Acórdão nº 22487/06.8YYLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-03-2024

Data de Julgamento07 Março 2024
Ano2024
Número Acordão22487/06.8YYLSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:

I – RELATÓRIO
1 – BANCO…………., S.A. (presentemente ………….BANCO, S.A.), instaurou acção executiva contra:
§ J…………….., residente em ……………….., em Caldas da Rainha,
peticionando o pagamento da quantia total liquidada de 25.630,35 €.
Alegou, em súmula, o seguinte:
- O Executado celebrou com a Exequente, no âmbito da actividade desta, um contrato de Mútuo, tendo subscrito, como garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas, uma livrança emitida a 02/12/2004, com vencimento em 19/12/2004, no montante de € 25.078,76 ;
- correspondendo € 10.847,53 a capital e € 14.231,23 a juros remuneratórios, da qual o Exequente é dono e legitimo portador ;
- não obstante as diversas diligências feitas, apresentado o título a pagamento, o mesmo não foi pago na data do seu vencimento, nem posteriormente ;
- pelo que, presentemente, é o Executado devedor da quantia de:
a. € 10.847,53 de capital;
b. € 14.231,23 de juros remuneratórios;
c. € 551,59 de juros de mora, contados sobre o capital em dívida, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do vencimento do título e até 28/03/2006.
A execução foi instaurada em 31/03/2006.
2 – Nos autos de execução, em 04/05/2011, procedeu-se à penhora do seguinte bem imóvel:
· Prédio urbano, sito em ………………….., destinado a habitação, freguesia de Ramalhal, concelho de Torres Vedras. A aquisição está registada a favor da executada J…………………….., pela Ap. 8 de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº 000, inscrito na matriz sob o art.º …, da referida freguesia, com o valor Patrimonial de 109.850,50 euros.
3 – Conforme fls. 130 a 133, em 20/03/2012, a cônjuge do Executado, M…………….., foi citada, nomeadamente para, no prazo de 20 dias, “nos termos do nº. 1 do artigo 825º do CPC, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns”.
4 – Em 04/12/2012, a referenciada M…………….. apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor:
M………………., embargante nos autos em epígrafe vem muito respeitosamente juntar os Doc.nº1 e Doc. nº2, comprovativos de entrada do Processo de Inventário, em que são partes a embargante e o executado, seu marido, pelo que requer muito respeitosamente a suspensão do processo executivo até que se decida o destino dos bens comuns, conforme determinam os art. 864-A e art.825º do C.P.C.”.
5 – No dia 22/01/2013, Exequente e Executado juntaram aos autos requerimento, no qual, para além do mais:
- o Executado confessou-se devedor da quantia peticionada pela Exequente no requerimento executivo ;
- fixaram em 15.000,00 € o valor da quantia exequenda para “efeitos do presente acordo de pagamento” ;
- definiram que o “acordo de pagamento pressupõe o pagamento mensal e sucessivo de 75 prestações mensais e sucessivas de € 200,00 cada”.
Consequentemente, requereram a suspensão da instância pelo período de 75 meses, nos termos e ao abrigo do art. 882º do Código de Processo Civil.
6 – Em 04/02/2013, foi proferido o seguinte despacho:
“Exequente(s) e executado(a)(s) vêm requerer a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 882º do Cód. Proc. Civil, apresentando um plano de pagamento da dívida exequenda em prestações.
Estabelece o citado preceito legal que:
- é admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem a suspensão da instância executiva (n.º1);
- o requerimento para pagamento em prestações é subscrito por exequente e executado, devendo conter o plano de pagamento acordado e podendo ser apresentado até à transmissão do bem penhorado ou, no caso, de venda mediante propostas em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada (n.º 2).
Atento o disposto no art. 882º do Cód. Proc. Civil, e uma vez que se encontram preenchidos os respectivos requisitos, admite-se o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos constantes do acordo de fls. 195/196, determinando-se a suspensão da presente instância executiva pelo período de tempo acordado entre exequente(s) e executado(a)(s).
Notifique as partes, sendo ainda o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) do disposto no art. 884º do Cód. Proc. Civil.
*
Dê conhecimento ao(à) Sr.(ª) S.E.”.
7 – Em 24/01/2017, a Exequente juntou aos autos certidão do assento de óbito do Executado, ocorrido em 31/12/2014.
8 – Em 01/10/2018, mediante determinação do Tribunal a quo, sob impulso da Exequente, o Inventário / Partilha de Bens em Casos Especiais sob o nº. 458/12.5TBTVD-A, a tramitar no Juízo de Família e Menores de Torres Vedras, informou nos seguintes termos:
Pelo presente, informa-se V. Exª., que a cabeça de Casal indicou como herdeira F…………….. do de cujus J…………………, mas que ainda não foi habilitada, estando pendentes diligências com vista à sua citação.
