Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2024 (caso Acórdão nº 224/21.7T8VFL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-01-18)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2024

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.
§ 1.º AA (Embargante / Recorrente) apresentou, no dia 18 de fevereiro de 2022, por apenso à ação executiva, para pagamento de quantia certa, intentada pela Banco 1..., CRL, contra BB e CC, oposição, através de embargos de terceiro, à penhora que ali foi feita do quinhão hereditário titulado pelo primeiro executado na herança aberta por óbito dos respetivos progenitores.
§ 2.º Alegou, em síntese, que: o património hereditário dos pais do embargado BB foi partilhado, entre este e a embargante, únicos herdeiros, por forma verbal; por força dessa partilha, ficaram a pertencer à embargante cinco prédios rústicos e dois prédios urbanos; em contrapartida, a embargante pagou ao referido embargado € 20 343,48, a título de tornas; a embargante está na posse de tais bens desde o dia .../.../2020, data em que foi lavrada a escritura de habilitação de herdeiros; sem prejuízo, a partilha foi renovada, através de escritura pública lavrada no dia 18 de novembro de 2021; deste modo, a penhora do quinhão do embargado ofende o quinhão hereditário de que a embargante é titular, “por direito próprio, bem como os restantes bens do acervo hereditário que advieram ao património hereditário do seu irmão (…) os quais foram imediatamente partilhados (…) e pelos quais deu tornas.” (sic)
Concluiu pedindo que, na procedência da oposição, seja: (1.º) “a penhora efetuada ou a efetuar julgada nula e ineficaz por contra legem civil e adjetiva civil, uma vez que a mesma ofende a partilha já efetuada entre a embargante e os executados além de, a consubstanciar-se, viola e ofende o quinhão hereditário da embargante chegada à sua posse (bens imóveis naquela enumerados), pela morte do seu último progenitor(a), sendo certo que a embargante, nada tem a ver com a dívida de seu irmão e cunhada (ora executados), à exequente no caso de existência da mesmas e deste modo,” seja (2.º) “a mesma penhora nula e ou ineficaz em relação à embargante (irmã do executada e cunhada), pelos motivos supra alegados (…), não se permitindo qualquer ato que ofenda ou venha a ofender a posse da mesma embargada, sobre os bens rústicos e urbanos, e, pelos quais, a mesma já pagou tornas aos executados, devendo no entanto os autos prosseguirem os seus termos normais, sem tal penhora agora anunciada, em relação aos bens indicados nos autos.” (sic.)
§ 3.º Depois de a embargante ter esclarecido que a oposição é dirigida contra a exequente e os executados, a petição foi admitida e procedeu-se à notificação dos requeridos para contestarem.
§ 4.º Apenas a embargada Banco 1..., CRL, (Embargada / Recorrida) apresentou contestação na qual alegou, em síntese, que: no âmbito da ação executiva, a embargante foi notificada, enquanto contitular do direito à herança, nos termos do disposto no art. 781/2 do CPC; essa notificação foi realizada no dia 21 de janeiro de 2022 e, na sequência dela, a embargante não emitiu qualquer declaração; a falta de declaração importa o reconhecimento da existência do direito do executado, atento o disposto no art. 773/4 do CPC; deste modo, caducou o direito de defesa da embargante à penhora realizada; de qualquer modo, a partilha foi feita com o único propósito de diminuir a garantia patrimonial do crédito exequendo, pelo que não deixará de a impugnar através dos meios comuns.
§ 5.º Por despacho de 3 de julho de 2022, a embargante foi convidada a pronunciar-se sobre a alegada caducidade, o que fez afirmando que: a notificação que lhe foi dirigida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 781/2 do CPC foi recebida por terceiro, pelo que apenas se pode considerar como realizada depois de decorrido o prazo de dilação de cinco dias, ou seja, no dia 7 de fevereiro de 2022; de qualquer modo, uma vez que a herança já tinha sido partilhada, a referida norma não tem aplicação à situação dos autos.
§ 6.º Na sequência, foi proferido, no dia 11 de março de 2023, despacho em que o Tribunal convidou as partes a pronunciarem-se “sobre a eventual prolação de saneador-sentença, uma vez que (…) se encontra munido dos elementos necessários à decisão.”
§ 7.º A Embargante e a Embargada Banco 1..., CRL, declararam nada ter a opor à “prolação de saneador-sentença”, especificando ainda a embargante que “o Tribunal já se encontrará munido dos elementos necessários à prolação de decisão.”
