Acórdão nº 2219/23.7T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-01-2024

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão2219/23.7T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: H..., STC, SA
Recorrida / Requerida: Herança Jacente de AA

A Requerente apresentou-se a requerer a declaração de insolvência da Requerida, da qual são únicos herdeiros BB e seu filho CC.
Invocou, para tanto, ter obtido, por cessão do Banco 1..., SA, o crédito sobre o mutuário DD garantido por hipoteca registada sobre bem imóvel que foi transmitido a BB e marido AA. Por falta de cumprimento por parte do mutuário, foi instaurada execução (proc. n.º 466/12....) contra este e contra BB e AA, atuais proprietários do imóvel, não tendo sido obtido qualquer pagamento. Veio, entretanto, a falecer AA, passando a execução a correr termos contra BB e seu filho CC, únicos e universais herdeiros do falecido.
Mais invocou que a Requerida se encontra em situação de insolvência, tem dívidas e apenas dispõe o referido bem imóvel.
Em sede de oposição, a Requerida impugnou a factualidade alegada no requerimento inicial e invocou o seguinte:
- a ilegitimidade da Requerente porquanto não é credora da Requerida, o que foi já verificado na sentença proferida no processo n.º 1748/21...., transitada em julgado, e na sentença proferida no processo n.º 2297/22...., confirmada por acórdão do TR...;
- o caso julgado relativamente à ilegitimidade da Requerente e, bem assim, da Requerida, pois no processo n.º 1748/21.... foi afirmado, por sentença transitada em julgado, verificar-se, para além da coligação ilegal e da ilegitimidade passiva da Ré Herança Jacente, a exceção dilatória da falta de personalidade judiciária da mesma.
Em resposta, a Requerente invocou ter legitimidade para requerer a insolvência tal como tem legitimidade para instaurar e fazer prosseguir a ação executiva para cobrar o crédito garantido pela hipoteca. E que, não tendo a herança sido aceite, é a herança jacente de AA que detém legitimidade passiva nesta ação.
Relativamente à exceção do caso julgado, a Requerente alegou que não existe identidade de sujeitos nem identidade do pedido relativamente ao processo de insolvência n.º 1748/21...., no qual foram demandadas a Herança Jacente de AA e ainda BB, peticionando-se que fosse decretada a insolvência em relação a ambas as Requeridas, não tendo chegado a ser proferida decisão de mérito. Quanto ao processo n.º 2297/22...., sustenta a Requerente que o acórdão do TR... não transitou em julgado, estando pendente recurso de revista.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferida sentença absolvendo a Requerida Herança Jacente da instância dando por verificada a exceção da falta de personalidade judiciária da mesma.

Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a insolvência da Requerida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1) A sentença recorrida julgou verificada a existência da exceção de falta de personalidade judiciária da requerida, absolvendo-se a mesma da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
2) Isso porquanto os herdeiros da requerida Herança Jacente, a cabeça de casal BB e CC, encontram-se perfeitamente delimitados, tendo aceite a herança, que, assim, não se encontra jacente.
3) A sentença recorrida conclui que a factualidade assente não permite concluir pela aceitação expressa da herança por parte de nenhum dos herdeiros não repudiantes mas permite concluir pela aceitação tácita já que:
4) A cabeça de casal BB, assumiu a resposta ao requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, acrescendo o facto de a mesma residir no único bem que compõe a herança.
5) O herdeiro CC residirá no único bem que compõe a herança.
6) Mas, dos autos de execução 466/12...., do Juiz ... do Juízo de Execução do Entroncamento, os quais, cf. consta consignado na douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo consultou eletronicamente para proferir decisão, resulta que o herdeiro CC foi citado editalmente.
7) O mesmo herdeiro foi, nesses autos de execução, representado pelo Ministério Público.
8) Porque o seu paradeiro é desconhecido não tendo tido qualquer intervenção quer nesses autos de execução quer nestes de insolvência.
9) A cabeça de casal dirigiu aos referidos autos de execução, ao qual a douta sentença faz referência, requerimento nos termos do qual o referido herdeiro não reside nem nunca residiu na morada em causa, mais informado a mesma que se desconhece a residência da pessoa a notificar.
10) Por douto despacho de 31/01/2018, proferido no apenso de habilitação de herdeiros, foi ordenada a citação edital do referido herdeiro.
11) E a requerente destes autos indicou a morada do bem que compõe a herança associada ao herdeiro CC apenas por ser a última morada conhecida do mesmo, conforme expressamente fez constar da petição inicial para declaração de insolvência da Requerida Herança Jacente.
12) O herdeiro CC não se pronunciou nesta insolvência na qualidade de representante legal da requerida Herança Jacente sendo que, dificilmente o mesmo não se faria representar nestes autos pelo mesmo mandatário da herdeira BB, caso, efetivamente, residisse no imóvel que compõe a herança juntamente com a mãe.
13) Não está provado nestes autos de declaração de insolvência que o herdeiro CC reside no imóvel que compõe a herança.
14) Esta factualidade deve obstar a que se possa concluir,
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