Acórdão nº 2234/21.5T8OER-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-06-01

Ano2023
Número Acordão2234/21.5T8OER-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
“AA” – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Unipessoal, Lda., exequente e embargada nestes autos em que são embargantes os executados “BB”, Lda. e “CC”, notificada da sentença proferida em 23/11/2022, que, julgando os embargos procedentes, declarou extinta a execução, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.
Para a compreensão do litígio e do objeto do recurso é necessário um resumo dos autos:
Os embargantes deduziram oposição por embargos, por apenso à execução contra si (e contra “DD”) movida pela embargada, alegando, em síntese, que:
- No requerimento executivo inicial, a exequente alega ter celebrado com a executada sociedade, em 11/06/2014, um contrato de aluguer do veículo de marca Ford, modelo Transit Custom Combi 300L1 2.2 TDCi H1 T.Normal Trend, com a matrícula “OU”, pelo prazo de 48 meses com início em 30/06/2014 e termo em 29/06/2018; tendo-se a mesma executada obrigado a pagar as respetivas rendas e subscrito uma autorização de débito em conta, referente ao dito contrato de aluguer, autorizando o pagamento pelo sistema de débitos diretos, quando apresentados pela exequente enquanto entidade credora junto da SIBS, válida enquanto existissem contratos ativos com a exequente; em 08/05/2018, o contrato de aluguer relativo ao referido veículo foi recalculado para o prazo total de oitenta e quatro (84) meses, passando o seu termo para 29/06/2021; a executada sociedade devolveu a viatura com a matrícula em 22/04/2020, ou seja, antes do termo do contrato; para caucionar o integral cumprimento de todas as obrigações e responsabilidades emergentes do referido contrato foi aceite uma letra e assinado um pacto de preenchimento que foram entregues à exequente; a executada sociedade aceitou a referida letra e os executados pessoas singulares avalizaram a aceitante da mesma; sucede que, nem a primeira nem os demais pagaram a totalidade dos valores devidos ao abrigo do contrato de aluguer do veículo com a matrícula “OU”, encontrando-se em dívida o valor global de 10.844,83 €, a que acresce o montante de 625,06 € referente a juros de mora, calculados desde a data de vencimento de cada documento até 30/04/2021; apesar de interpelados, os executados não procederam ao pagamento do valor em dívida, pelo que a exequente, nos termos do pacto, procedeu ao preenchimento da letra pelo valor total de 11.469,89 €.
- No requerimento executivo, e no campo “Liquidação da Obrigação”, nada consta quanto à forma de cálculo dessa mesma liquidação.
- Não se alcança de nenhum dos documentos juntos com o requerimento executivo que a referida viatura com a matrícula “OU” tenha sido devolvida em 22/04/2020.
- Do doc. nº 8 junto com o requerimento executivo, denominado “Análise de Idade de Saldos”, constam a débito, entre outras, as seguintes rubricas: 52OU87 DVE 42350837 2020/04/24 € 2.716,18; ajuste Km AKM 61089897 2020/04/24 € 5.871,10; e Fact. Manual FTM 42351077 2020/04/29 € 2.539,91.
- Contudo, a exequente não diz a que título as referidas rubricas são devidas, nem como chegou aos valores apresentados, pelo que impugna o documento.
- Na al. b) do nº 2 da Cláusula 2ª do pacto de preenchimento constante do doc. nº 7 junto com o requerimento executivo, refere-se que “O valor a constar (da letra de câmbio) será o correspondente à soma de todas as quantias que forem devidas ao abrigo do contrato de aluguer supra identificado, acrescida de juros de mora vencidos e todas as penalidades contratuais e legais.”
- Entendem os executados que o valor de € 11.469,89 aposto na letra de câmbio que constitui o título executivo não corresponde à soma de todas as quantias que são devidas ao abrigo do contrato de aluguer celebrado entre as partes, existindo violação do pacto de preenchimento, por preenchimento abusivo.
- No requerimento executivo, a exequente não especificou nem procedeu ao cálculo dos montantes abrangidos na prestação devida, limitando-se a concluir a pretensão executiva com um pedido líquido, pelo que os elementos indispensáveis e necessários para fixar o objeto da prestação não são escrutináveis a partir do requerimento executivo, pelo que impugnam a liquidação.
Terminam pedindo que seja declarada:
a) A violação do pacto de preenchimento, por preenchimento abusivo, com as legais consequências;
b) A não liquidação da obrigação exequenda, com as legais consequências;
c) A suspensão do prosseguimento da execução.
Notificada, a embargada contestou todos os factos e conclusões que contrariam o requerimento executivo inicial e explica pormenorizadamente a relação contratual entre as partes, que se pode resumir da seguinte forma:
- A sociedade embargante e a embargada celebraram entre si um “Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis”, junto com o requerimento executivo como doc. n.º 1, pelo qual a embargada se obrigou a prestar à embargante os serviços discriminados no mesmo, designadamente a colocação à disposição de veículos automóveis, bem como a gestão dos respetivos custos de manutenção, pagando a embargante, em contrapartida, as prestações mensais a pagar por débito em conta, tudo na sequência da futura celebração de contratos individuais e nos termos que neles viessem a ser especificados.
