Acórdão nº 2243/13.8TBSXL-K.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-10-2023
Data de Julgamento | 24 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2243/13.8TBSXL-K.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
A, casado, titular do Cartão de Cidadão nº …, residente na Rua …, Lisboa, intentou contra B divorciada, residente na Rua …, Fernão Ferro, por apenso a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos de ambos, DR e VR, processo de jurisdição voluntária por falta de acordo em questão de particular importância, ao abrigo do disposto no art.º 44º., n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[1], requerendo que seja proferida decisão que autorize a transferência de estabelecimento escolar e matrícula das crianças, suprindo o consentimento da requerida e, em consequência, ordene a respectiva matrícula nos estabelecimentos de ensino indicados na petição inicial, por tal se revelar conforme aos seus superiores interesses (cf. Ref. Elect. 36502243).
Alegou, para o efeito, o seguinte:
- Por sentença proferida a 13 de Julho de 2016, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que se estipulou, entre o mais, que os “progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, actividades de lazer, formação moral e religiosa, administração do património e autorizações de saídas de território nacional, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”;
- Foram introduzidas alterações posteriores no acordo, designadamente, que o cargo de encarregado de educação dos menores será exercido de modo alternado pelos progenitores, cabendo ao requerente no ano lectivo de 2023/2024 e, como tal, competindo-lhe proceder à inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino, que deve ser escolhido por acordo entre os pais;
- O requerente transmitiu à requerida que, no seu entender, as crianças deveriam mudar de agrupamento escolar, atentas as avaliações curriculares e comportamentais, sem que esta respondesse, pelo que optou por iniciar o processo de matrícula dos filhos, escolhendo as 5 escolas que lhe pareciam mais adequadas, com o fito de saber se tinham ou não vagas;
- Entende que os actuais estabelecimentos de ensino dos filhos já não são os melhores para satisfazer as necessidades destes, face aos resultados e comportamentos, que vieram a piorar durante o último ano lectivo, sendo que os próprios filhos manifestaram junto de ambos os progenitores vontade de mudar de estabelecimento de ensino;
- Sugere diversos estabelecimentos que proporcionam melhor formação académica, na área de residência dos filhos, que é em Lisboa e no Seixal.
Em 21 de Julho de 2023 foi proferido despacho que, referindo que a questão relativa aos estabelecimentos de ensino a frequentar pelos filhos do requerente “parece estar decidida pelo despacho proferido a 26/06/2023 no Apenso H”, ordenou a notificação da requerida para se pronunciar, no prazo de cinco dias, quanto ao requerimento e informar se concorda com a mudança de estabelecimento de ensino ou se entretanto chegou a acordo com o pai (cf. Ref. Elect. 427703096).
Por requerimento de 31 de Julho de 2023 a requerida veio opor-se à pretensão do requerente, dando conta que, quando o Tribunal foi confrontado com a mudança de estabelecimento de ensino das crianças, sem audição destas ou da progenitora, proferiu decisão, no apenso H, em 26 de Junho de 2023, que resolveu definitivamente a situação, mantendo os menores nos estabelecimentos que frequentavam, decisão de que aquele não recorreu; a requerida não concorda com a mudança de escolas (cf. Ref. Elect. 36675284).
Em 2 de Agosto de 2023 o Ministério Público promoveu que fosse designada data para audição dos jovens (cf. Ref. Elect. 427893272).
Em 3 de Agosto de 2023 foi proferida decisão que considerou que a questão colocada foi resolvida pela decisão proferida em 26 de Junho de 2023, no apenso H, que não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado, sendo que a factualidade agora alegada não é superveniente à prolação desse despacho e se reporta a questões que já emergiam então dos autos, pelo que, invocando a excepção de caso julgado, absolveu a requerida da instância, com o consequente arquivamento dos autos (cf. Ref. Elect. 427909247).
Inconformado com esta decisão, o requerente veio interpor o presente recurso cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 36805240):
a) O ora recorrente, no presente ano lectivo de 2023/2024, assume o cargo de Encarregado de Educação dos menores DR e VR, em cumprimento do acordo alcançado em 23 de Setembro de 2020, no âmbito do Apenso H, no qual se discutia a alteração do regime das responsabilidades parentais.
b) Destrate, é àquele que compete, de acordo com a Lei 51/2012, de 05 de Setembro [Estatuto do Aluno e Ética Escolar], mormente nos artigos 43º. e 5º, e com o Despacho Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de Abril, mormente no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), proceder à inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino.
