Acórdão nº 225/13.9TBMLD-J.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-07

Ano2022
Número Acordão225/13.9TBMLD-J.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 225/13.9TBMLD-J.P1 (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – J 1


Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
No processo de prestação de contas que constitui o apenso I do processo principal em que foi declarada insolvente a sociedade C..., LDA., veio a credora P..., UNIPESSOAL, LDA., por requerimento de 17.1.2022, alegar (após notificada da conta de custas, bem como despacho de remuneração da Sr.ª Administradora da Insolvência e mapa relativo à proposta de rateio final) que, habilitada no processo, assumiu, desde 3.9.2020, a posição que até então ocupava o Banco ..., substituindo, em conformidade, aquele Banco na Comissão de Credores.
Todavia, não foi notificada das contas apresentadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência, no cumprimento do despacho com Ref. 116309837, datado de 27.5.2021, nem de qualquer documento com elas relacionado, pelo que não exerceu o contraditório relativamente às mesmas. E também não foi notificada da sentença que validou as contas apresentadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência.
Mais alegou que, assim, não poderá dar cumprimento ao despacho para reclamação da conta de custas, sem que seja previamente notificada da prestação de contas, pelo que requereu que fossem considerados nulos todos os atos praticados, por falta de cumprimento do despacho de 27.5.2021.
No dia 27.1.2022, o tribunal conheceu do fundamento invocado e proferiu a seguinte decisão, ipsis verbis:
«Requerimento datado de 17.01.2022:
Por decisão proferida no apenso H, proferida a 03.09.2020, foi a P..., UNIPESSOAL, LDA. julgada habilitada a prosseguir os autos, ocupando, na medida da satisfação do respetivo crédito, a posição antes ocupada pelo Banco .....
Não obstante, dos autos não decorre que haja sido requerida a substituição da representante daquela na Comissão de Credores, que, nessa medida, se manteve em funções e que, em conformidade, foi notificada da apresentação das contas e da sentença que sobre as mesmas recaiu, a 25.05.2021 e a 28.09.2021, respetivamente, nada tendo vindo dizer que nos permitisse concluir o contrário. Ao acabado de referir acresce que todos os credores da MI foram notificados das contas por éditos de 17.06.2021, nada tendo sido requerido por quem quer que fosse, designadamente pela requerente, já habilitada nos autos.
Em face do exposto, por falta de fundamento legal, vai indeferido o requerido.
Notifique.»
*
Inconformada, a credora cessionária, P..., UNIPESSOAL, LDA., apelou desta decisão por requerimento, onde alegou com as seguintes CONCLUSÕES:
«1 - Por decisão proferida no apenso H, a 03.09.2020, foi a P..., UNIPESSOAL, LDA., julgada habilitada a prosseguir os autos, ocupando, na medida da satisfação do respetivo crédito, a posição antes ocupada pelo Banco ....;
2 – A recorrente requereu a sua habilitação processual, que foi procedente, ocupando a posição do Banco ....,
3 - E fazia parte da Comissão de Credores;
4 – A recorrente, considerou que ao tomar a posição anteriormente assumida pela cedente do crédito, oficiosamente o douto Tribunal deveria considerar que aquela faria, agora, parte da Comissão de Credores;
5 - O Tribunal recorrido, por douto despacho com Ref. citius 116309837, ordenou a notificação da prestação de contas à Comissão de Credores;
6 - A ora credora reclamante não foi notificada da prestação de contas, não obstante ocupar a posição processual do Banco ....;
7 - Neste sentido, a recorrente requereu a sua notificação da prestação de consta e respetiva sentença, por requerimento atrás reproduzido;
8 - O douto Tribunal recorrido, por douto despacho de que ora se recorre, indeferiu o requerimento da recorrente, com fundamento, entre outros, em que não foi requerida a substituição da Comissão de Credores, com o que a recorrente não se conforma;
9 – O Tribunal a quo, omitindo a habilitação do crédito, notificou a cedente das contas apresentadas, bem como da sentença que as aprovou, ignorando que a recorrente tomou a posição do cedente Banco ....;
10 - Tendo havido alteração dos sujeitos reconhecidos como credores, caberia ao Tribunal ter em conta tal posição, oficiosamente considerando a recorrente como pertencente à Comissão de Credores, pois tratou-se de uma cedência total;
11 - Nos termos do art.º 66º do CIRE, a nomeação da Comissão de Credores é realizada pela Tribunal, pelo que caberia a este, oficiosamente, substituir na Comissão de Credores o Banco ..., pela credora recorrente;
12 - O Tribunal recorrido, omitiu a recorrente, que substituiu o Banco ... na Comissão de Credores, bem como continuou a notificar a cedente do crédito da apresentação de contas e da sentença que as aprovou, omitindo a habilitação processual da recorrente.» (sic)
Pretende, assim, que seja reconhecida a nulidade invocada e que lhe seja notificada a prestação de contas apresentada pela Administradora da Insolvência, a fim de sobre elas se pronunciar.
*
Não foram oferecidas contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos legais.
...

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