Acórdão nº 2222/15.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-11-10

Ano2022
Número Acordão2222/15.0BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
O Instituto de Segurança Social, I.P., inconformado contra a sentença proferida em 10 de Maio de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fls. 1023 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade Z………..- Sociedade …………………., Lda., com os demais sinais nos autos, deduziu contra o acto de liquidação oficiosa de Contribuições para a Segurança Social referente ao período contributivo compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 30 de Abril de 2014, emitido no âmbito do Processo de Averiguações PROAVE ………………..275 e do qual resultou a pagar a quantia de €22.014.242,46, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo. Por seu turno, a impugnante interpôs recurso jurisdicional contra o despacho, proferido pelo tribunal recorrido, em 15/11/2017, de dispensa da prova testemunhal.
No que respeita ao recurso interposto pela impugnante, nas alegações de recurso, a recorrente formulou as conclusões seguinte:
A) O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 342, que dispensou a inquirição das testemunhas indicadas nos autos.
B) Formando a sua convicção de que, atendendo à prova documental junta aos autos e ao processo administrativo apenso, é dispensável a produção de prova testemunhal, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do CPPT.
C) Tendo em conta o pedido e a causa de pedir da Impugnação Judicial em discussão, entende a Recorrente que a dispensa de inquirição de testemunhas constitui uma violação do princípio do contraditório, do princípio do inquisitório e das regras do ónus da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo.
D) Em consequência, entende-se que, no caso em apreço, a decisão sobre a dispensa da inquirição de testemunhas depende da interpretação que se faça dos artigos 13.º, n.º 1 e 114.º do CPPT, artigo 3.º do CPC, artigo 75.º da LGT e artigo 100.º do CPPT.
E) Conquanto, com base numa acção de fiscalização o ISS concluiu que, não obstante constar dos contratos de trabalho celebrados pela Recorrente e os seus trabalhadores que o local de trabalho não era fixo, o local de trabalho era fixado, em Adenda aos Contratos de Trabalho, sendo, portanto, as ajudas de custos desqualificadas como tal e consideradas como remuneração.
F) Em consequência, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à liquidação oficiosa de Contribuições para a Segurança Social cabe ao ISS, cabendo, no entanto, à ora Recorrente, a prova de que as declarações de remunerações apresentadas não revelam qualquer omissão, presumindo-se, por isso, verdadeiras; Ora,
G) O ISS fundamentou os actos de liquidação oficiosa, objecto de Impugnação Judicial, nos testemunhos recolhidos na fase administrativa do processo de ex-trabalhadores da Impugnante, para considerar ilidida a prova resultante dos documentos de suporte às declarações de remunerações apresentadas pela Impugnante ao ISS, como os contratos de trabalho, as adendas aos contratos de trabalho e os acordos de destacamento, que estão conformes as declarações de remunerações apresentadas pela Recorrente, que contemplam o pagamento das ajudas de custo aos trabalhadores destacados.
H) Tendo em conta o princípio da verdade material, entende o Recorrente que, no caso concreto, é absolutamente fundamental inquirir as testemunhas arroladas, conquanto a decisão a proferir, pelo Tribunal a quo, passa por determinar se as declarações de remunerações apresentadas pela Recorrente contêm omissões que determinam a tributação dos rendimentos pagos, qualificados como ajudas de custo, como remunerações, como resulta das liquidações oficiosas emitidas levadas a cabo pelo ISS.
I) Ademais, as testemunhas ouvidas pelo ISS, em fase administrativa, foram na sua quase totalidade ex-trabalhadores da Recorrente, que não eram durante o período da liquidação oficiosa - 2011 a 2015 - trabalhadores da Recorrente - Vide fls. 70 e seguintes do PAT, junto aos autos - Proave n.º ………………276; pelo que não se vê como pode esta prova ser relevada enquanto base do acto de liquidação impugnado relativamente à qual não é permitido o exercício do contraditório, através da produção de igual prova testemunhal.
J) Analisada a Impugnação Judicial apresentada e a Contestação da FP, verifica-se que a factualidade alegada relevante perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, que admitem prova testemunhal, é pelo menos a que está identificada em II) - 22 do presente recurso.
