Acórdão nº 2218/21.3T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-09

Ano2023
Número Acordão2218/21.3T8PTM-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 2218/21.3T8PTM-A.E1

2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:


I
(…) e (…), vieram em 28/09/2021 propor contra Condomínio do Prédio constituído em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício (…) [1], sito em Rua das (…), Sítio do (…), Blocos A, B, C e D, Lugar (…), 8500-325, Portimão, representado por (…), Administração e Condomínios, Lda., com sede na Urbanização (…), Lote 32, Lojas 18/19, 8500-777, Alvor, e contra (…) – Gestão de Activos, SA, com sede na Rua (…), n.º 47-3.º, Esq., 1200-203, Lisboa, ação declarativa sob a forma de processo comum.

- Pedem os Autores a reparação dos danos existentes na sua fração – fração autónoma designada pelas letras BI – loja 54, no edifício (…), sito em Rua das (…), Sítio do (…), Blocos A, B, C e D, Lugar (…), Portimão, prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, formado por complexo habitacional e comercial – danos esses alegadamente causados pela falta de manutenção e ainda a reparação da fração BJ que lhe serve de terraço e partes comuns, bem como a reparação de todos os danos verificados na fração BJ pertencente à segunda Ré.

Mais pedem uma indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, assim como por danos não patrimoniais.

- Os Réus contestaram, declinando ambos a obrigação de indemnizar os Autores e atribuindo essa responsabilidade ao respetivo co-Réu.

- Na sua contestação de 28/10/2021, o Réu Condomínio do Edifício (…) atribui os danos da fração dos AA. à má manutenção dada à fração BJ cuja proprietária individual é a Ré (…) – Gestão de Activos, SA, fração essa cuja superfície constitui a cobertura parcial da zona de lojas onde se insere a pertença dos AA.

- Por sua vez, na sua contestação de 03/11/2021 a Ré (…) – Gestão de Activos, SA atribui os danos da fração à falta de manutenção de uma área do terraço muito superior à sua e que integra as partes comuns do edifício, cabendo ao Condomínio a reparação e impermeabilização da estrutura e os danos causados na fração BI dos AA.

- Os Autores requereram perícia às frações objeto dos autos, em concreto, a fração pertença dos AA – fração BI, loja 54 – e a fração pertença da Ré (…) – fração BJ – por forma a determinar se os danos existentes na fração dos AA são consequência e resultado do estado de abandono e falta de manutenção da fração superior, a BJ.

- Tendo a Ré (…) impugnado a forma restrita como perícia foi requerida, no sentido de incidir apenas em duas frações, quando toda a responsabilidade da infiltração advém dum espaço comum.

- Em audiência prévia (realizada em 14/12/2021) foi admitida a perícia com um objeto abrangente, ou seja, implicando não só a fração da Ré (…) mas igualmente as partes comuns.

- Foi ainda admitida prova testemunhal e documental, bem como declarações de parte a Ré (…).

- Antes da data da audiência de julgamento o Réu Condomínio do Edifício (…) juntou novos documentos “com vista a ajudar a perícia”.

- Em 04/02/2022 foi junto o Relatório pericial.

- A 1ª sessão da audiência de julgamento teve lugar em 19/04/2021 e nesta produziu-se toda a prova que havia de ser proferida oralmente, ou seja, a prova por declarações de parte e testemunhal.

- Tendo a audiência sido suspensa e marcada a data de 12 de julho de 2022, pelas 10:00 horas para alegações finais.

- Suspensão essa justificada pelas seguintes razões:

“Uma vez que o réu Condomínio, na pessoa do seu legal representante, ficou de convocar uma assembleia para a primeira quinzena de junho de 2022, sendo que na mesma as partes poderão encontrar uma solução para resolver o problema do edifício que afeta também a fração dos autores”.

- Em 24/06/2022 a Ré (…) veio informar que aquela assembleia ainda não se realizara pelo que, veio também requerer o adiamento da diligência marcada para o dia 12 de julho de 2022, sempre depois de dia 15 de julho, para se poder chegar a um acordo global com todas as partes do processo resolvendo o diferendo de forma conciliadora e definitiva.

- Atendendo ao requerido o tribunal designou o dia 23 de Setembro de 2022 para conclusão da audiência final.

- Os AA. em 04/07/2022 vieram insurgir-se contra a surpresa de tal adiamento.

- Em 21/09/2022 a Ré (...) veio pedir novo adiamento da audiência e requerer a junção de um “novo Relatório de Peritagem relativamente às infiltrações existentes”.

- Os AA. por requerimento de 22/09/2022 a tudo se opuseram reiterando que “foi concluída a produção de prova, não havendo lugar neste momento a junção de qualquer outro relatório”.

- O tribunal a quo indeferiu o pedido de adiamento.

- Aberta a audiência de continuação em 23/09/2022, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário da 2ª Ré (a Ré …) e, sendo-lhe concedida, no seu uso disse requerer junção aos autos parecer técnico (“Relatório 1117SIE22”), facultando cópia do mesmo aos mandatários das partes contrárias.

- Dada a palavra aos ilustres mandatários das partes contrárias, pelos mesmos foi dito se oporem desde logo à junção da referida documentação, mas não prescindiam do prazo de vista.

- De imediato a Mmª Juiz proferiu o seguinte Despacho:

«Admito o documento apresentado pela ré (…), concedendo o prazo legal às partes contrárias para, querendo, se pronunciarem quanto ao mesmo.

A decisão dos presentes autos tem haver com a consideração de questões técnicas que respeitam às infiltrações proveniente do terraço com piscina, sendo que nesse terraço existem partes comuns e partes que apenas pertencem à ré (...), não tendo as partes logrado até à data alcançar um acordo, afigura-se útil proceder à tomada de esclarecimentos aos técnicos que elaboraram a informação constante dos autos, nomeadamente, relatório junto pelos autores, relatório pericial determinado pelo Tribunal e informação agora junta pela ré (…).

Assim, para...

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