Acórdão nº 22209/17.8T8SNT-B.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-25

Data de Julgamento25 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão22209/17.8T8SNT-B.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I.Relatório


Nos autos de execução sumária nº 22209/17.8T8SNT-B, em que é exequente C…, SA e executado A… e outros, veio a agente de execução, em 5.09.2022, juntar aos autos o comprovativo de ter remetido às partes a seguinte notificação:
M…, Agente de Execução, vem pelo presente e atento ao requerimento junto aos autos pelo exequente em 02/09/2022 no processo 6792/19.6T8SNT, informar que irão prosseguir os presentes autos com a venda conjunta com o processo mencionado, da totalidade do prédio urbano, composto por casa de rés do chão e 1º andar para habitação, sito em …, concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o nº …, e inscrito na matriz predial urbana …, sob o artigo ...
Mais informo que a venda irá decorrer no processo 6792/19.6T8SNT, com a posterior repartição do valor da venda por ambos os processos.
Querendo, deverá pronunciar-se no prazo de 10 dias.
Com os melhores cumprimentos.”.
Por requerimento de 15.09.2022, veio o executado A… apresentar reclamação, ao abrigo da al. c) do nº 1 do art.º 723º do NCPC, “da decisão da agente de execução que decidiu prosseguir com a venda conjunta da totalidade do prédio urbano sob o artigo … e descrição no registo predial de Mafra com o número … determinando ainda a posterior repartição do valor da venda pelos 2 processos – 6679/19.6T8SNT e 22209/17.8T8SNT”, com os seguintes fundamentos:
“Incompetência absoluta do Sr. Agente de Execução para a decisão
1.–No presente processo os executados detém apenas metade indiviso do prédio urbano acima descrito pelo que naturalmente a penhora aqui realizada apenas abrange igualmente ½ indivisa do referido prédio.
2.–A outra metade indivisa do mesmo prédio está penhorada à ordem do processo nº 6679/19.6T8SNT.
3.–O requerimento da exequente é dirigido ao juiz de direito.
4.–É portanto flagrante e clara a incompetência do agente de execução em determinar a venda da totalidade do prédio em um dos processos;
5.–não apenas porque o requerimento da exequente não foi a dirigido ao agente de execução mas também porque extravasa até a competência do juiz do presente processo executivo uma vez que interfere com a esfera de autoridade do juiz do outro processo executivo;
6.–É portanto surpreendente, pelas piores razões, esta forma de atuação.
Nulidade da decisão do Sr. agente da execução por omissão de prévio contraditório
7.–A exequente apõe na plataforma CITIUS o seu requerimento para a alienação da totalidade do prédio a 2 de Setembro de 2022 no processo 6679/19.6T8SNT.
8.–A 5 de setembro de 2022, a srª. Agente de execução notifica o executado da sua decisão de alienação da totalidade do prédio, não só em violação das regras de competência neste processo como de processo diverso mas também sem prévio conhecimento do pretendido pela exequente e sem prévio contraditório dos executados.
9.–Termos em que tal decisão, para lá da incompetência absoluta anteriormente alegada, padece ainda de anulabilidade por proferida e notificada sem conhecimento e sem contraditório dos executados.
Sem conceder
Sobre a existência de causa prejudicial para a normal tramitação da presente execução.
10.–Mais, o presente processo executivo tem como objetivo a cobrança, exatamente da mesma quantia e mesmíssima origem da dívida da pretendida no processo nº 6679/19.6T8SNT.
11.–Neste processo nº 22209/17.8T8SNT após venda de 2 prédio rústicos com o automático diminuir do valor processual em dívida, decorre ainda venda de um prédio rústico.
12.–Subsiste assim a possibilidade da quantia pretendida pela exequente se ver satisfeita neste processo com a venda do prédio rústico evitando ainda transtornos de elevada monta por alienação da totalidade da casa de habitação dos habitantes do prédio urbano o qual, repetimos, está vedada uma vez que o presente processo apenas tem penhorado ½ indiviso do mesmo.
13.–Para mais, quando o imóvel que serve de garantia o este processo, constitui a casa de habitação da família do executado, o que causaria, com toda a certeza prejuízos irreparáveis dos habitantes, sem que tal se mostre necessário.
Termos em que requer a intervenção do Meritíssimo Juiz com vista à anulação da decisão do Sr Agente de Execução em ter iniciado trâmites para proceder à venda ilegal da totalidade do imóvel.”.
Sobre tal pedido recaiu o seguinte despacho, datado de 5.12.2022:
“Veio o executado A… apresentar reclamação contra a decisão de venda elaborada pelo Sr. A.E. decidiu prosseguir com a venda conjunta da totalidade do prédio urbano sob o artigo … e descrição no registo predial de Mafra com o número … determinando ainda a posterior repartição do valor da venda pelos 2 processos – 6679/19.6T8SNT e 22209/17.8T8SNT, atentos os fundamentos constantes a ref. 21760098.
*

