Acórdão nº 22205/21.0T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão22205/21.0T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

П


1. Relatório


1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A e entidade responsável a Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 27 de Julho de 2021, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da “CTT-Expresso, Serviços Postais e Logística, S.A.”, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros, tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
Realizada a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público, a mesma frustrou-se em virtude de a seguradora não ter concordado com este grau de incapacidade atribuído ao sinistrado.
A seguradora requereu exame por junta médica apresentando quesitos a que os Exmos. Peritos responderam, por maioria, concluindo ser o coeficiente de incapacidade resultante do acidente em causa nestes autos de 8,34% (5,56% x 1.5), com a divergência do perito médico nomeado pela seguradora que entendia ser de 5,334%.
A Mma. Juiz da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa – J5 proferiu em 05 de Junho de 2023 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«[…]
Consequentemente, considerando todos os factos provados à luz do direito aplicável, designadamente dos artigos 23º, b), 47º, 48º, 50º e 75º da Lei nº 98/09, de 04/09:
-Fixa-se ao Sinistrado uma IPP de 8,34%, resultante da aplicação do fatie 1,5 a uma IPP de 5,56% , desde a data da alta a 23 de setembro de 2021;
-Condenam-se a(s) responsável(eis) a pagar ao(à) sinistrado(a)
a) o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 901,41(novecentos e um euros e quarenta e um cêntimos), devido desde 24de setembro de 2021
b) a quantia de € 14,00 (catorze euros) a título de despesas de transportes. Todas estas quantias são acrescidas de juros de mora desde os respetivos
vencimentos, até integral pagamento.
[…]»
*

1.2. A seguradora interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - Na sentença sob recurso o Meritíssimo Juiz seguiu o ensinamento que decorre do acórdão de 28.09.2022 dessa Relação, tirado no âmbito Processo 1047/20.6T8PTM.L1-4, ou seja, que o fator 1.5 tem natureza corretiva, incidindo sobre a IPP que em concreto é fixada, ou, dito de outro modo, que este fator não é em si mesmo uma IPP mas antes uma correção ou bonificação.
2 - Deste ensinamento e da sentença resulta que se se colocar 50% (ou se se multiplicar pelo fator 1.5) em cima de uma qualquer incapacidade, o resultado é essa mesma incapacidade acrescida de qualquer coisa (correção ou bonificação dessa mesma incapacidade), que, afinal, não é incapacidade.
3 - Este entendimento seguido na sentença parece não fazer sentido – bonifica-se ou corrige-se a incapacidade pelo fator 1.5, mas o resultado final não constitui tudo incapacidade. Uma parte é incapacidade, mas o resto é um bónus de qualquer coisa que não se sabe o que é, mas que, na elaboração da conta para apuramento do valor da pensão, já é (ou já vale como) incapacidade.
4 - No fundo, o que na sentença se faz é bonificar a pensão (resultante da incapacidade) em 50%, quando o que o legislador quis e escreveu foi bonificar as incapacidades.
5 - O que a alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI estabelece é que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas … Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.
6 - A letra destas Instruções Gerais da TNI é clara: a bonificação interfere no valor da incapacidade a atribuir, modificando-a para mais.
7 - Se o objetivo do legislador fosse a de, apenas, bonificar a pensão, tê-lo-ia escrito.
8 - O entendimento de que no caso de acidentes de trabalho sucessivos, a IPP relevante para efeitos de apuramento da capacidade restante será a IPP fixada sem ponderação do fator 1.5, não tem apoio na letra das Instruções Gerais da TNI e traduz-se na admissão de que tal bonificação só se destina ou só serve para bonificar em 50% o valor da pensão a pagar pela entidade responsável.
9 - A sentença em apreço é injusta, viola o ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, ofende o princípio da justa reparação estabelecido no artigo 59º, alínea f), da C. R. P. e, eventualmente, o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º.
10 - Pelo que, deverá ser substituída por acórdão que considere que a capacidade restante resultante do acidente anterior é de 88,9%, fixe a IPP decorrente do acidente dos presentes autos em 8,001% (88,9% de capacidade restante x IPP de 6% = 5,334% x 1.5), alterando, em consequência, o valor a pensão fixada.”

1.3. O sinistrado, patrocinado pela Digna Magistrada do Ministério Público, apresentou contra-alegações nas quais defendeu a manutenção da sentença.

1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso, com efeito suspensivo, atenta a caução prestada (vide fls. 120).
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
2. Objecto do recurso
*
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se, estando o sinistrado afectado de IPP decorrente de acidente de trabalho anterior, e mostrando-se a incapacidade relativa ao mesmo já bonificada com o factor 1.5, deve, para efeito de cálculo da capacidade restante, ser ponderada a indicada incapacidade já bonificada ou, tão só, a correspondente às sequelas do sinistrado antes de aplicado o factor de bonificação.
*

3. Fundamentação de facto
*

3.1. Antes de elencar os factos que a sentença considerou provados, cabe notar que a decisão de facto padece de um erro evidente no que concerne à descrição do ponto 4. sentença da 1.ª instância, do qual ficou a constar que: “4. Encontrando-se o(a)Sinistrado(a) afetada de uma IPP de 0,925%, desde da data da alta a 10/08/2020”, afirmação que nada tem a ver com os factos que os autos evidenciam.
Com efeito, quer analisando o auto de não conciliação e a junta médica que se realizou na fase contenciosa destes autos, ambos referentes ao acidente sofrido pelo sinistrado no dia 27 de Julho de 2021, quer analisando a sentença do Tribunal do Trabalho de Sintra de 31 de Dezembro de 2007, que se reporta ao anterior acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 16 de Julho de 2000, se verifica que em nenhum destes dois acidentes sofridos pelo sinistrado se mostra em equação a incapacidade de 0,925% e, também, que em nenhum deles foi fixada a alta do sinistrado na data de 10 de Agosto de 2020.
É, aliás, de notar que na fundamentação de direito da sentença jamais são ponderados, quer o grau de incapacidade laboral indicado no facto 4., quer a data ali referida como data da alta, o que reforça a ideia de que a inclusão deste ponto 4. na sentença sob recurso resulta de um evidente lapso.
Existe pois um erro material que resulta
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