K) Em face do exposto e atenta a jurisprudência já produzida sobre esta matéria - Vide Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n.º 01091/13, de 28.01.2015 e no âmbito do processo n.º 0125/11, de 14.09.2011; Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do processo 161/10.0BESNT, de 12.12.2017 - conclui-se que, atendendo a que recaí sobre a Recorrente o ónus da prova dos factos que comprovam a veracidade das declarações de remunerações apresentadas, à Recorrente tem de ser dada a possibilidade de, também por via testemunhal, fazer prova dos factos relevantes.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
No que respeita ao recurso interposto pelo impugnado,
Nas alegações de fls. 1261 e ss., o recorrente formulou as conclusões seguintes:
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” que julgou a presente impugnação “totalmente procedente” e, em consequência, anulou o ato de liquidação oficiosa de contribuições para a segurança social e respetivos juros, relativo ao período compreendido entre janeiro de 2011 a abril de 2014, no montante de €22.014.242,46, correspondente a pagamentos indevidamente efetuados aos trabalhadores da Impugnante, ora Recorrida, sob a designação de “ajuda de custo”.
B. A decisão, ora em crise, afigura-se ao Recorrente que incorre em erro de julgamento da matéria de Direito, ausência de fundamentação legal e em violação de lei.
C. Dado que tais vícios afetam formal e intrinsecamente a sua validade, deve, por consequência, tal sentença ser revogada.
D. Quanto à imputação do vício de fundamentação do ato administrativo, imputado à ora recorrente, não pode o mesmo, s.m.o., proceder.
E. Com efeito, considerando, desde logo, a aplicabilidade da Lei Geral Tributária ao procedimento inspetivo, são admitidos os meios gerais de prova, podendo ser utilizadas também as presunções, tal como previstas no artigo 349.º do Código Civil.
F. Nestes termos, as informações oficiais prestadas pela inspeção tributária “fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”.
G. Da prova oferecida aos autos, e tendo em conta a factualidade dada por provada, entende o Recorrente que, em momento algum, a aqui recorrida ofereceu quaisquer argumentos ou elementos de prova idóneos que pudessem contradizer ou gerar dúvida razoável quanto às conclusões apuradas em sede de processo inspetivo “PROAVE”.
H. Se atentarmos na prova reunida e produzida pelo Recorrente, constataremos que o processo inspetivo incidiu, na sua maioria, sobre os trabalhadores destacados, e a inquirição levada a cabo a cerca de 30 trabalhadores não pretendia representar o universo dos trabalhadores da empresa, mas apenas dos trabalhadores destacados.
I. De facto, os depoimentos produzidos em sede inspetiva, vieram apenas corroborar os indícios que resultaram de uma análise criteriosa, densa e objetiva a toda a documentação contabilística da empresa, nomeadamente, balancetes analíticos, mapas de processamento de vencimentos, contratos de trabalho, recibos de vencimento, boletins de itinerário, extratos de algumas subcontas das contas, nomeadamente, as contas de custas 62 e 63.
J. Assim, os elementos instrutórios reunidos no PROAVE em análise são suportados através da devida prova documental.
K. In casu, a aqui recorrida convencionava com os seus trabalhadores destacados como domicílio necessário para prestação de serviços o próprio país estrangeiro, o que fazia através de Adendas celebradas no mesmo dia e juntas ao contrato de trabalho individual de cada um.
L. Ora, sendo as ajudas de custo uma compensação pelas despesas suportadas quando o trabalhador se encontra deslocado do seu local de trabalho de origem, e tendo em conta que na data de assinatura do contrato eram celebradas adendas com acordo de destacamento para o estrangeiro, então não pode a aqui recorrida liquidar as quantias que liquidou a título de custas de parte.
M. Aliás, foram analisados todos os contratos juntos ao processo administrativo, verificando-se que obedeciam a modelo próprio, diferindo essencialmente na identificação do trabalhador, categoria profissional, datas de início do trabalho e remuneração.
N. Deste modo, atento o teor destas Adendas juntas aos contratos, é possível concluir que os trabalhadores da Recorrida não se “deslocaram em serviço” da sede da empresa ou de um local originário definido para outro local, por não ser aquela, o local de trabalho na realidade contratualmente estabelecido; antes foram contratados, ab initio, para prestarem a sua atividade fora de Portugal.
O. Efetivamente, tendo sido os trabalhadores contratados para exercer as suas funções no local de trabalho designado nas Adendas juntas aos contratos no momento em que os mesmos são assinados, não sendo por isso, mais do que um mero aditamento, não se poderá considerar que os mesmos tivessem sido deslocados do seu local de trabalho habitual.
P. No sentido de também suportar e corroborar as conclusões apuradas pelo Recorrente, todos os 27 trabalhadores ouvidos no processo inspetivo foram unânimes em declarar que, como referido, quando celebram os contratos, assinam também as adendas aos contratos na qual era desde logo fixado o local para onde os trabalhadores eram destacados.
Q. E, no caso em apreço, verificou-se que os montantes recebidos pelos trabalhadores a título de abono de ajudas de custo não visavam compensá-los...

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