Apreciando.
Nos termos do disposto no artigo 812.º do CPC, “1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2–A decisão tem como objeto:
a)-A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b)-O valor base dos bens a vender;
c)-A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3–O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a)- Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
b)- Valor de mercado.
4–Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5–Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6–A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.
7–Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.”
Da análise dos autos verifica-se que as partes foram notificadas para se pronunciar, o que foi solicitado pelo exequente.
A decisão de venda é da competência do Agente de Execução e é passível de reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível (artigo 812.º, n.º7, do CPC).
Na decisão de venda constata-se que o Sr. A.E., atento o requerimento do exequente, e após cumprimento do contraditório, optou pela venda conjunta do bem uma vez que se encontra penhorado ½ em cada um dos autos, sendo a venda conjunta benéfica para o executado, uma vez que poderá alcançar um valor de venda mais elevado.
Em face de todo o exposto, deverão os autos prosseguir com a venda conjunta do bem, conforme resulta da decisão do Sr. AE.
Notifique e comunique aos autos proc nº 6679/19.6T8SNT.
DN”.
Inconformado, veio o executado, em 13.01.2023, deduzir recurso da predita decisão, no qual formulou as seguintes conclusões:
“Conclusões
24.–Não há qualquer pronúncia sobre questão posta a juízo sobre a alegada incompetência absoluta da Srª. Agente de Execução – M… - pelo que estamos perante nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
25.–Outra nulidade da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC decorre da falta de pronúncia sobre a alegada decisão da agente de execução M… por decidir matéria submetida pela exequente ao Juiz do processo.
26.–A nulidade por omissão de pronúncia conforme a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC acontece também face à alegação, em sede da mesma reclamação do artigo 723º do CPC, quanto nulidade da decisão do Sr. agente da execução por omissão de prévio contraditório.
27.–A decisão opta pela venda da totalidade do imóvel, desconsidera todo o alegado em sede de reclamação, em erro de julgamento, quanto a existência de causa prejudicial para a normal tramitação da presente execução uma vez que o valor em dívida no processo 6679/19.6T8SNT e processo nº 22209/17.8T8SNT é exatamente o mesmo.
28.–Face à execução de dois prédio rústicos vendidos e outro prédio rústico por alienar mas com proposta formulada em apreciação no processo nº 22209/17.8T8SNT o valor atual em dívida será de 33 609,26€ ao qual deverão acrescer os juros devidamente contabilizados e encargos legais do processo sendo mais fácil satisfazer a dívida.
29.–O fato de os presentes cálculos não haverem sido apresentados em instância anterior não são motivo para a improcedência quer porque os valores são de conhecimento processual ainda que alegação tenha sido realizada, quer porque o direito ao contraditório não foi concedido.
30.–Mesmo que tal não sucedesse, a alienação de apenas metade indivisa do imóvel, habitação da família, seria mais que suficiente para satisfação dos valores pretendidos pela exequente, mantendo, os executados, a habitação da família.
Termos em que nos melhores de direito, sempre com o mui douto provimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser recebido, porque em tempo, devendo o Tribunal ad quem, conceder provimento ao mesmo, por provado, revogando a decisão a quo proferida.”.
Todavia, foi proferido despacho a não admitir o recurso, com os seguintes fundamentos:
“Compulsados os autos verifica-se que o executado A… veio interpor recurso da decisão que apreciou a reclamação da decisão de venda.
Dispõe o artigo 812º, do CPC, que: “1- Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2–A decisão tem como objeto:
a)-A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b)-O valor base dos bens a vender;
c)-A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3–O valor de
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