Acórdão nº 227/22.4T8FND.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-02-06

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão227/22.4T8FND.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO)


Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves
2.ª Adjunta: Maria João Areias

Processo n.º 227/22.4T8FND.C1 – Apelação

Comarca de Castelo Branco, ..., Juízo Local Cível

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

AA, viúva, residente na Estrada Nacional (...) ...38, ..., ... ..., BB, casada, residente na Rua ..., ... ..., e CC, solteira, maior, residente na Av.ª ..., ..., ..., ... ..., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma única de processo comum, contra A..., S.A., com sede na Av.ª ..., ... ..., e B... Unipessoal, L.da, com sede na Rua ..., ..., peticionando:

A. que as rés sejam condenadas a reconhecerem que o logradouro com a área de 740m2, sito a sul da edificação existente no prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º ...15 da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...42, constitui parte comum do mesmo;

B. que as rés sejam condenadas a reconhecerem que o muro existente a tardoz do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...15 da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42, que confina com o logradouro da fracção “A” é propriedade exclusiva das autoras;

C. que as rés sejam condenadas, solidariamente, a desocuparem o logradouro comum, retirando os veículos aí depositados, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença;

D. que as rés sejam condenadas, solidariamente, a retirarem a armação em ferro colocada sobre o muro e a colocarem a rede pré-existente nas condições anteriores à conduta ilícita da ré B..., UNIPESSOAL LDA, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença e

E. que as rés sejam condenadas, solidariamente, numa sanção pecuniária compulsória no valor de €25,00, por cada dia de incumprimento.

Para tanto alegaram, em síntese, que a ré B... Unipessoal, L.da ocupa o logradouro comum e supra mencionado de forma abusiva, impossibilitando o uso do mesmo por parte das autoras e, para além disso, apropriou-se do muro que confina com o logradouro da fracção “A” que é propriedade exclusiva das autoras.

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Regularmente citadas, vieram as rés defender-se por impugnação, alegando, em suma, a ré B... Unipessoal, L.da, que o referido muro faz parte integrante do seu imóvel e que não ocupa o aludido logradouro de forma abusiva, até porque alguns veículos aí estacionados não lhe pertencem e sim a 3.ªs pessoas.

A ré A..., SA, para além de ter alegado que não teve conhecimento nem autorizou a ré B..., L.da a praticar os alegados factos vertidos na petição inicial, declarou ainda que foi incorporada por fusão na Banco 1..., S.A., fusão que se encontra registada na C.R.C. ... sob a Ap. ...31.

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Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador tabelar se se fixou o objecto do litígio e definidos os temas da prova.

Após o que teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados, conforme consta da acta respectiva, finda a qual se proferiu a sentença de fl.s 104 a 112 v.º, na qual se declaram os factos dados por provados e não provados e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte:

“Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Condeno a ré B..., UNIPESSOAL LDA. a reconhecer que as autoras BB e DD são titulares do direito de compropriedade sobre o logradouro com a área de cerca de 600m2 situado a sul da área coberta do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...15.º da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42, enquanto prolongamento, sensivelmente retangular, do referido prédio.

2. Condeno a ré B..., UNIPESSOAL LDA. a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe ou impeça o exercício das autoras BB e DD referido no ponto antecedente.

3. Com vista a assegurar a eficácia do acima determinado, fixo em €25,00 (vinte e cinco euros), a importância devida por cada dia em que, por virtude de actos impeditivos imputáveis à ré B..., UNIPESSOAL LDA., as autoras BB e DD não possam exercer o direito mencionado no ponto 1.

4. Condeno a ré B..., UNIPESSOAL LDA. a reconhecer que as autoras AA, BB e DD são titulares do direito de propriedade sobre o muro em blocos, que parte, em linha reta, de sul da parede norte do edifício constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...15.º da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42 até ao limite norte do prédio rústico sob o artigo ...58.º da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...36.

5. Condeno a ré B..., UNIPESSOAL LDA. a retirar a armação em ferro que existe sobre o referido muro e a colocar a rede de vedação que existia antes da referida armação.

6. Absolvo a ré B..., UNIPESSOAL LDA. do demais peticionado pelas autoras AA, BB e DD.

7. Absolvo a ré Banco 1..., S.A. de todos os pedidos formulados contra si pelas autoras AA, BB e DD.

Custas pelas autoras e pela ré B..., UNIPESSOAL LDA., na proporção do respectivo vencimento.”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré B..., L.da, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 138), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

(…).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se a sentença recorrida é nula, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC;

B. Se devem eliminar-se as seguintes expressões:

“grande parte da área do dito logradouro” – item 10.º,

“impede o uso do logradouro” – item 11.º,

“as manobras tornam-se difíceis” e “o espaço para circular encontra-se muito limitado” – item 14.º,

“delimitado a nascente por um muro em blocos … até ao limite norte” – item 18.º e,

“o muro encontra-se totalmente construído no solo do prédio rústico descrito no ponto 16” – item 20.º;

Por se tratar de matéria conclusiva ou genérica, encerrando juízos de valor;

C. Se ao fixar “em cerca de 600 m2” a área do logradouro a sul, referido no item 6.º, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 1419.º, n.º 1, do Código Civil;

D. Se a actuação da 2.ª ré, priva as autoras do uso a que têm direito sobre o referido logradouro;

E. Se não se mostra demonstrado que as autoras são as proprietárias do muro referido nos itens 18.º a 21.º e;

F. Se não se verificam os pressupostos legais para que a ora recorrente seja condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida:

1. Encontra-se inscrito em nome de BB e CC as frações autónomas designadas pelas letras “B” e “D” que correspondem, respectivamente, ao rés-do-chão esquerdo destinado a comércio e ao 1.º andar esquerdo destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...15.º da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42.

2. Encontra-se inscrito em nome de A..., S.A. as frações autónomas designadas pelas letras “A” e “C” rés-do-chão direito destinado a comércio e 1.º andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...15.º da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42.

3. No dia 13.10.2020, a A..., S.A. entregou as referidas fracções descritas no ponto 2. à sociedade comercial B..., UNIPESSOAL LDA, no âmbito do contrato de locação financeira, registado pela Ap. ...74 de 2020/10/14, que tem por objecto, entre outros, comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis, a manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; lavagem, aspiração e polimento de todo o tipo de veículos; compra e venda de automóveis novos e usados, importação, acessórios, peças, oficinas, combustíveis, lubrificantes e recolha de automóveis e importação, exportação, comércio de pneus novos e usados.

4. O prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., inscrito na matriz sob o artigo ...15.º da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...42, originariamente, era composto por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro.

5. Em 27 de janeiro de 1997, foi constituída a propriedade horizontal do referido prédio, passando a compor-se pelas seguintes fracções autónomas:

a. fracção A: constituída pelo rés-do-chão direito, destinada a actividade comercial, com logradouro privativo com 1225m2 a nordeste e acesso pelo logradouro a sul;

b. fracção B: constituída pelo rés-do-chão esquerdo, destinado a actividade comercial, com acesso pelo logradouro a sul;

c. fracção C: constituída pelo primeiro andar direito que se compõe de cinco assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, um corredor, uma despensa, duas varandas e uma arrecadação no sótão direito, destinada a habitação;

d. fracção D: constituída pelo primeiro andar esquerdo que se compõe de cinco assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, um corredor, uma despensa, duas varandas e uma arrecadação no sótão esquerdo, destinada...

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