§ 8.º No dia 28 de agosto de 2023, foi proferido “saneador-sentença”, notificado às partes por termo eletrónico do dia seguinte (29 de agosto de 2023), em que, depois de afirmada, em termos tabulares, a verificação dos pressupostos processuais, se consignou: “DO CONHECIMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA CAUSA - Por despacho proferido a 11/03/2023, foram as partes notificadas para se pronunciar da possibilidade de o Tribunal conhecer imediata e antecipadamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, considerando os elementos documentais constantes dos autos, bem como o teor das afirmações de facto exaradas nos articulados, não tendo as mesmas apresentado qualquer requerimento – vd. despacho com a referência Citius n.º ...53. O estado do processo permite proferir decisão de fundo, sem necessidade de produção de mais provas, o que passa a fazer-se – cf. CPC, art.º 595.º-1-b).”
§ 9.º De seguida, foi decidido “julgar procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela embargada Banco 1..., CRL, e, em consequência, absolvê-la e aos executados BB e CC dos pedidos que contra si vinham formulados pela embargante AA nos presentes autos, julgando-se os embargos de terceiro improcedentes.”
§ 10.º Inconformada, a embargante interpôs recurso, através de requerimento apresentado a 18 de setembro de 2023, em que formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do Saneador-Sentença que: Julgou procedente a exceção perentória de caducidade invocada pela embargada Banco 1..., CRL, e, em consequência, a absolveu e aos executados BB e CC dos pedidos, contra os mesmos formulados pela embargante AA, julgando os embargos de terceiro improcedentes, condenando ainda a embargante no pagamento das custas.
2. A Apelante não se conforma com a douta Decisão proferida, porquanto entende, que a mesma enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, à factualidade provada.
3. Nos termos do previsto no artigo 593.º do C.P.C., nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591; ou seja, apenas, quando se destine, a proferir despacho saneador, a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, a identificar o objeto do litígio, a enunciar os temas da prova, e, a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
4. Pese embora, ter a Mª Juiz a quo proferido despacho em 11.03.2023, a notificar as partes para se pronunciarem sobre a eventual prolação de saneador-sentença, uma vez que o Tribunal se encontraria munido dos elementos necessários à decisão.
5. O artigo 592.º do C.P.C. determina em que casos não há lugar a audiência prévia: a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º; b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.
6. Ora, nos presentes autos de Embargo de Terceiro, a Mª. Juiz a quo, coloca termo ao processo por via de Saneador-Sentença que, conhecendo da exceção perentória de caducidade do direito de ação por parte da Embargante, invocada, na contestação, pelo embargado Banco 1... Crl.
7. Não se configurando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 592.º do C.P.C., que contempla a alínea b) do seu n.º 1 as exceções dilatórias, deixando de fora do seu âmbito de aplicação as exceções perentórias, nem a situação prevista no artigo 593.º do C.P.C., que concede ao juiz a faculdade de dispensar a audiência prévia, que destinando-se a algum dos fins nela especificados, expressamente prevê esta hipótese para as ações que hajam de prosseguir.
8. Assim, deveria ser designada audiência prévia para concretização da finalidade prevista no artigo 591.º, n.º 1, b) do C.P.C.; não obstante as partes haverem discutido nos articulados a exceção perentória de caducidade, e da Mª. Juiz a quo, haver notificado as partes para se pronunciarem sobre a eventual prolação de saneador-sentença, uma vez que o Tribunal se encontrava munido dos elementos necessários à decisão.
9. O facto de não sido realizada a audiência prévia, antes do conhecimento da exceção perentória de caducidade do direito de ação por parte da Embargante, invocada, pelo embargado Banco 1... Crl, quando a lei impunha a sua realização, constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do C.P.C.
10. Nulidade que aqui se invoca e se pretende ver atendida, revogando-se a decisão proferida quanto à não realização da audiência prévia, com todas as devidas consequências legais.
Sem prescindir,
11. A recorrente, não se conforma com o saneador-sentença, entendendo que o mesmo padece de vícios e erros na apreciação e na análise da prova e, consequentemente, nas conclusões de facto e de direito daí derivadas, pretendendo ver reapreciada a douta decisão recorrida, seja no que se refere à matéria de facto, seja no que concerne à solução de direito.
12. Pretende assim, a Recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640º do C.P.C.
13. Isto porque, existe...

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