Acórdão nº 221/18.0T8CBG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão221/18.0T8CBG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente(s): D. M.;
Recorrido(s): HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE A. C., representada pela cabeça-de-casal D. G., viúva, da qual são ainda herdeiros os seus filhos M. F., casado, M. J., solteira, J. A., casado, e ainda M. F., M. J. e J. A..
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ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

D. M. instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE A. C., representada pela cabeça-de-casal D. G., viúva, da qual são ainda herdeiros os seus filhos M. F., casado, M. J., solteira, J. A., casado, pedindo, a final, que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade do autor sobre o prédio melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial, que seja declarado e reconhecido que o autor é dono e legítimo comproprietário de todas as águas que nascem no prédio da ré – a sorte de ... – bem como da água do nascente identificado nos artigos 18.º e 19.º da petição inicial que, nascendo em prédio de terceiro, sempre foi conduzida para o depósito principal, que seja declarado e reconhecido que a favor do prédio do autor e em detrimento do prédio da ré, existe constituída por usucapião e por destinação de pai de família uma servidão de aqueduto, por canalização subterrânea e para a condução de todas as águas que afluem aos depósitos situados no prédio da ré em benefício do prédio do autor, que seja a ré condenada a pagar os danos causados ao autor, melhor referidos no artigo 50.º da petição inicial, que seja a ré condenada a repor a ligação e canalização da água da nascente referida nos artigos 18.º e 19.º da petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo ser condenada no pagamento de 20,00€ por cada dia que vá para além do referido prazo.
D. G., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de A. C., regularmente citada, apresentou contestação, tendo pugnado, a final, pela total improcedência da acção.
Por despacho proferido no dia 02-03-2019, foi o autor convidado a suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da ré que foi invocada.
Através do incidente de intervenção principal provocada, o autor, ao abrigo do disposto no artigo 316.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, peticionou a intervenção de M. F., M. J. e J. A..
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Por despacho proferido no dia 29-04-2019, foi determinada a intervenção principal, ao lado da ré, de M. F., M. J. e J. A..
No dia 10-03-2020, após a realização de inspecção ao local, o autor apresentou articulado superveniente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea c) e 589.º do Código de Processo Civil.
O articulado superveniente apresentado foi admitido, conforme despacho proferido na sessão de audiência de julgamento ocorrida no dia 10-03-2020.
Os réus apresentaram resposta ao articulado superveniente apresentado, tendo, em suma, sustentado que efectivamente mandaram limpar a Poça ... que se encontrava tapada pelo desabamento de terras, quando o maquinista, não contando com a presença de qualquer tubo a atravessar o interior dessa poça, involuntariamente cortou o tubo que conduz a água para o prédio do autor e até o próprio tubo pertencente aos réus que passa em frente à poça. A verdade é que os réus procederam de imediato à reparação do tubo, pelo que o autor não ficou privado de qualquer água.
Por despacho proferido no dia 24-03-2020, foram aditados temas de prova aos inicialmente formulados, tendo em conta o articulado superveniente apresentado. Foram ainda admitidos os documentos juntos e, bem assim, a restante prova requerida.

Afinal foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Face a todo o exposto, decide-se julgar a presente acção declarativa, de processo comum, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) declara-se o autor D. M. proprietário do prédio urbano sito no lugar ..., freguesia do ..., Concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na respectiva matriz da união de freguesias, sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º ... da freguesia de ... e condena-se os réus D. G., M. F., M. J. E J. A. a reconhecê-lo;
b) absolvem-se os réus D. G., M. F., M. J. E J. A. dos restantes pedidos formulados.
Uma vez que o pedido que foi considerado integralmente procedente, formulado pelo autor, não foi, em si mesmo, contestado pelos réus - pois nem sequer integrou o objecto do presente litígio - e que não é possível atribuir um interesse processual económico a tal pedido, absolutamente distinto em relação aos pedidos b) e c) elencados na petição inicial, que foram julgados totalmente improcedentes, entendemos que a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo deverá recair, na íntegra, sobre o autor, nos termos dos artigos 527.º, n.º 2 e 535.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por ser, na globalidade, a única parte vencida nestes autos.”