c) Tendo em consideração uma série de factores, considerou o ora recorrente que os menores DR e VR deveriam no presente ano lectivo transitarem para diferentes estabelecimentos escolares dos que tinham frequentado no ano transacto, sendo, porém, certo que, para tanto, carece do consentimento expresso da recorrida.
d) Aconteceu, porém, que, chegado o período para realizar as matrículas escolares – de 22 a 28 de Junho, o ora recorrente não tinha, ainda, logrado o acordo da recorrida para a alteração dos estabelecimentos escolares, pelo que, e temendo perder a oportunidade de ver os seus filhos frequentar as escolas que no seu entender melhor assegurariam o seu desenvolvimento e progressão, deu, ainda assim, início ao processo de matrícula procedendo no dia 23 de Junho de 2023 ao registo daqueles nos estabelecimentos escolares pretendidos.
e) Fê-lo, é certo, sem requerer antecipadamente a intervenção do Tribunal para dirimir tal questão, considerando que, no entretanto, a recorrida pudesse dar o seu consentimento sem necessidade de, mais uma vez, recorrer aos meios judiciais, não perdendo deste modo as vagas naqueles estabelecimentos.
f) No dia 26 de Junho de 2023 – ou seja, três dias após aquele registo matricular – realizou-se, coincidentemente, a 2ª. sessão de julgamento no âmbito dos autos de alteração do regime das responsabilidades parentais que constitui o Apenso H, momento em que, o Mmo. Juiz que presidia o julgamento tomou conhecimento do início do processo de matrículas por banda do ora recorrente, através de requerimento que a recorrida havia dado entrada, naquele Apenso H, ainda no mesmo dia 23 de Junho.
g) Sendo que, e não obstante tal questão não constituir thema decidendum daquele apenso como o próprio fez questão de sublinhar, aquele Mmo. Juiz proferiu o despacho cuja transcrição, para uma melhor compreensão da discordância do ora recorrente com a sentença ora recorrida, se revela importante deixar em sede de conclusões:
h) Considerando que a matéria referente à frequência de estabelecimento de ensino circunscreve-se às questões de particular importância na vida dos menores e resultando dos autos que assim sendo tais alterações implicam um acordo que inexistiu entre os progenitores, não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 44, do RGPTC, significa que os menores manterão o estabelecimento de ensino onde se encontram inscritos e matriculados, no ano de 2022/23 para 2023/24. Esta comunicação deve ser dirigida, de imediato, por ofício que assinarei, no dia de hoje, ao estabelecimento de ensino da matrícula de 2022/2023, comunique aos demais estabelecimentos de ensino, reforçando que a decisão do progenitor foi à revelia de qualquer acordo, devendo ser sustado o acto de matrícula.
i) Consequentemente, no pretérito dia 10 de Julho de 2023, o ora requerente fez, então, dar entrada da providência tutelar cível que deu origem ao presente Apenso, ao abrigo e nos termos do disposto no artº. 44º. do RGPTC, clamando pela transferência e matrícula dos menores DR e VR nos estabelecimentos de ensino que ali melhor identificou.
j) Mais ali requereu o ora recorrente que se procedesse a produção de prova, ouvindo-se para tanto os menores DR e VR e uma testemunha e ainda juntando documentos.
k) Após notificação da recorrida para se pronunciar e apresentação da resposta desta, veio, a final, a ser proferida a sentença de que ora se recorre, sem que qualquer outra diligência fosse feita, através da qual a Mma. Juiz a quo determinou o arquivamento dos autos por, no seu entender, se verificar a excepção do caso julgado.
l) Na verdade, considerou aquela Mma. Juiz a quo a questão ora suscitada pelo recorrente através dos competentes autos de providência tutelar cível com vista à resolução de diferendo relativo a questão de particular importância já se encontrava decidida pelo despacho proferido no dia 26 de Junho de 2023 pelo Mmº. Juiz de Julgamento no Apenso H, cujo teor se deixou transcrito supra.
m) Para tanto, alicerçou a sua decisão na convicção de que o Juiz do julgamento do Apenso H, com o despacho transcrito, havia feito um julgamento de mérito sobre a matéria que, só agora, através do presente Apenso K, foi submetida pela primeira vez a Juízo.
n) Convicção esta que, no entender do ora recorrente, inquinou, irremediavelmente, toda a decisão.
o) Pois que, ao assim entender, entendeu também que, o ora recorrente se havia conformado com o referido despacho, dele não tendo interposto recurso e que, por isso, se encontrava transitado em julgado, verificando-se, assim, a excepção do caso julgado
p) Acontece que, o despacho do Mmo. Juiz que presidia ao julgamento no âmbito do Apenso H, não decidiu sobre o mérito da causa.
q) Tratou-se, isso sim, de uma decisão...
I – RELATÓRIO
A, casado, titular do Cartão de Cidadão nº …, residente na Rua …, Lisboa, intentou contra B divorciada, residente na Rua …, Fernão Ferro, por apenso a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos de ambos, DR e VR, processo de jurisdição voluntária por falta de acordo em questão de particular importância, ao abrigo do disposto no art.º 44º., n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[1], requerendo que seja proferida decisão que autorize a transferência de estabelecimento escolar e matrícula das crianças, suprindo o consentimento da requerida e, em consequência, ordene a respectiva matrícula nos estabelecimentos de ensino indicados na petição inicial, por tal se revelar conforme aos seus superiores interesses (cf. Ref. Elect. 36502243).
Alegou, para o efeito, o seguinte:
- Por sentença proferida a 13 de Julho de 2016, foi homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que se estipulou, entre o mais, que os “progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, tais como saúde, educação, actividades de lazer, formação moral e religiosa, administração do património e autorizações de saídas de território nacional, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”;
- Foram introduzidas alterações posteriores no acordo, designadamente, que o cargo de encarregado de educação dos menores será exercido de modo alternado pelos progenitores, cabendo ao requerente no ano lectivo de 2023/2024 e, como tal, competindo-lhe proceder à inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino, que deve ser escolhido por acordo entre os pais;
- O requerente transmitiu à requerida que, no seu entender, as crianças deveriam mudar de agrupamento escolar, atentas as avaliações curriculares e comportamentais, sem que esta respondesse, pelo que optou por iniciar o processo de matrícula dos filhos, escolhendo as 5 escolas que lhe pareciam mais adequadas, com o fito de saber se tinham ou não vagas;
- Entende que os actuais estabelecimentos de ensino dos filhos já não são os melhores para satisfazer as necessidades destes, face aos resultados e comportamentos, que vieram a piorar durante o último ano lectivo, sendo que os próprios filhos manifestaram junto de ambos os progenitores vontade de mudar de estabelecimento de ensino;
- Sugere diversos estabelecimentos que proporcionam melhor formação académica, na área de residência dos filhos, que é em Lisboa e no Seixal.
Em 21 de Julho de 2023 foi proferido despacho que, referindo que a questão relativa aos estabelecimentos de ensino a frequentar pelos filhos do requerente “parece estar decidida pelo despacho proferido a 26/06/2023 no Apenso H”, ordenou a notificação da requerida para se pronunciar, no prazo de cinco dias, quanto ao requerimento e informar se concorda com a mudança de estabelecimento de ensino ou se entretanto chegou a acordo com o pai (cf. Ref. Elect. 427703096).
Por requerimento de 31 de Julho de 2023 a requerida veio opor-se à pretensão do requerente, dando conta que, quando o Tribunal foi confrontado com a mudança de estabelecimento de ensino das crianças, sem audição destas ou da progenitora, proferiu decisão, no apenso H, em 26 de Junho de 2023, que resolveu definitivamente a situação, mantendo os menores nos estabelecimentos que frequentavam, decisão de que aquele não recorreu; a requerida não concorda com a mudança de escolas (cf. Ref. Elect. 36675284).
Em 2 de Agosto de 2023 o Ministério Público promoveu que fosse designada data para audição dos jovens (cf. Ref. Elect. 427893272).
Em 3 de Agosto de 2023 foi proferida decisão que considerou que a questão colocada foi resolvida pela decisão proferida em 26 de Junho de 2023, no apenso H, que não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado, sendo que a factualidade agora alegada não é superveniente à prolação desse despacho e se reporta a questões que já emergiam então dos autos, pelo que, invocando a excepção de caso julgado, absolveu a requerida da instância, com o consequente arquivamento dos autos (cf. Ref. Elect. 427909247).
Inconformado com esta decisão, o requerente veio interpor o presente recurso cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 36805240):
a) O ora recorrente, no presente ano lectivo de 2023/2024, assume o cargo de Encarregado de Educação dos menores DR e VR, em cumprimento do acordo alcançado em 23 de Setembro de 2020, no âmbito do Apenso H, no qual se discutia a alteração do regime das responsabilidades parentais.
b) Destrate, é àquele que compete, de acordo com a Lei 51/2012, de 05 de Setembro [Estatuto do Aluno e Ética Escolar], mormente nos artigos 43º. e 5º, e com o Despacho Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de Abril, mormente no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), proceder à inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino.
c) Tendo em consideração uma série de factores, considerou o ora recorrente que os menores DR e VR deveriam no presente ano lectivo transitarem para diferentes estabelecimentos escolares dos que tinham frequentado no ano transacto, sendo, porém, certo que, para tanto, carece do consentimento expresso da recorrida.
d) Aconteceu, porém, que, chegado o período para realizar as matrículas escolares – de 22 a 28 de Junho, o ora recorrente não tinha, ainda, logrado o acordo da recorrida para a alteração dos estabelecimentos escolares, pelo que, e temendo perder a oportunidade de ver os seus filhos frequentar as escolas que no seu entender melhor assegurariam o seu desenvolvimento e progressão, deu, ainda assim, início ao processo de matrícula procedendo no dia 23 de Junho de 2023 ao registo daqueles nos estabelecimentos escolares pretendidos.
e) Fê-lo, é certo, sem requerer antecipadamente a intervenção do Tribunal para dirimir tal questão, considerando que, no entretanto, a recorrida pudesse dar o seu consentimento sem necessidade de, mais uma vez, recorrer aos meios judiciais, não perdendo deste modo as vagas naqueles estabelecimentos.
f) No dia 26 de Junho de 2023 – ou seja, três dias após aquele registo matricular – realizou-se, coincidentemente, a 2ª. sessão de julgamento no âmbito dos autos de alteração do regime das responsabilidades parentais que constitui o Apenso H, momento em que, o Mmo. Juiz que presidia o julgamento tomou conhecimento do início do processo de matrículas por banda do ora recorrente, através de requerimento que a recorrida havia dado entrada, naquele Apenso H, ainda no mesmo dia 23 de Junho.
g) Sendo que, e não obstante tal questão não constituir thema decidendum daquele apenso como o próprio fez questão de sublinhar, aquele Mmo. Juiz proferiu o despacho cuja transcrição, para uma melhor compreensão da discordância do ora recorrente com a sentença ora recorrida, se revela importante deixar em sede de conclusões:
h) Considerando que a matéria referente à frequência de estabelecimento de ensino circunscreve-se às questões de particular importância na vida dos menores e resultando dos autos que assim sendo tais alterações implicam um acordo que inexistiu entre os progenitores, não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 44, do RGPTC, significa que os menores manterão o estabelecimento de ensino onde se encontram inscritos e matriculados, no ano de 2022/23 para 2023/24. Esta comunicação deve ser dirigida, de imediato, por ofício que assinarei, no dia de hoje, ao estabelecimento de ensino da matrícula de 2022/2023, comunique aos demais estabelecimentos de ensino, reforçando que a decisão do progenitor foi à revelia de qualquer acordo, devendo ser sustado o acto de matrícula.
i) Consequentemente, no pretérito dia 10 de Julho de 2023, o ora requerente fez, então, dar entrada da providência tutelar cível que deu origem ao presente Apenso, ao abrigo e nos termos do disposto no artº. 44º. do RGPTC, clamando pela transferência e matrícula dos menores DR e VR nos estabelecimentos de ensino que ali melhor identificou.
j) Mais ali requereu o ora recorrente que se procedesse a produção de prova, ouvindo-se para tanto os menores DR e VR e uma testemunha e ainda juntando documentos.
k) Após notificação da recorrida para se pronunciar e apresentação da resposta desta, veio, a final, a ser proferida a sentença de que ora se recorre, sem que qualquer outra diligência fosse feita, através da qual a Mma. Juiz a quo determinou o arquivamento dos autos por, no seu entender, se verificar a excepção do caso julgado.
l) Na verdade, considerou aquela Mma. Juiz a quo a questão ora suscitada pelo recorrente através dos competentes autos de providência tutelar cível com vista à resolução de diferendo relativo a questão de particular importância já se encontrava decidida pelo despacho proferido no dia 26 de Junho de 2023 pelo Mmº. Juiz de Julgamento no Apenso H, cujo teor se deixou transcrito supra.
m) Para tanto, alicerçou a sua decisão na convicção de que o Juiz do julgamento do Apenso H, com o despacho transcrito, havia feito um julgamento de mérito sobre a matéria que, só agora, através do presente Apenso K, foi submetida pela primeira vez a Juízo.
n) Convicção esta que, no entender do ora recorrente, inquinou, irremediavelmente, toda a decisão.
o) Pois que, ao assim entender, entendeu também que, o ora recorrente se havia conformado com o referido despacho, dele não tendo interposto recurso e que, por isso, se encontrava transitado em julgado, verificando-se, assim, a excepção do caso julgado
p) Acontece que, o despacho do Mmo. Juiz que presidia ao julgamento no âmbito do Apenso H, não decidiu sobre o mérito da causa.
q) Tratou-se, isso sim, de uma decisão...
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