Acórdão nº 225/21.5T8MAC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-22

Ano2024
Número Acordão225/21.5T8MAC.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 22/9/2021 LL B. (e não LL G., como por lapso a mesma vem sendo identificada) deduziu contra FF B., seu pai, incidente de incumprimento, peticionando o pagamento da quantia de € 22.050,00, correspondente a pensões de alimentos em falta.
Alega, em síntese, que por decisão judicial de 17/2/2009 o requerido ficou obrigado a contribuir para os seus alimentos com uma pensão mensal de € 350,00, revista anualmente e a ser paga nos primeiro cinco dias de cada mês, o que deixou de fazer em Outubro de 2012, assim estando em dívida as prestações de Outubro de 2012 a Dezembro de 2017, mês e ano em que a requerente atingiu a maioridade.
Citado o requerido, veio exercer o contraditório alegando, para além do mais e em síntese, que a requerente atingiu a maioridade em 26/12/2017, apenas deduziu o presente incidente em 22/9/2021 e apenas foi citado em 2/12/2021, por facto exclusivamente imputável à requerente, que sabia que o requerido morava em França e não em Portugal, na morada que indicou, pelo que se verifica a prescrição das pensões mensais relativas ao período compreendido entre 2012 e 2/12/2016, tendo presente o disposto na al. f) do art.º 310º do Código Civil. Conclui pela improcedência do incidente.
A requerente respondeu a tal excepção, invocando que o prazo de prescrição não correu durante a sua menoridade e não se completaria sem ter decorrido um ano a partir do termo da sua incapacidade natural, pelo que não se verifica a prescrição do seu direito.
Seguindo os autos a sua subsequente tramitação, foi produzida a prova apresentada pelas partes, após o que foi proferida sentença, em 17/7/2023, pela qual o incidente foi julgado procedente por provado e o requerido foi condenado a pagar à requerente o valor de € 22.050,00 peticionado pela mesma.
O requerido recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1ª Salvo o devido respeito, a matéria alegada e as normas legais impunham decisão diversa da recorrida – que versa sobre a improcedência da invocada excepção de prescrição da sentença, por entender que não tinha decorrido o prazo de 5 anos do art.º 310º, al. a) e 320.º, n.º 1 CC, e o recorrente não se conforma.
2ª A Recorrida, que atingiu a maioridade em 26/12/2017, reclamou créditos alimentares vencidos desde os meses de Outubro de 2012 até ao mês de Dezembro de 2017, que eram as prestações mensais de alimentos de cada um desses meses desses referidos anos (63 meses), tendo interposto a acção em juízo em 22/09/2021, e o Recorrente apenas foi citado em 2/12/2021, em França.
3ª Embora o Recorrente tenha alegado que parte dos créditos reclamados estavam prescritos nessa data, pois teriam decorrido mais de 5 anos desde o vencimento de cada uma das prestações (art.º 310º, al. f) do C.C.), erradamente, o Tribunal recorrido entendeu, segundo o art.º 320.º, n.º 1 do CC, que o prazo de prescrição apenas se iniciou em 26/12/2018 (um ano após a recorrida atingir a maioridade), pelo que nenhuma das prestações estaria prescrita (desde 2012).
Em primeiro lugar, de notar que as prestações reclamadas de alimentos, vencidos desde Outubro de 2012 até ao mês de Dezembro de 2017, são prestações periódicas, distintas e autónomas entre si, consequentemente o seu vencimento, exigibilidade e decurso dos prazos são autónomos para cada uma delas, e ficam sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, Cfr. art.º 310º, al) f) CC.
Assim, in casu, a título de exemplo, não é o mesmo a prescrição e vencimento da prestação do mês de Outubro de 2012 e a prestação do mês de Dezembro de 2017, sendo diferente o tratamento quando exigidas depois de cessar a menoridade.
Em segundo lugar, a requerente, aqui recorrida, durante a sua menoridade, sempre teve representante legal - a sua mãe (…), que sempre exerceu a sua representação, tendo movido e impulsionado processos em nome da menor, aqui recorrida, como aliás consta da sentença estrangeira e da sentença de reconhecimento que são a base destes autos, juntas a este processo (que se dão por reproduzidas), em que se decidiu a regulação das responsabilidade parentais, com fixação da guarda à mãe da menor e também o seu exercício por esta, bem como refere a Recorrida ter a sua mãe interpelado o recorrente para esta situação dos alimentos por diversas vezes (art.º 10.º da p.i.).
6ª A recorrida sempre teve representante legal e administradora dos seus bens, a sua mãe, que tinha a sua guarda, que tinha o poder paternal e que era administradora dos seus bens, a quem competia receber a prestação mensal do recorrente.
E nunca a Recorrida pôs em causa esse facto na sua resposta à alegada prescrição, pois não excepcionou nada nesse sentido da ausência de representação legal, estando esse facto assente por aceitação.
7ª Dispõe o artigo 124.º do Código Civil que a incapacidade dos menores é suprida, em regra, pelo poder paternal, isto é, pelo exercício das responsabilidades parentais, e estatuindo o artigo 1901.º CC que, o exercício das responsabilidades parentais pode ser exercido por qualquer um dos pais, incluindo o recurso a Tribunal no caso de não haver concordância, como in casu, em que o exercício das responsabilidades parentais coube à mãe da recorrida, por força da sentença reconhecida como título nestes autos, e por força do regime legal.
Em terceiro lugar, embora o Tribunal tenha invocado bem a norma do art.º 320.º, n.º 1 do CC, que prescreve, na sua segunda parte:
(…) e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
O Tribunal interpretou essa norma de forma incorrecta, porque considerou que o prazo de prescrição não se iniciou durante a menoridade da recorrida e até um ano após a sua maioridade, ou seja, o Tribunal entendeu que o prazo da prescrição apenas se iniciou em 26 Dezembro de 2018.
Quando, face às regras do n.º1 do artigo 320.º, tendo a Recorrida representante legal, não havia fundamento legal para a suspensão do prazo durante a menoridade, o que só ocorre quanto a menores sem representante legal.
Esta suspensão excepcional não é integral, ou seja não impediu o começo do prazo de prescrição (ao contrário do decidido na sentença), uma vez que a menor tem representante legal (a sua mãe acima identificada), mas impede que a prescrição se complete antes de decorrido um ano sobre o termo da incapacidade (26 Dezembro de 2018), pelo que se mostra desacertada a decisão recorrida.
10ª Assim, no mínimo, todas as prestações mensais desde o mês de Outubro de 2012 até ao mês de Dezembro de 2016 estão prescritas, visto que:
Segundo o regime normal de prescrição, as prestações dos meses de 2012 teriam vencido 5 anos depois, ou seja, nos respectivos meses de 2017.
Porém, segundo o regime excepcional (art.º 320.º, n.º1 CC), essa prescrição só se completaria
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