Inconformado com esta decisão, o Autor recorreu, formulando as seguintes
Conclusões

Salvo o devido respeito, que é muito, e aceitando ainda assim que da prova produzida em audiência de julgamento resultou uma realidade factual um pouco diversa daquela que vinha alegada na Petição Inicial, a meritíssima Juiz “a quo” não andou bem ao deixar de ter em conta elementos cruciais e que seriam relevantes para uma decisão diferente,

1- A presente acção foi intentada contra os Réus por causa de um corte repetido de um tubo de polietileno de 1, 5” de uma água que vem de prédio de terceiro e que acolhe ao depósito de pedra existente no prédio de Vale ....
2- Nunca em tempo algum, os Réus puseram em causa o direito à água que desde sempre, nomeadamente desde que o Autor adquiriu a “casa da ...” e levou a cabo as alegadas obras para substituir tubos, construir um depósito e um tanque para dividir a sua água com A. T..
3- Que, conforme resulta dos autos, aconteceu entre 1996/1997/1998.
4- O autor excedeu-se ao alegar que toda a água que vinha da Sorte de Vale ... e que aflui aos depósitos situados naquele prédio da Sorte de Vale ... sempre foi usada, pelo menos desde 1924, pelo autor e seus antepossuidores, quer para consumo próprio e gastos domésticos, quer para irrigar o quintal (horta e Jardim).
5- Da análise de toda a prova produzida, não resulta e não se deduz, que o Autor reivindica outra água senão e apenas a que é acolhida pelos dois depósitos: um de pedra antigo e outro mais recente, segundo o Autor construído na sequência daquela divisão de águas em 1998.
6- Se a Sorte de Vale ... havia sido adjudicada à herdeira M. B., a casa da ... do Autor e a lavoura de Vale de ... à herdeira I. B., não nos parece haver incompatibilidade, se entre todos os herdeiros tivessem convencionado que toda a água que nascia e acolhia aos depósitos da Sorte de Vale ... continuaria a ser conduzida e utilizada nos prédios adjudicados à herdeira I. B..
7- Aliás ao longo da prova produzida, várias testemunhas se referiram à sorte de Vale ... como tendo muita água e á existência dos dois depósitos na parte superior e um outro, antigo na parte inferior junto á Poça ....
8- Apesar de desvalorizada a partilha particular, não foi por acaso que foi a herdeira I. B., em representação do seu pai e irmãos que vendeu ao Autor a casa da ... em 30 de Maio de 1996.
9- Da mesma forma que que foi a herdeira M. B., em representação do seu pai e irmãos que vendeu entre outros prédios, a Sorte de Vale ... aos Réus em 29 de Novembro de 2001.
10- Se nada foi dito nas respetivas escrituras, é porque a obra já existia (os depósitos, os tubos de ferro, a canalização e o tanque) e a água já corria normalmente para o prédio do Autor, quando o adquiriu, em 1996.
11- A Inspecção ao local, circunscreveu-se à parte superior do prédio onde se localizam os dois referidos depósitos.
12- Tal como consta do relatório pericial – que descreve os depósitos situados na parte superior da Sorte de Vale ..., como caixas de visita, recolha e distribuição de água, assinala o depósito de pedra com dois tubos de entrada de água: um em PVC de 110mm de diâmetro e outro de polietileno (plástico preto) de 1 ½” e o tubo de saída da água em polietileno com 2 ½”.
A segunda caixa, materializada numa argola de betão…regista entrada de água a partir de um tubo de PVC de cerca 110cm de diâmetro exterior; o tubo de saída da água em polietileno e tem cerca de 40cm de diâmetro ou seja 1 1/4”. 105
13- Apesar do mesmo relatório não ilucidar quanto á origem dos nascentes nem quanto à localização da bifurcação, onde são unidos os dois tubos de saída da água dos dois depósitos, no prédio dos réus, o Tribunal “a quo” não tinha que ficar com dúvidas que os dois depósitos recebiam água através dos tubos de PVC e só podia ser dos nascentes de ... e do tubo de politieleno de 1,5”( plástico preto), da água vinda de prédio de terceiro e que motivou a presente ação.
14- A meretíssima Juiz “a quo” preferiu retirar credibilidade às testemunhas do Autor, atribuindo versões contraditórias a cada uma delas, sendo certo que no cuidado da sua análise, umas melhor do que outras, todas referiram que a àgua que abastecia a “casa da ...” do Autor, vinha desde tempos imemoriais, do depósito de pedra antigo localizado no prédio dos Réus.
15- Sendo certo que por todas elas foi referido que entre 1996 e 1998, o Autor com a concordância das herdeiras M. B., I. B. e o Sr A. C., substituiram os tubos que eram de ferro e fizeram as obras necessárias para trazerem aquela água do prédio de Vale ..., para a casa da ..., em melhores condições, construindo ali o depósito e o tanque onde passaram a dividir a água.
16- E que o prédio de Vale ... entrou na posse da Ré D. G. e o seu falecido marido A. C., no dia 29 de Novembro de 2001, desde a data da celebração da escritura de compra e venda realizada no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto.
17- Sendo que ambos os prédios pertenceram ao mesmo...

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