Acórdão nº 2237/21.0T8VNG-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 2237/21.0T8VNG-B.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação nº 2237/21.0T8VNG-B.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Apelantes: AA e BB.
Insolvente: A..., SA
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 5) – T. J. da Comarca do Porto.
A credora B..., SUARL, apresentou-se a requerer a qualificação da insolvência como culposa, com afectação dos administradores de direito e de facto AA e BB, sustentando que exerceram, em conjunto, actividades de índole criminal (burla), usando a sociedade para perpetrar a actividade criminosa, levando terceiros a transferir para esta (sociedade insolvente) fundos que desviam, causando a insolvência de modo a furtar-se à devolução daqueles fundos com que se locupletaram.
Declarado aberto o incidente de qualificação (art. 188º, nº 1 do CIRE), o Sr. Administrador da Insolvência propôs a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas f), g) e h) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, indicando como afectados os administradores AA e BB, alegando factos tendentes a demonstrar que esta última exercia, de facto, a administração e, bem assim, sustentando que no ano de 2020 foi subtraído, para a conta daqueles administradores, dinheiro entrado na conta da empresa, além de não existir contabilidade relativa ao ano de 2020 nem terem sido apresentados todos os documentos contabilísticos.
O M. P. emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, também indicando como afectados pela qualificação os administradores AA e BB, que, alega, geriam a sociedade (descrevendo os actos exercidos pela BB nesse âmbito), descrevendo a factualidade susceptível de integrar os fundamentos de qualificação previstos nas alíneas a), h) e i) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE.
Citados a devedora e os que foram identificados como devendo ser afectados pela qualificação, apresentaram-se apenas estes a deduzir oposição.
A requerida BB, além de invocar a nulidade do ‘parecer’ do MP que impulsionou a abertura do incidente (por inepto e inconcludente), sustentou que nunca exerceu funções de administração, limitando-se ao exercício das funções típicas da sua categoria profissional (directora financeira), alegando ainda não se mostrar preenchida a previsão da alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE em atenção à suspensão dos prazos estabelecida na Lei 1-A/2020 e, bem assim, terem sido cumpridas, e tempestivamente, as exigências legais quanto às contas da sociedade.
O requerido AA, aludindo à espiral de problemas financeiros que afectaram a devedora a partir de meados de 2020, alegou que a mesma sempre manteve contabilidade organizada e prestou contas, negando ter recebido quaisquer montantes destinados à devedora e/ou ter retirado da mesma quaisquer fundos, tendo a conta da requerida BB sido utilizada apenas para manter o normal giro da empresa (por ter sido a devedora confrontada com várias penhoras).
Concluíram ambos pela qualificação da insolvência como fortuita.
Cumprido o contraditório, foi proferido despacho saneador (julgando-se improcedente a invocada nulidade do parecer do MP), identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando preenchidas as previsões normativas das alíneas f) e h) do nº 2 do art. 186º do CIRE:
a) qualificou como culposa a insolvência da devedora A..., SA,
b) declarou afectados pela qualificação BB e AA,
c) decretou a inibição de ambos (BB e AA), pelo período de 3 (três) anos, para administrar o património de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa,
d) determinou a perda o crédito detido pela requerida BB, no montante de 52.000,00€ (cinquenta e dois mil euros), condenando a mesma a restituir ao Fundo de Garantia Salarial o montante de 11.970,00€ (onze mil novecentos e setenta euros),
e) determinou a perda de quaisquer outros créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos requeridos (AA e BB), condenando-os a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento de tais créditos, e
f) condenou solidariamente os requeridos afectados a indemnizar os credores da insolvente, considerando as forças dos respectivos patrimónios, em montante a quantificar em sede de liquidação de sentença, com o limite de 30.727,18€ (trinta mil setecentos e vinte e sete euros e dezoito cêntimos).
Apelaram, inconformados, os requeridos afectados.
O requerido AA - defendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que qualifique a insolvência como fortuita ou, pelo menos, não o afecte com a qualificação como culposa - termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Trata este recurso, como referido, de impugnar a matéria de facto com base nomeadamente na prova testemunhal produzida na audiência final de julgamento e na prova documental junta aos autos.
II. E ainda sindicar a subsunção jurídica dos factos que resulta da sentença recorrida mesmo tendo em atenção os factos dados como provados.
III. A Recorrente argui, para todos os efeitos legais, a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto julgada provada, nulidade prevista no art. 615, nº 1, al. b) do CPC.
