Acórdão nº 2240/08.5TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19-12-2023

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão2240/08.5TBVCT-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte

ACÓRDÃO

I. Relatório:

No processo de oposição por embargos supervenientes, deduzido por AA e BB contra EMP01..., SA, na sequência de pedido desta de renovação da instância executiva contra aqueles:
1. Os embargantes/executados avalistas invocaram a exceção de prescrição, alegando, sumariamente, em sua defesa:
a) A execução foi instaurada com base numa livrança avalizada pelos executados; entretanto, após sustação, por decisão 06.01.2014, a agente de execução declarou a ação executiva extinta; a 20.12.2022 os executados foram notificados do pedido de renovação da instância, nos termos do 850º/5 do CPC.
b) O art.70º da LULL, que se aplica a livranças por força da norma remissiva do art.77º da LULL, define que todas as ações contra o emitente relativas a livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento, sendo que, a contagem do (novo) prazo de prescrição se reiniciou logo que transitou em julgado o despacho que julgou a extinção da execução, ou seja, a 06.02.2014; à data do pedido da renovação da execução e da data em que foram notificados do mesmo a 20.10.2022, nos termos do art.850º/5 CPC, a obrigação cambiária já se encontra prescrita, uma vez que aquele prazo de prescrição se reiniciou logo com o trânsito em julgado do despacho que julgou extinta a execução, não podendo a mesma ser renovada a instância executiva (tal como o decidido no Ac. RE de 12/05/2022, proferido no processo nº319/11.5T2ODM-A.E1, relatado por Anabela Luna de Carvalho).
2. A embargada/exequente, depois de notificada, pugnou pela improcedência da oposição apresentada, defendendo:
a) Que, se os autos de execução se extinguiram em janeiro de 2014, aplica-se a previsão de renovação da instância (art.850º do CPC).
b) Que, tendo-se executado dívida com garantia real, a penhora deve começar pelo prédio dado em garantia (art.752º do CPC) e, estando este penhorado à ordem de outro processo executivo (nº...4... do ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela Ap. ...5 de 2004/12/10), só com o cancelamento deste ónus foi possível à exequente prosseguir com a renovação da execução.
c) Que o prazo de prescrição não aproveita aos executados sem mais, mesmo com respeito ao art.323º/1 do CC, sob pena de se premiarem os incidentes dos devedores relapsos, quando o exequente estiver limitado nos termos do art.752º do CPC (exemplificando a contestação da aplicação do prazo de prescrição nestas situações, face a um indicado exemplo abstrato: «12.º Veja-se o simples exemplo: penhorado um bem onerado com garantia real (hipoteca), basta que o processo em que tem a penhora primeiramente concretizada (e no qual o credor garantido reclamou atempadamente créditos) seja manietado na fase da venda (seja porque o exequente titular dos autos está em conluio com os executados, seja porque se frustram validamente várias tentativas e modalidades de venda), para que o segundo processo (a execução promovida pelo credor titular da garantia real), entretanto findo em virtude da sustação integral (recorde-se a obrigatoriedade emergente do art. 752.º que impossibilita, na prática, que possam ser nomeados à penhora outros bens) se veja confrontado com o decurso de um prazo de prescrição em que legalmente não lhe podia pôr cobro! 13.º Não terá sido pretensão do legislador, no sopesar dos interesses em confronto, depauperar ostensivamente os credores titulares de garantias reais e expô-los a uma alea tão grosseira como à que se assiste nos presentes autos.»); que deve a presente renovação da instância ser admitida, pela não verificação do decurso do prazo, atenta a disposto nos arts.323º/1 do CC e 752º, 794º e 750º do CPC; que interpretação diversa consubstancia uma inconstitucionalidade (sem indicar a norma violada na CRP).
d) Que, apesar de ter dado à execução uma livrança avalizada pelos executados, a relação subjacente consubstancia um mútuo (que junta sob o documento nº..., em relação a contrato de 30.08.2005, com a epígrafe “Contrato de Mútuo”, celebrado entre o Banco 1... e a EMP02..., Lda., em que lhe foi concedido o empréstimo de € 118 200, 00, reembolsável em 300 prestações mensais, pagáveis com juros) e dispõe de uma hipoteca (constituída por escritura junta com o requerimento executivo, junta agora sob doc. nº...), que determinam que o prazo de prescrição seja de 20 anos.
e) Que, se a oposição dos executados for aceite, terá que instaurar nova execução, em que dê como título o contrato de mútuo com a escritura de hipoteca, o que implica uma redobrar de esforços dos operadores judiciários, evitável com a renovação da instância, com respeito pelo limite do art.693º/2 do CC, e que não prejudica a posição dos executados, razões pelas quais pede que os seus interesses sejam atendidos, com admissão da decisão de renovação da instância.
3. A 08.02.2023 foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado valor aos embargos de executado (da ação executiva) e foi considerado dever o objeto do processo ser conhecido o mérito, o que foi feito mediante a prolação de sentença que:
3.1. Apresentou a seguinte fundamentação de direito (após os factos provados):
«É a seguinte a questão a decidir: saber se a dívida dos oponentes (não) se mostra prescrita.
Para melhor compreensão do plano mediato onde se desenvolveram os actos que conduzem à eventual prescrição, façamos uma breve referência ao normativo processual que regulou a ação executiva.
Dispõe o art.º 794.º CPC:
“1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 - Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850º.”
Por sua vez, dita o art.º 849.º CPC que:
“1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:
(…) e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;”
E, de acordo com o art.º 850.º, n.º 5, “o exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior”.---
Foi sob este contorno jurídico que nos autos principais a execução foi extinta em 15.05.2013 e, mais tarde, em 20.12.2022, renovada a instância executiva.
Importando ora apreciar se essa renovação contende com o direito dos embargantes a ver prescrito o direito contra si exercido pela exequente.
Como primeira questão, vejamos qual a natureza da relação jurídica em causa.
Considerando o requerimento executivo e o título (livrança) que o integra, dúvidas não haverá que o direito exercido contra os embargantes e, o contra direito destes à prescrição, se desenvolve no plano cambiário.
Os executados foram acionados em virtude da declaração de aval prestado à livrança dada à execução. Por isso, a relação jurídica que subjaz ao litígio é a relação jurídica cambiária e não a relação fundamental. Desse modo a prescrição a ocorrer há-de ser a prescrição do direito cambiário, a qual segue o regime fixado no art. 70º LULL.
Dispõe, pois, o citado art.º 70.º, I que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”, o que, aplicando-se a livranças por força da norma remissiva do art.º 77.º da LULL, se deve ler “todas as ações contra o emitente relativas a livranças prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Tratando-se de pretensão do credor contra o avalista do emitente da livrança aplica-se o prazo de prescrição que valer para o avalizado, ou seja, três anos a contar do vencimento, como cominado pelo art.º 70.º, I da LULL.
Definido o prazo de prescrição, vejamos se o mesmo ocorreu, importando considerar o normativo do Código Civil que rege o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas.
Dispõe o n.º 1 do art.º 323.º do CC que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. Por sua vez, segundo rege o art.º 326.º do referido diploma, “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”.
E, acrescenta o n.º 1 do art.º 327º, “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
Temos pois que, o prazo de prescrição interrompe-se pela citação e, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
A prescrição invocada a ter ocorrido decorre desta nova oportunidade, duma renovação da instância.
A execução a que respeitam os embargos foi extinta por sustação...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT