Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2024 (caso Acórdão nº 2218/21.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-25)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2024

ACÓRDÃO
I.RELATÓRIO
1.AA, e BB, vieram em 28/09/2021 propor contra Condomínio do Prédio constituído em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício ..., representado por A..., Lda. e contra B..., SA, acção declarativa sob a forma de processo comum na qual peticionaram a condenação “solidária” dos Réus:
“a) Na reparação da fracção propriedade dos Autores,
b) Na reparação da fracção propriedade da segunda Ré, por forma a assegurar a integridade estrutural e o bom estado da fracção dos Autores;
c) A liquidar aos Autores o montante de € 81.250,00 relativos a lucros cessantes dos Autores, bem como nos lucros cessantes que se vierem a apurar desde outubro de 2021 até à efectiva reparação dos danos verificados;
d) A liquidar aos Autores a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, fixados na data da entrada em juízo da presente acção;
e) No pagamento dos danos não patrimoniais que se vierem a apurar em liquidação de sentença relativos ao período entre a data da propositura da presente acção e a eliminação de todos os danos na fracção;
f) No pagamento de juros de mora à taxa legal sobre os montantes descriminados e os que se vierem a apurar em liquidação de sentença.”.
Alegaram, para tanto e em síntese, serem proprietários e legítimos possuidores, em comum e sem determinação de parte ou direito, da fracção autónoma designada pelas letras ... – loja ...4, no Edifício ..., prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, que a administração do condomínio do Edifício ... é feita pela sociedade de administração de condomínios A..., Lda, aqui primeira ré, a qual, perante o estado de degradação e insalubridade do complexo comercial, foi intimada pela Autoridade de Saúde ACES ... a dar conhecimento aos proprietários no sentido de procederem à limpeza dos espaços e ao encerramento das lojas ainda abertas no dito complexo comercial. Nessa sequência, esta endereçou, em 6 de Fevereiro de 2018, uma missiva a todos os condóminos informando-os da notificação da autoridade de saúde e a instá-los para que tomassem com urgência todas as medidas necessárias.
Apesar disso, nada foi feito, mantendo-se a situação, que sofreu agravamentos, até à presente data, apesar das interpelações dos autores junto da 1ª Ré para que procedesse às obras necessárias na sua fracção já que é na mesma que reside a causa de todos os danos e patologias que descrevem na sua fracção.
Julgada a causa, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência decido:
1. Absolver os Réus do pedido de pagamento do montante de 81.250,00 euros relativos a lucros cessantes dos Autores, bem como nos lucros cessantes que se vierem a apurar desde outubro de 2021 até à efectiva reparação dos danos verificados.
2. Absolver os Réus do pedido de pagamento do montante de 20.000,00 euros relativos a danos não patrimoniais, correspondendo a 5.000 euros por cada ano pela privação do uso.
3. Condenar o Réu condomínio na realização das obras necessárias no terraço de cobertura, zona comercial e garagens, incluindo na fracção dos Autores, no prazo de 90 dias, sendo tais despesas da responsabilidade de todos os condóminos na proporção das respectivas quotas.
4. Condenar a Ré B... na realização das obras necessárias na sua fração ..., circunscritas à zona da loja, bar, piscina, ténis, cozinha e duas arrecadações, no prazo de 90 dias.
5. Condenar o Réu condomínio e a Ré B... a indemnizar os Autores pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que vierem a sofrer em virtude do incumprimento do referido em 3 e 4, acrescido de juros legais até integral e efetivo pagamento, a apurar em liquidação de sentença e na proporção das respetivas quotas.”.”.
2. É desta sentença que recorre o Réu Condomínio, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
1. O tribunal a quo condenou o Recorrente nos termos do dispositivo que consta da sentença recorrida e cujo teor se dá por reproduzido.
2. O Recorrente não se conformando com a decisão proferida vem impugnar a mesma, nos termos infra:
3. Assim o recorrente alegou as seguintes nulidades de sentença:
4. O recorrente na sequência de junção de documentos, em 23.9.2022, pela R B..., requereu tempestivamente, articulado superveniente nos autos, contendo um conjunto de elementos de facto e direito.
5. Porém, nem no dia 24.10.2022, em audiência de discussão e julgamento, nem sequer em sede de sentença, o tribunal a quo, se pronunciou sobre o teor do articulado superveniente junto pelo Recorrente.
6. Porém, nos termos do disposto no art. 608º nº 2 do CPC, é determinado que o Juiz “deve” resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação.,
7. Sendo que, in casu, não foi pelo tribunal a quo tomada qualquer decisão no sentido de ser deferido ou rejeitado o articulado superveniente, bem como, sobre o teor e factos no mesmo constantes;
8. Entendendo o Recorrente que naquele são alegadas situações de facto que podem motivar a responsabilidade civil do recorrente em sentido diverso daquele proferido na decisão recorrida e que, cremos, de todo, o tribunal a quo não teve em consideração, nem sequer foi considerada em posição dada a factos decididos na sentença.
