Acórdão nº 2223/20.7T8VLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2022

Data de Julgamento12 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão2223/20.7T8VLG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2223/20.7T8VLG.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AUTORA: AA, casada, empregada de limpeza, residente na Rua ..., em ..., Valongo.
RÉ: X... - Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ..., em Lisboa.
Por via da presente ação declarativa, pretende a A. obter a condenação da Ré a pagar-lhe montante global não inferior a € 5.414,47, acrescido de juros de mora legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais já liquidados (€ 414,47) e não patrimoniais (€ 5.000,00), e valor a liquidar ulteriormente relativo a danos patrimoniais consubstanciados em custos hospitalares, custos de transporte para o hospital, custos médicos e de enfermagem, custo dos óculos, e demais danos que ocorram no futuro.
Para tanto, alegou ter sido vítima de atropelamento quando atravessava a estrada, sinistro que ficou a dever-se a culpa da segurada da Ré, porque mudou de direção à esquerda, sem efetuar a perpendicular, passando a circular em contramão, a velocidade superior à permitida para o local, que é de 30Kms/hora.

Contestou a Ré, opondo-se à procedência do pedido, por entender ter o acidente sido provocado pela A. que, atravessando a estrada durante a noite, o fez fora da passadeira existente a 10, 15 metros do local da travessia, não estando atenta ao trânsito que se fazia.
Impugna os danos.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 14.4.2022, a qual julgou a ação improcedente, absolvendo a Ré do pedido, tendo dado como provados os seguintes factos:
a) A Autora nasceu em .../.../1964 e é casada com BB;
b) Trabalha como empregada de limpeza na sociedade comercial “C..., Lda.”, sediada na Rua ..., ..., em ..., em regime de contrato de trabalho a tempo parcial, auferindo como rendimento mensal o valor líquido de € 124,60 (cento e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos);
c) No dia 22 de abril de 2020, pelas 21:20 horas, a A. deslocava-se a pé na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Valongo;
d) Via essa em que o trânsito de veículos se processa nos dois sentidos;
e) A mesma seguia no sentido ... - ..., nas imediações das instalações da associação "Y....", caminhando pelo passeio, do lado esquerdo da faixa de rodagem, em sentido contrário ao tráfego rodoviário;
f) Tendo chegado ao ponto em que, considerando esse mesmo sentido ... - ..., na Rua ... entronca, pela esquerda, a Rua ..., da mesma freguesia e concelho;
g) Também ela dotada de dois sentidos de trânsito;
h) E que ali se alarga à direita e à esquerda, até à linha de interseção com a Rua ...;
i) Por sua vez, a Rua ..., à aproximação do referido entroncamento, considerando o sentido ... – ..., desenvolve-se em curva para a esquerda;
j) Dispondo esse local de iluminação pública e sendo boas as condições de visibilidade;
k) No interior da Rua ..., antes da interceção da mesma com a Rua ..., encontra-se desenhada no pavimento uma travessia para peões, vulgo “passadeira”;
l) E mais adiante, junto à confluência das duas ruas, no passeio do lado direito da Rua ..., encontra-se implantado um sinal de “STOP”;
m) Nas mesmas referidas circunstâncias, circulava na Rua ..., no sentido ... – ..., o veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Opel, modelo ..., com a matrícula ..-EV-.., pertença de CC e ao tempo conduzido pela sua filha, DD;
n) Fazendo-o esta pela metade da faixa de rodagem reservada ao seu sentido de marcha;
o) A uma velocidade de não mais de 40 Km/hora;
p) À aproximação do entroncamento a que se alude em f), a condutora do “EV”, pretendendo mudar de direção à esquerda, para a Rua ..., acionou o sinal luminoso indicativo da intenção de mudar de direção à esquerda (vulgo, “pisca pisca”);
q) E após ter verificado que não havia qualquer veículo a circular em sentido contrário, deu início a essa manobra de mudança de direção para a esquerda;
r) A qual todavia não executou perpendicularmente ao eixo da via onde vinha a circular (Rua ...);
s) Sucede que quando se encontrava já no interior da Rua ..., a cerca de 10 metros de distância da passadeira a que se alude em k), cuja travessia verificou que ninguém estava a fazer ou se preparava para fazer, a condutora do “EV” foi surpreendida pela A. que, surgindo vinda da margem esquerda dessa mesma rua, considerando o sentido de marcha do “EV”, nesse momento avançou repentinamente para o interior da faixa de rodagem;
t) A caminhar em passo acelerado;
u) Atravessando a Rua ... entre o sinal de “STOP” referido na alínea l) e a passadeira para peões a que se alude em k);
v) Fê-lo, porém, sem previamente se certificar de que da Rua ... não vinha a circular nenhum veículo;
w) Assim vindo a ocorrer o embate entre o “EV”, na zona do respetivo canto frontal esquerdo, e o corpo da A., do lado direito, por virtude do que esta última caiu ao chão, onde embateu com a cabeça e o hemicorpo esquerdo;
x) Era então já noite;
y) E o piso encontrava-se limpo e seco;
z) Após o sinistro, a condutora do “EV” saiu da viatura e prestou auxílio à A;
aa) A A. foi assistida no local por uma equipa dos Bombeiros Voluntários ..., sendo imobilizada com colar cervical;
bb) A Guarda Nacional Republicana, do Posto Territorial ..., foi igualmente chamada ao local, lavrando a respetiva participação do acidente, conforme documento de que se mostra junta fotocópia a fls. 15 vº a 22 vº, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
cc) Apenas a condutora do veículo prestou declarações à GNR no local do sinistro relativamente aos factos ocorridos, conforme consta da participação do acidente;
dd) Uma vez que a A foi encaminhada de ambulância para o Centro Hospitalar ..., onde deu entrada no Serviço de Urgência pelas 22 horas e 26 minutos;
ee) Em consequência do atropelamento em causa, a A. sofreu ferida sangrante fronto-parietal esquerda e dores generalizadas, mas mais intensas à palpação da grade costal esquerda, em razão do que fez vários exames (Rx e Tomografia Computorizada cerebral), foi efetuada a lavagem, desinfeção e sutura da ferida, como colocação de penso, e administrada medicação, tendo-lhe sido dada alta hospitalar pelas 2:39 horas do dia 23.4.2020, com orientação para consulta externa de ortopedia;
ff) Ficou em vigilância médica levada a cabo pela Unidade de Saúde Familiar ..., a qual prestou à A. nos dias posteriores ao acidente diversas consultas médicas e de enfermagem;
gg) Em razão dos danos corporais sofridos em consequência do acidente em apreço, a A. ficou acamada durante uma semana e limitada na sua mobilidade motora;
hh) Tendo ficado impossibilitada de trabalhar e deixando de auferir os respetivos rendimentos, relativos aos meses de maio e junho de 2020 (completos) e 12 dias do mês de julho de 2020;
ii) Uma vez limitada na sua mobilidade, a A. necessitou do auxílio do marido para a realização de tarefas diárias, designadamente a confeção e toma de refeições, necessidades fisiológicas e de higiene pessoal e acompanhamento às consultas médicas e de enfermagem;
jj) Para tal, viu-se aquele obrigado a gozar férias, antecipadamente, para poder acompanhar a A. na sua recuperação;
kk) A requerimento da A., formulado em 11.6.2020, subsequentemente à comunicação pela Ré à mesma de que declinava a sua responsabilidade pelo sinistro em apreço nos autos, a Segurança Social concedeu provisoriamente à requerente, a título subsídio de doença no período de 25.4.2020 a 12.7.2020, a quantia global de € 310,70;
ll) A emissão da certidão da participação de acidente de viação elaborada pela GNR e junta a instruir a petição inicial,
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