Acórdão nº 2210/13.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão2210/13.1BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO


O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por E. D., no âmbito do processo de execução fiscal n.º …372, instaurado no Serviço de Finanças de Odivelas, inicialmente em nome da sociedade devedora originária denominada “S., Lda.” e que contra si foi revertido, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2011, no valor global de €6.782,33.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º …372, instaurados por dívida de IVA da sociedade comercial “I., Lda.”, divida esta posteriormente revertido no ora oponente, no montante total de 6.782,33 €.

4.2. Como fundamentos da oposição alegou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a ilegalidade do despacho de reversão, a preterição da audiência prévia anteriormente à reversão, e ainda a sua ilegitimidade para a execução, concluindo o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, com a consequente extinção da execução fiscal em questão relativamente a ele.

4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, declarando a anulação do despacho de reversão, por preterição de formalidade cometida pela Administração Tributária no procedimento de reversão, decorrente da falta de notificação do ora oponente para o exercício do direito de audição prévia à reversão.

No entanto,

4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos:

4.5. Considerou o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, e em suma, que tendo a carta registada remetida ao ora oponente pela Administração Tributária, com vista ao exercício do direito de audição prévia do oponente antes da reversão, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da LGT, sido devolvida ao órgão de execução fiscal com a menção “Não atendeu”, “…não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário.”.

No entanto,

4.6. se é verdade que, por força da “devolução” da carta registada contendo a notificação para o oponente exercer o direito de audição prévia, o referido registo postal não faz presumir que tal notificação foi colocada na esfera de cognoscibilidade do oponente, não menos verdade é o facto da remessa de uma carta, sob registo postal, garantir ao remetente que o objecto do registo será levada até à esfera de possibilidade de conhecimento da existência do mesmo pelo seu destinatário, mesmo no caso em que o objecto do registo é devolvido ao remetente com a indicação “não atendeu”.

E isto porque,

4.7. conforme é consabido e conforme dispõe o artigo 28.º, n.º 2, n.º 4, al. b), 2º, caso não seja possível a entrega do objecto registado pelos serviços de distribuição postal ao destinatário do mesmo, estes serviços colocam um aviso na caixa postal do destinatário do objecto registado, com a indicação que este fica disponível para levantamento durante um determinado período de tempo no local indicado por esses mesmos serviços de distribuição.

4.8. Através deste procedimento, os serviços de distribuição postal garantem ao remetente de um objecto registado que o destinatário do mesmo tem a possibilidade de saber que existe um objecto (in casu, uma notificação) que lhe foi remetido através dos serviços de distribuição postal, e que o mesmo se encontra disponível para levantamento no local indicado por esses mesmos serviços.

4.9. Daí o n.º 1 do artigo 39.º do CPPT regulamentar apenas a questão do momento em que se considera efectuada a notificação, não fazendo qualquer referência à ocorrência desta, pois a mesma ocorre sempre nos termos dos artigos 60.º, n.º 4, da LGT e 38.º, n.º 3, do CPPT.

4.10. Certa é a circunstância de ter a Administração Tributária, in casu, cumprido com o dever de notificação do oponente para o exercício do direito de audição prévia antes da reversão, nos termos do disposto nos artigos 60.º, n.º 4, da LGT e 38.º, n.º 3, do CPPT, considerando-se, assim, a notificação em questão efectuada ao oponente no 3.ª dia após a data do registo da mesma, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT.

Pelo exposto,

4.11. colhe-se que a Administração Tributária observou todas as diligências, legalmente determinadas, no que à notificação do oponente para o exercício do direito de audição prévia diz respeito, sendo certo que, de acordo com a lei, nenhum outro comportamento era exigível à Administração Tributária para a devida e correcta notificação do oponente, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º da LGT.

Pelo que,

4.12. no modesto entendimento da Fazenda Pública – e salvo sempre melhor entendimento –, o Ilustre Tribunal recorrido, ao não considerar o oponente notificado para o exercício do direito de audiência prévia à reversão, incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, fazendo uma errada interpretação do disposto nos artigos 60.º, n.º 4, da LGT e 38.º, n.º 3, e 39.º, n.º 1, do CPPT.

Assim sendo, e pelo exposto,

4.13. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência total da oposição em questão, e substituída por outra que declare improcedência da oposição, com as legais consequências daí decorrentes.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, substituindo-se por outra que declare a improcedência da oposição, com as legais consequências daí decorrentes, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!


***

O Recorrido, devidamente notificado, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:

“a) O recorrente, no seu douto recurso, pretende ver reapreciada pelo Tribunal ad quem a questão relativa à violação do direito de audição prévia.

b) Resulta, insofismavelmente, dos factos provados que o recorrente não recebeu a notificação para o exercício de audição prévia – facto provado C e D – pelo que dúvidas não há que a Administração Tributária – por ter a carta de notificação em seu poder – sabia que o recorrido a não tinha recebido e que, por isso, nunca poderia ter exercido o seu direito de audição prévia, por desconhecer que, supostamente, estaria notificado para tal.

c) Face ao ocorrido a Administração Tributária prosseguiu para a citação do recorrido sem que, sequer, tentasse, por qualquer forma, voltar a notificar o recorrido, nos termos do disposto no artigo 39.º n.º 5 do CPPT e 60.º n.º 4 da LGT, aplicáveis in casu, sempre que o aviso de receção ou a carta registada venha a ser devolvida e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, ao notificando será efetuada uma segunda notificação nos quinze dias seguintes à devolução, presumindo-se nesse caso a notificação, salvo se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

d) Situação esta que inquinou a montante todo o processo de reversão, já que o recorrido foi impossibilitado de exercer seu direito legal e constitucional de ser ouvido antes da decisão

e) Assim sendo, a...

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