9. Motivos pelo quais, entende-se, padecer a sentença recorrida de vicio de nulidade, ao abrigo do disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia sobre pretensão – articulado superveniente - aduzida nos autos pelo Recorrente.
Ademais,
10. Entende ainda o Recorrente que o tribunal a quo violou o art. 615º nº 1, al. e) do CPC, porquanto, considerando os pedidos dos AA, aqueles peticionaram as obras de reparação da sua fração e cumulativamente, que as RR fossem condenadas a realizar as obras devidas na fração (...) propriedade da 2º R (B...), por forma a assegurar a integridade estrutural e o bom funcionamento da fração dos AA.
11. No entanto, o Tribunal a quo, não obstante os específicos pedidos dos AA, condenou o Recorrente a realizar obras naquilo que invoca ser um terraço de cobertura (parte comum do edifício), numa zona comercial, mas que não identifica adequadamente a que se refere e em que medida, e garagens sem sabermos a quais se refere, dado que, no prédio existem várias.
12. Ademais, sem prescindir, em momento algum nos pedidos dos AA há qualquer pedido destes com vista a serem realizadas obras em quaisquer das partes comuns a que
alude a condenação proferida pelo Tribunal a quo, mormente, de reparação na zona comercial e/ou garagem.
13. Ademais, nem sequer se consegue vislumbrar na causa de pedir qualquer relação com a zona comercial e de garagens e os pedidos dos AA, que até são danos numa extensão em pisos inferiores sem origem nos danos que influenciam a fração dos AA.
14. Ou seja, em momento algum os AA peticionaram a reparação das partes comuns visadas na sentença, ou seja, terraços de cobertura, seja a reparação da zona comercial e muito menos a reparação de garagens.
15. Portanto, a decisão que condenou o Recorrente na reparação da zona comercial (sem sequer se saber em que medida) e garagem (não se sabendo qual delas) é totalmente distinto/diverso do pedido dos AA, detendo, por si só, tal condenação, um objeto totalmente diverso daquele que é o pedido daqueles na reparação de uma fração ... pertencente à segunda R B..., por se tratar da cobertura do piso inferior.
Assim sendo, Venerandos Julgadores,
16. O tribunal a quo, com tal dispositivo condenatório, violou desde logo o «princípio do dispositivo e contraditório» contido no art. 3º nº 1 e 3 do CPC, bem como, os limites da condenação previstos no art. 609º nº 1 do CPC, e que estabelecem que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que for pedido.
17. E, portanto, padece de vicio de nulidade a condenação do Recorrente na reparação de terraço(s), zona comercial e garagem.
18. Entende ainda o recorrente que o tribunal a quo violou ainda o art. 615º nº 1, al. c) do CPC, porquanto, em sentença, foi o Recorrente condenado a proceder, de per si, à realização das obras necessárias à reparação da fração dos AA.
19. Porém, conforme decorre da fundamentação da sentença recorrida e dos factos
provados nesta nºs 18º, 41º, 45º a 47º que a causa dos danos e patologias associadas referidas de 30 a 40 está no piso superior, fração ... e terraço de cobertura.
20. Os factos provados acima mencionados e a fundamentação factual e jurídica da sentença recorrida, são transversais a apontar a origem dos danos para parte privada –... - e parte comum – Terraço de Cobertura -.
21. Assim, sendo, tendo o tribunal a quo decidido que a origem e causa dos danos,
que a fração ... detém provenientes da fração ... e do dito terraço de cobertura, sem destrinçar maior ou menor grau de responsabilidade, então, de todo não se entende como somente foi o Recorrente condenado exclusivamente ao pagamento dos danos, excluindo o tribunal a quo da necessária responsabilidade e participação da ... no pagamento dos mesmos.
22. Tanto que, prevê o art. 497º nº 1 do CC que se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade, sendo que, o nº 2 estatui ainda que presumem -se iguais as culpas.
23. Logo, sentido algum faz o tribunal a quo considerar na sua fundamentação jurídica que a culpa dos danos que a fração dos AA detém tem origem na fração ... e no terraço de cobertura, mas que somente o Recorrente é o responsável pelo prejuízo indemnizatório.
24. Posto isto, cremos, são os fundamentos constantes na sentença contraditórios com a decisão impugnada, por estarem assentes numa culpa repartida dos RR, tendo somente um destes sido condenado na reparação da fração ..., in casu, o Recorrente.
Motivos pelos quais, se entende, que a sentença padece de vicío de nulidade, por afrontar o disposto no art. 615º nº 1, al. c)
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT