Acórdão nº 2240/17.4T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Ano2023
Número Acordão2240/17.4T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº2240/17.4T8MAI.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível da Maia
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
AA veio intentar a presente Acção Especial de Prestação de Contas contra o Réu BB, alegando em síntese o seguinte:
A Autora e o Réu são donos e legítimos possuidores, no regime de compropriedade, na proporção de um terço para cada, do prédio urbano sito na Rua ..., na cidade do Porto.
Esse prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º ... da freguesia ....
E encontra-se inscrito na matriz urbana da união de freguesias ... e ... sob os artigos ... e ..., a que correspondem aos anteriores artigos ... e ..., ambos da extinta freguesia ....
Prédio esse cujo direito de compropriedade, nas referidas proporções, se encontra registado a favor da Autora e do Réu, bem como de CC, também com a aliquota de um terço.
Por acordo dos aludidos consortes a administração da citada coisa comum foi exercida exclusivamente pelo Réu a partir de Janeiro de 2014.
Nessa administração também sempre se incluiu a dos prédios inscritos na matriz sob os art.º ... e ... da união de freguesias ... e ..., situados na Rua ..., correspondente ao rés-do-chão, o primeiro, e com entrada por esse número de polícia, situado nas traseiras, o segundo.
Apesar destes dois últimos prédios não se encontrarem descritos na Conservatória do Registo Comercial, DD e Réu, bem como a outra consorte, sempre consideraram que estes lhes pertenciam, na referida compropriedade, e sempre foram reconhecidos como seus proprietários por toda a gente, designadamente os inquilinos.
Assim, a administração do Réu tem por objecto todos os prédios urbanos supra indicados, os quais integram 35 espaços independentes, e se encontram, todos eles, arrendados aos respectivos inquilinos.
Esses inquilinos pagam as rendas convencionadas ao Réu através do depósito em conta do Balcão da ... do Banco 1... que tem o NIB ....
Conta bancária que é exclusivamente movimentada pelo Réu.
O Réu nunca demonstrou à Autora as vantagens e os encargos dos bens comuns que administra, apesar de ter sido por ela interpelado para o efeito diversas vezes.
Sem nunca demonstrar os encargos da administração dos bens comuns nem o valor mensal recebido dos inquilinos, o Réu limitou-se a entregar à Autora:
- de Janeiro de 2014 a Janeiro de 2015, cerca de €450 por mês, no total de cerca de €5.850,00; - em Dezembro de 2015, € 1.180,00; - em Janeiro de 2016, € 900,00; - em Fevereiro de 2016, € 900,00; - em Março de 2016, € 700,00; - em Abril de 2016, € 700,00; e - a partir de Maio até hoje, € 750,00 por mês. 1
A Autora desconhece se esses valores correspondem a um terço do saldo obtido das rendas recebidas após desconto dos encargos suportados na administração da coisa comum.
Concluiu requerendo que a acção seja julgada procedente, por provada, e, por via disso, o Réu condenado a prestar contas da administração referida nos autos, tendo por objecto o apuramento e a provação das receitas obtidas e das despesas realizadas nas referidas coisas comuns desde Janeiro de 2014, inclusive, até ao presente, bem como em custas e demais encargos legais.
Citado para os termos do disposto no art.º 942º do CPC, veio o réu BB contestar, invocando desde logo a excepção de ilegitimidade activa porquanto a acção deveria ter sido também intentada pela outra proprietária dos prédios, irmão de Autora e Réu.
Aceitou o alegado nos artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8º e 13.º da PI.
Mais alegou que iniciou a administração dos prédios identificados pela Autora em Janeiro de 2014, por imposição desta, sendo que até então, era a Autora quem administrava tais prédios e que apenas se encontram arrendados 33 espaços, a saber: 1. Rua ... n.º ... 1.º andar – EE 2. Rua ... n.º ... 2.º andar – FF 3. Rua ... n.º .../... 1.º Dto – GG 4. Rua ... n.º .../... 1.º Esq – HH 5. Rua ... n.º .../... 2.º Esq – II 6. Rua ... n.º .../... Estab 1 – JJ 7. Rua ... n.º ... Arm A/C – KK 8. Rua ... n.º ... Garag 1 – LL 9. Rua ... n.º ... Garag 2 – A... Unip LDA 10. Rua ... n.º ... Garag 3 – MM 11. Rua ... n.º ... Garag 4 – NN 12. Rua ... n.º ... Garag 5 – OO 13. Rua ... n.º ... Garag 6 – PP 14. Rua ... n.º ... Garag 7 - HH 15. Rua ... n.º ... Garag 8 – QQ 16. Rua ... n.º ... Garag 9 – RR ... Advogado com responsabilidade limitada 17. Rua ... n.º ... Garag 10 - FF 18. Rua ... n.º ... Garag 11 – SS 19. Rua ... n.º ... Garag 12 – TT 20. Rua ... n.º ... Garag 13 – UU 21. Rua ... n.º ... Garag 14 – VV 22. Rua ... n.º ... Garag 15 – WW 23. Rua ... n.º ... Garag 16 – XX 24. Rua ... n.º ... Garag 17 – YY 25. Rua ... n.º ... Garag 18 - HH 26. Rua ... n.º ... Garag 19 – ZZ 27. Rua ... n.º ... Garag 20 - ZZ 28. Rua ... n.º ... Garag 21 – AAA 29. Rua ... n.º ... Garag 22 - BBB 30. Rua ... n.º ... Garag 23 – CCC 31. Rua ... n.º ... Garag 24 – DDD 32. Rua ... n.º ... Garag 25 – EEE 33. Rua ... n.º ... Garag 26 – FFF.