IV. Apenas os factos dados como provados podem ser tidos em consideração na decisão recorrida.
V. Considerou o tribunal que a requerida BB era administradora de facto da devedora, vide al. hhh) dos factos provados, matéria que o tribunal considerou como provada através do depoimento do Sr. AI (tendo em conta as informações que lhe foram transmitidas pelos trabalhadores).
VI. Em primeiro lugar, desconhecem os autos que trabalhadores prestaram informações e que informações prestaram.
VII. Depois, trata-se claramente de um conhecimento indireto: sabe porque lhe disseram.
VIII. Sem perder de vista que o Sr. AI não é testemunha: É parte.
IX. Com exceção do poder de movimentar as contas que resulta das informações da entidade bancária, não foi produzida qualquer prova, nem ela consta de nenhum elemento, que sustente o exercício por parte da requerida BB de uma verdadeira administração de facto da empresa.
X. Nenhum trabalhador depôs, nenhum fornecedor depôs, nenhum colaborador e ou prestador depôs, nenhum cliente depôs e tal não resulta do depoimento prestado pela testemunha CC.
XI. Deve ser dado como não provado que a requerida BB exercia as funções de administradora de facto da devedora.
XII. Deve ser expurgada dos factos provados a alínea tt).
XIII. Na alínea ww) o tribunal deu como provado que o preço pago pela B... integrou o património dos requeridos.
XIV. Trata-se de matéria puramente conclusiva, pois encerra, exclusivamente, juízos subjetivos, emanados da relatividade valorativa da parte que os alega.
XV. A sentença recorrida não concretiza, em termos fácticos, no tempo e no espaço, porque forma é que tal quantia foi colocada à disposição do recorrente, como ele a utilizou, em que circunstâncias e que aproveitamento de tais quantias retirou.
XVI. Pelo que tal expressão deve desde logo ser expurgada alterando-se a alínea ww) dando-se como provado que: O preço foi pago e insolvente não forneceu à “B..., SUARL” os bens identificados na alíneas nn).
XVII. Nenhuma das quantias referidas nas alíneas pp), qq), uu) e vv “integrou” o património do requerido recorrente AA.
XVIII. Desde logo porque o recorrente AA não era titular da conta bancária referida em ss), não tinha poderes da sua movimentação nem os fundos aí creditados estiveram ou forma colocados na sua disposição ou posse- nenhum facto provado o indicia ou afirma.
XIX. Não existe nos autos qualquer facto provado que demonstre que o recorrente recebeu valores que se destinavam à devedora, que os utilizou em benefício próprio ou de terceiro.
XX. Não está prova a existência de qualquer correspondência entre as quantias recebidas pela B..., transferidas para a conta da BB e os € 1.000,00 transferidos desta para a cota do recorrente.
XXI. Não pode o tribunal dar como provado de que as quantias pagas pela B... “integraram o património” do recorrente AA.
XXII. Na motivação o tribunal considera que a maioria das transferências aludidas em jjj) é precedida de transferências da própria insolvente para a conta bancária da requerida…- sem
XXIII. Facto que não está provado e muito menos consta dos factos provados.
XXIV. Nem o Tribunal demonstra e concretiza quais as concretas transferências que precederam as em causa.
XXV. Tribunal dá como não provado o facto alegado em 45º da oposição mas dá como provada a matéria da alínea JJJ) o que manifesta contradição ente os factos provados e os não provados e por conseguinte nulidade prevista no artigo 615º do CPC.
XXVI. Deveria o Tribunal ter dado como provado o facto referido em 40º da oposição uma vez que de nenhum facto provado resulta, afirmativamente, que o recorrente AA haja recebido nas contas bancárias quaisquer montantes destinados à devedora.
XXVII. Não resultou provado em qualquer outro documento e muito menos da prova testemunhal que de facto o recorrente tenha recebido qualquer valor na sua conta bancária destinado à devedora.
XXVIII. O facto alegado em 42º da oposição deveria ter sido dado como provado, pelo menos na parte em que se alega que a conta bancária da requerida BB era utilizada uma vez que a devedora tinha penhoras nas suas contas.
XXIX. O artigo 24 da oposição deveria ter sido dado...
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO
Apelantes: AA e BB.
Insolvente: A..., SA
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 5) – T. J. da Comarca do Porto.
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Declarada a insolvência da sociedade ‘A..., SA’, apresentou-se o Ministério Público a impetrar, ao abrigo do art. 188º, nº 1 do CIRE, fosse ordenada a abertura do incidente de qualificação de insolvência (tendo presente o disposto no art. 186º, nº 1, d) e f) e nº 3, a) do CIRE).A credora B..., SUARL, apresentou-se a requerer a qualificação da insolvência como culposa, com afectação dos administradores de direito e de facto AA e BB, sustentando que exerceram, em conjunto, actividades de índole criminal (burla), usando a sociedade para perpetrar a actividade criminosa, levando terceiros a transferir para esta (sociedade insolvente) fundos que desviam, causando a insolvência de modo a furtar-se à devolução daqueles fundos com que se locupletaram.
Declarado aberto o incidente de qualificação (art. 188º, nº 1 do CIRE), o Sr. Administrador da Insolvência propôs a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas f), g) e h) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE, indicando como afectados os administradores AA e BB, alegando factos tendentes a demonstrar que esta última exercia, de facto, a administração e, bem assim, sustentando que no ano de 2020 foi subtraído, para a conta daqueles administradores, dinheiro entrado na conta da empresa, além de não existir contabilidade relativa ao ano de 2020 nem terem sido apresentados todos os documentos contabilísticos.
O M. P. emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, também indicando como afectados pela qualificação os administradores AA e BB, que, alega, geriam a sociedade (descrevendo os actos exercidos pela BB nesse âmbito), descrevendo a factualidade susceptível de integrar os fundamentos de qualificação previstos nas alíneas a), h) e i) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE.
Citados a devedora e os que foram identificados como devendo ser afectados pela qualificação, apresentaram-se apenas estes a deduzir oposição.
A requerida BB, além de invocar a nulidade do ‘parecer’ do MP que impulsionou a abertura do incidente (por inepto e inconcludente), sustentou que nunca exerceu funções de administração, limitando-se ao exercício das funções típicas da sua categoria profissional (directora financeira), alegando ainda não se mostrar preenchida a previsão da alínea a) do nº 3 do art. 186º do CIRE em atenção à suspensão dos prazos estabelecida na Lei 1-A/2020 e, bem assim, terem sido cumpridas, e tempestivamente, as exigências legais quanto às contas da sociedade.
O requerido AA, aludindo à espiral de problemas financeiros que afectaram a devedora a partir de meados de 2020, alegou que a mesma sempre manteve contabilidade organizada e prestou contas, negando ter recebido quaisquer montantes destinados à devedora e/ou ter retirado da mesma quaisquer fundos, tendo a conta da requerida BB sido utilizada apenas para manter o normal giro da empresa (por ter sido a devedora confrontada com várias penhoras).
Concluíram ambos pela qualificação da insolvência como fortuita.
Cumprido o contraditório, foi proferido despacho saneador (julgando-se improcedente a invocada nulidade do parecer do MP), identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando preenchidas as previsões normativas das alíneas f) e h) do nº 2 do art. 186º do CIRE:
a) qualificou como culposa a insolvência da devedora A..., SA,
b) declarou afectados pela qualificação BB e AA,
c) decretou a inibição de ambos (BB e AA), pelo período de 3 (três) anos, para administrar o património de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa,
d) determinou a perda o crédito detido pela requerida BB, no montante de 52.000,00€ (cinquenta e dois mil euros), condenando a mesma a restituir ao Fundo de Garantia Salarial o montante de 11.970,00€ (onze mil novecentos e setenta euros),
e) determinou a perda de quaisquer outros créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelos requeridos (AA e BB), condenando-os a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento de tais créditos, e
f) condenou solidariamente os requeridos afectados a indemnizar os credores da insolvente, considerando as forças dos respectivos patrimónios, em montante a quantificar em sede de liquidação de sentença, com o limite de 30.727,18€ (trinta mil setecentos e vinte e sete euros e dezoito cêntimos).
Apelaram, inconformados, os requeridos afectados.
O requerido AA - defendendo a revogação da sentença e sua substituição por outra que qualifique a insolvência como fortuita ou, pelo menos, não o afecte com a qualificação como culposa - termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Trata este recurso, como referido, de impugnar a matéria de facto com base nomeadamente na prova testemunhal produzida na audiência final de julgamento e na prova documental junta aos autos.
II. E ainda sindicar a subsunção jurídica dos factos que resulta da sentença recorrida mesmo tendo em atenção os factos dados como provados.