- Para o efeito, a sociedade embargante remeteu à embargada uma “Autorização de Débito Direto SEPA”, autorizando a embargada a enviar à entidade bancária indicada pela embargante instruções para se proceder ao débito direito das quantias devidas por esta à embargada (Doc. n.º 2 com o requerimento executivo).
- Em 19/06/2014, embargada e sociedade embargante celebraram contrato (que designaram por “Proposta n.º …/ 001”) tendo por objeto a locação operacional do veículo de marca Ford, modelo Transit Custom Combi 300L1 2.2 TDCi H1 T.Normal Trend, com a matrícula “OU”, pelo prazo de 48 meses, com início em 30 de junho de 2014 e termo em 29 de junho de 2018, com quilometragem máxima contratada de 70.000 quilómetros, e com o valor mensal de 755,13€ (Doc. n.º 3 junto com o requerimento executivo).
- Em cumprimento do acordado, a embargada entregou à embargante, no Concessionário Santogal Ford, o veículo automóvel objeto dos autos, em 30/06/2014 (Doc. n.º 4 junto com o requerimento executivo).
- Em maio de 2018, a sociedade embargante solicitou o prolongamento do contrato por mais 36 meses, razão pelo qual, em 8/05/2018, o prazo do contrato individual foi recalculado para o prazo total de 84 meses, com início em 30 de junho de 2014 e termo em 29 de junho de 2021, com quilometragem máxima contratada de 147.000 quilómetros, e com o valor mensal de 458,22€ – cfr. Docs. n.ºs 5 e 6 juntos com o requerimento executivo.
- A partir do dia 1 de abril de 2020, a embargante deixou de manter a sua conta bancária devidamente provisionada de forma a pagar as respetivas prestações mensais à embargada.
- Com efeito, como contrapartida pela utilização e gozo do veículo aqui em causa, a embargada apresentou à sociedade embargante as seguintes faturas, com o montante total de 916,44 €, que não foram pagas: (i) Fatura n.º FT 13/205674, emitida e vencida a 1 de abril de 2020, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula “OU”, pelo período compreendido entre os dias 1 e 31 de abril de 2020, e com um valor de 458,22 € – conforme Doc.º 2 que protestou juntar com a contestação aos embargos (e efetivamente juntou por requerimento de 03/11/2021); (ii) Fatura n.º FT 13/227069, emitida e vencida a 1 de maio de 2020, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula “OU”, pelo período compreendido entre os dias 1 e 31 de maio de 2020, e com um valor de 458,22 € – conforme Doc.º 3 que protestou juntar com a contestação aos embargos (e efetivamente juntou por requerimento de 03/11/2021).
- O contrato de locação operacional foi cessado pela embargante sociedade em 22/04/2020, a qual entregou o veículo nessa data à embargada – conforme Doc.º 5 que protestou juntar com a contestação aos embargos (e efetivamente juntou por requerimento de 03/11/2021).
- Por este motivo, no dia 5 de maio de 2020, a embargada apresentou à embargante sociedade a Nota de Crédito n.º NC 31/099349, emitida e vencida na mencionada data, referente a serviços de locação e exploração do veículo com a matrícula “OU”, o valor relativo ao período compreendido entre os dias 22 de abril e 31 de maio de 2020, com o valor de 580,39 €, conforme Doc.º 4 que protestou juntar com a contestação aos embargos (e efetivamente juntou por requerimento de 03/11/2021).
- A embargada e a embargante sociedade acordaram, na cláusula 3.ª, n.º 1, alínea d), do Contrato-Quadro, que a denúncia das locações operacionais tinha como primeira consequência a obrigação convencionada pelas partes na cláusula 20.ª do mesmo contrato, que dispõe: “Tendo em consideração que a “AA” adquire as viaturas objeto de cada contrato individual de aluguer, no estado de novo e especificamente para a celebração de tal contrato, bem como que o valor das remunerações acordadas depende, além do mais, do período contratado, o que as partes expressamente reconhecem, as partes estipulam que decorridos 12 meses desde o início do contrato e no caso do contrato individual terminar antecipadamente por alguma das razões previstas na alínea b) ou d) do número 1 da cláusula 3ª, haverá lugar ao pagamento, a título de indemnização, de um montante correspondente a 40% do total de rendas vincendas, entre a data de terminação antecipada e a data prevista de final do contrato, acrescido ou deduzido do valor do acerto de quilómetros calculado nos termos deste contrato quadro”.
- Quarenta por cento das rendas que se venceriam entre 22/04/2020 e 29/06/2021 importam em 2.208,28 €, quantia a que acresce IVA à taxa legal em vigor, pelo que, após a devolução do automóvel à embargada, esta apresentou à
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