas e alimentos do menor nas semanas de residência alternada em que este dela se encontre a cargo ou, com 50% das despesas de educação e saúde do menor, devia a prestação de alimentos provisória, ter sido estabelecida, de modo desigualitário.
XIV.–São objetivos da fixação provisória de pensão de alimentos a menor, em conferência de pais, a sobrevivência e estabilidade do menor, a satisfação de perspetivas a curto e médio prazo e diminuição do conflito entre progenitores.
XV.–Os alimentos provisórios fixados na primeira conferência de pais, surgem, como solução atempada de garantia de um mínimo de estabilidade e continuidade da vida da criança versus autogestão familiar.
XVI.–Destarte, a proteção imediata dos menores contra um processo reconhecidamente moroso - o direito à tutela jurisdicional efetiva.
XVII.–Os mecanismos previstos no RGPTC., conferem ao julgador, a possibilidade de, no âmbito de um procedimento tutelar cível pendente e caso o entenda conveniente, antecipar, a título provisório, a decisão sobre todas ou algumas das matérias essenciais que constituem o referido procedimento.
XVIII.–Ainda que decorra do referido nesses normativos, que a fixação do regime provisório sempre depende do prévio julgamento de conveniência, tal não dispensa o julgador de fundamentar a decisão proferida tanto no plano fáctico, como do ponto de vista jurídico, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.
XIX.–Por conseguinte, e ainda que se conceba, que uma decisão provisória atinente à fixação de um regime provisório de exercício das responsabilidades parentais, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o mérito da ação, afigura-se evidente, a inexistência nos autos, de elementos de prova para o efeito.
XX.–Contudo, o citados preceitos RGPTC., enunciam expressamente o poder/dever que recai sobre o juiz de proceder às diligências ou averiguações sumárias que tiver por convenientes, o que se compreende por se tratar de um processo de jurisdição voluntária (artigo 12.° do RGPTC.), nos quais o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artigo 986.° do CPC.), de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita (artigo 987.° do CPC.).
XXI.–Daqui resulta, além do mais, que nestes processos, cuja natureza é de jurisdição voluntária, o juiz não está limitado nem à alegação das partes, nem aos meios de prova requeridos.
XXII.–Significa,
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