III. A Recorrente argui, para todos os efeitos legais, a nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto julgada provada, nulidade prevista no art. 615, nº 1, al. b) do CPC.
IV. Apenas os factos dados como provados podem ser tidos em consideração na decisão recorrida.
V. Considerou o tribunal que a requerida BB era administradora de facto da devedora, vide al. hhh) dos factos provados, matéria que o tribunal considerou como provada através do depoimento do Sr. AI (tendo em conta as informações que lhe foram transmitidas pelos trabalhadores).
VI. Em primeiro lugar, desconhecem os autos que trabalhadores prestaram informações e que informações prestaram.
VII. Depois, trata-se claramente de um conhecimento indireto: sabe porque lhe disseram.
VIII. Sem perder de vista que o Sr. AI não é testemunha: É parte.
IX. Com exceção do poder de movimentar as contas que resulta das informações da entidade bancária, não foi produzida qualquer prova, nem ela consta de nenhum elemento, que sustente o exercício por parte da requerida BB de uma verdadeira administração de facto da empresa.
X. Nenhum trabalhador depôs, nenhum fornecedor depôs, nenhum colaborador e ou prestador depôs, nenhum cliente depôs e tal não resulta do depoimento prestado pela testemunha CC.
XI. Deve ser dado como não provado que a requerida BB exercia as funções de administradora de facto da devedora.
XII. Deve ser expurgada dos factos provados a alínea tt).
XIII. Na alínea ww) o tribunal deu como provado que o preço pago pela B... integrou o património dos requeridos.
XIV. Trata-se de matéria puramente conclusiva, pois encerra, exclusivamente, juízos subjetivos, emanados da relatividade valorativa da parte que os alega.
XV. A sentença recorrida não concretiza, em termos fácticos, no tempo e no espaço, porque forma é que tal quantia foi colocada à disposição do recorrente, como ele a utilizou, em que circunstâncias e que aproveitamento de tais quantias retirou.
XVI. Pelo que tal expressão deve desde logo ser expurgada alterando-se a alínea ww) dando-se como provado que: O preço foi pago e insolvente não forneceu à “B..., SUARL” os bens identificados na alíneas nn).
XVII. Nenhuma das quantias referidas nas alíneas pp), qq), uu) e vv “integrou” o património do requerido recorrente AA.
XVIII. Desde logo porque o recorrente AA não era titular da conta bancária referida em ss), não tinha poderes da sua movimentação nem os fundos aí creditados estiveram ou forma colocados na sua disposição ou posse- nenhum facto provado o indicia ou afirma.
XIX. Não existe nos autos qualquer facto provado que demonstre que o recorrente recebeu valores que se destinavam à devedora, que os utilizou em benefício próprio ou de terceiro.
XX. Não está prova a existência de qualquer correspondência entre as quantias recebidas pela B..., transferidas para a conta da BB e os € 1.000,00 transferidos desta para a cota do recorrente.
XXI. Não pode o tribunal dar como provado de que as quantias pagas pela B... “integraram o património” do recorrente AA.
XXII. Na motivação o tribunal considera que a maioria das transferências aludidas em jjj) é precedida de transferências da própria insolvente para a conta bancária da requerida…- sem
XXIII. Facto que não está provado e muito menos consta dos factos provados.
XXIV. Nem o Tribunal demonstra e concretiza quais as concretas transferências que precederam as em causa.
XXV. Tribunal dá como não provado o facto alegado em 45º da oposição mas dá como provada a matéria da alínea JJJ) o que manifesta contradição ente os factos provados e os não provados e por conseguinte nulidade prevista no artigo 615º do CPC.
XXVI. Deveria o Tribunal ter dado como provado o facto referido em 40º da oposição uma vez que de nenhum facto provado resulta, afirmativamente, que o recorrente AA haja recebido nas contas bancárias quaisquer montantes destinados à devedora.
XXVII. Não resultou provado em qualquer outro documento e muito menos da prova testemunhal que de facto o recorrente tenha recebido qualquer valor na sua conta bancária destinado à devedora.
XXVIII. O facto alegado em 42º da oposição deveria ter sido dado como provado, pelo menos na parte em que se alega que a conta bancária da requerida BB era utilizada uma vez que a devedora tinha penhoras nas suas contas.
XXIX. O artigo 24 da oposição deveria ter sido dado...
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