Estando pendente do presente processo de inventário para separação de meações entre J……………… e M…………………, ainda não há sentença de partilha, assim, ainda não se tendo procedido à separação das meações.
Junta-se cópia da relação de bens de fls. 45 a 49 dos presentes autos”.
9 – No dia 01/02/2021, a Agente de Execução interpelou o Tribunal, no sentido de ser esclarecida “se a execução pode prosseguir com as diligências de venda do imóvel penhorado nos autos, tendo presente que estaria pendente a partilha dos bens por divórcio do executado falecido e da co-executada M……………….. e desconhece qual o resultado de tal partilha”.
Pedido que reiterou em 07/06/2021.
10 – Em 27/06/2023, foi proferido o seguinte despacho:
Notifique-se M……………. para, no prazo de dez dias, informar se chegou a haver partilha dos bens comuns do casal e, na afirmativa, o resultado da mesma, comprovando-o documentalmente nos autos”.
11 – Respondendo, em 29/06/2023, veio a mesma M……………. informar que “ainda não foi feita partilha dos bens comuns do casal, conforme douto Despacho que ora se junta em anexo”.
12 – Em 29/08/2023, a Exequente apresentou nos autos o seguinte requerimento:
“………….. BANCO, S.A., Exequente nos autos à margem referenciados e aí devidamente identificado, sendo aí Executada F……………….., vem requer a V. Exa. que se digne a confirmar o levantamento da suspensão da presente instância, determinada em 21-12-2012, no apenso D, porquanto:
- A aludida suspensão teve lugar devido à existência de Processo de Inventário, em resultado do divórcio e por falta de acordo entre o Sr. J…………………… (De Cujus e anterior Executado) e a Sra. M……………….. (Embargante no apenso D – Embargos de Terceiro), com o objetivo de Partilha dos bens comuns do ex-casal;
- Acontece que em 22-01-2013, o Exequente e o Sr. J……………. (De Cujus e anterior Executado) requereram a suspensão da instância por 75 meses, para efeitos de celebração de acordo de pagamentos;
- Em 30-01-2013, o douto Tribunal determinou a suspensão da presente instância executiva pelo período de tempo acordado entre as partes;
- Por seu turno, em 12-01-2017 o Exequente comunicou aos autos o incumprimento do acordo e solicitou a prossecução da execução junto da Sra. Agente de Execução;
- Tendo tomado conhecimento do óbito do Executado, em 24-01-2017 o Exequente solicitou autorização para levantamento do sigilo fiscal de forma a ser possível à Sra. Agente de Executar encetar as diligências necessárias ao apuramento junto dos Serviços da Administração Fiscal se foi pago Imposto sucessório e se existiam ou não herdeiros e qual a identificação dos mesmos;
- Munidos das informações necessárias, em 10-01-2018 o aqui Exequente deduziu o competente incidente de habilitação de herdeiros;
- Mais tarde, em 26-01-2021 o douto Tribunal proferiu sentença no Apenso E e declarou F……………………. habilitada para prosseguir na ação executiva no lugar do falecido Executado;
- Existiram três suspensões da instância: a) para efeitos de partilha em processo de inventário; b) para efeitos de acordo entre Exequente e Executado; c) por óbito do Executado;
- Assim sendo, deverá entender-se que os efeitos da suspensão inicial foram derrogados pelas suspensões que se seguiram, tendo, aliás, a execução retomado os seus trâmites, i. após o incumprimento do acordo e ii. após a habilitação da herdeira em lugar do primitivo Executado;
- Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, desde a abertura do processo de inventário, no ano de 2012, até ao momento, ainda não ocorreu a partilha dos bens comuns do ex-casal;
- No entanto, ao abrigo dos presentes autos, encontra-se registada uma penhora sobre a quota-parte do imóvel constante no auto de penhora de 04-05-2011;
- Verifica-se igualmente a existência de Executada habilitada – F……………….. – com a qual a execução pode prosseguir;
- O quadro descrito demonstra que estão reunidas as condições para que a execução possa prosseguir com as diligências de venda do imóvel penhorado nos autos;
- Os motivos que levaram à suspensão da instância em 2012 já não se justificam;
- De ressalvar que inexistência de partilha no processo de inventário não pode condicionar a presente execução, entorpecendo e tornando ainda mais morosa a recuperação do crédito do aqui Exequente;
- Em último reduto, só em caso da venda do imóvel não ser suficiente para acautelar a liquidação da dívida, é que terá o Exequente de aguardar pelo desfecho do processo de inventário, de modo a determinar quais os restantes bens integrantes da herança que possam responder pelo remanescente em dívida;
- Por tudo quanto resulta exposto, requer-se a V. Exa. que se digne a determinar o levantamento da suspensão da instância, caso entende que a mesma ainda se mantém desde 2012, e a notificar a Sra. Agente de Execução para que promova as diligências necessárias à venda do imóvel.
Termos em que requer a junção aos autos para os fins supra expostos, aguardando-se deferimento”.
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