Alegou ainda que a conta onde as rendas convencionadas são depositadas, é titulada pelos três consortes, podendo cada um deles solicitar os extractos e movimentá-la, sendo que desde Janeiro de 2014, é o aqui Réu quem movimenta a conta, por ser este quem promove a administração e manutenção dos prédios identificados pela Autora.
Alegou ainda ter entregue mensalmente a cada um dos consortes as seguintes quantias: - Janeiro de 2014 a Novembro 2014 - € 250,00/mês - Dezembro 2014 - € 380,00 (Cft Doc.1) - Janeiro 2015 - € 450,00 (Cft Doc.2) - Fevereiro 2015 - € 400,00 (Cft Doc.3) - Março 2015 - € 0,00 (Cft Doc.4) - Abril 2015 - € 0,00 (Cft Doc.5) - Maio 2015 – € 0,00 (Cft Doc.6) - Junho 2015 - € 0,00 (Cft Doc.7) - Julho 2015 - € 0,00 (Cft Doc.8) - Agosto 2015 - € 0,00 (Cft Doc.9) - Setembro 2015 - € 0,00 (Cft Doc.10) - Outubro 2015 - € 0,00 (Cft Doc.11) - Novembro 2015 - € 0,00 (Cft Doc.12) - Dezembro 2015 - € 1.180,00 (Cft Doc.13) - Janeiro 2016 - € 700,00 (Cft Doc.14) - Fevereiro 2016 - € 700,00 (Cft Doc.15) - Março 2016 - € 700,00 (Cft Doc.16) - Abril 2016 - € 700,00 (Cft Doc.17) 9/141 Advogado com responsabilidade limitada - Maio 2016 – € 750,00 (Cft Doc.18) - Junho 2016 - € 750,00 (Cft Doc.19) - Julho 2016 - € 750,00 (Cft Doc.20) - Agosto 2016 - € 750,00 (Cft Doc.21) - Setembro 2016 - € 750,00 (Cft Doc.22) - Outubro 2015 - € 750,00 (Cft Doc.23) - Novembro 2016 - € 750,00 (Cft Doc.24) - Dezembro 2016 - € 750,00 (Cft Doc.25) - Janeiro 2017 - € 750,00 (Cft Doc.26) - Fevereiro 2017 - € 750,00 (Cft Doc.27) - Março 2017 - € 750,00 (Cft Doc.28) - Abril 2017 - € 750,00 (Cft Doc.29) - Maio 2017 – € 750,00 (Cft Doc.30) .
Alegou ainda que o remanescente que não é entregue fica na conta para constituir reserva/ fundo de maneio para a manutenção dos prédios.
Por fim alegou que a Autora entre Dezembro de 2015 e Abril de 2016, se recusou a receber o montante de € 3.480,00 que lhe cabiam nas rendas.
Concluiu alegando que não existe a obrigação de prestar de novo as contas pelo que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada e o Réu absolvido do pedido.
Os autos prosseguiram os seus termos, sendo proferido despacho onde se saneou o processo e se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa.
No mesmo despacho foi identificado o objecto do litígio e definidos os temas de prova.
Produzida a prova apresentada e requerida pelas partes proferiu-se decisão na qual se julgaram prestadas as contas relativas ao período de 1 de Janeiro de 2015 a 8 de Abril de 2018 com a existência de um saldo positivo de € 23.133,45 (vinte e três mil cento e trinta euros e quarenta e cinco cêntimos) a prestar pelo Réu quando lhe for solicitado pelas restantes titulares do direito, na proporção de 1/3 para cada um.
O Réu veio interpor recurso desta decisão, apresentado desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Autora contra alegou e veio também ela interpor recurso subordinado quanto à mesma decisão.
Foi proferido despacho onde se consideraram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre pois decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
Desde logo as das alegações do Réu:
1) Na presente acção especial de prestação de contas decidiu o Tribunal a quo pela existência de um saldo positivo de €23.133,45 (vinte e três mil, cento e trinta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), por falta de suporte documental de despesas nessa medida.
2) Contudo, a falta do suporte não pode determinar a ausência dessas despesas.
3) Resulta do depoimento da testemunha CC, comproprietária na proporção de 1/3 dos imóveis em crise nos presentes autos, que cabia ao Réu compensação de €400,00 (quatrocentos euros) mensais pelo exercício de administração, o que não foi levado em consideração pelo Tribunal a quo, a nosso ver, e salvo o devido respeito, mal.
4) Existindo assim um saldo de gasto efectivo, que deve ser tomado em consideração no saldo positivo, no montante total de €16.800,00 (dezasseis mil e oitocentos euros)
5) Bem assim como outras despesas, sem assento documental, mas que se prendem com a realização de obras necessárias, de baixo montante, que esporadicamente determinavam a necessidade de
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