Acórdão nº 221/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão221/11.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 06.04.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por F… (doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3247200601118625 e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 2 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), dos anos compreendidos entre 2002 e 2006, da devedora originária F…, Lda.

O recurso foi admitido.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Oposição Judicial apresentada nos termos do disposto na alínea i) do art. 204.º e seguintes do CPPT, por considerar que ocorreu falta de notificação das liquidações de IVA referentes aos anos de 2002 a 2006, inclusive, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.

B. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 25.º, 26.º e 27.º da contestação apresentada nos autos pela Fazenda Pública.

C. Do teor dos documentos que se encontram a fls. 22 a 35 dos autos, resulta demonstrado que a sociedade comercial com a designação “F… Lda.” (doravante, F…), com o NIPC 5…….. foi constituída através de pacto social celebrado em 09/11/1993, tendo como sede a morada “Rua do A….., n.º 2…..”, em Lisboa, morada que não foi alterada até à data em que foi registado na Conservatória do Registo Comercial o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula (Insc. 2 - Ap. 121/20081205 e Insc. 3 – Of. 20081205 da Certidão Permanente).

D. Do teor dos documentos que se encontram a fls. 36 dos autos, resulta demonstrado que a sociedade F… teve como domicílio fiscal, durante o tempo de actividade para efeitos de IRC e de IVA, a morada da sua sede.

E. Do teor dos documentos que se encontram a fls. 69 a 71 dos autos, resulta demonstrado que foram emitidas em nome da sociedade F… as liquidações de IVA n.ºs 06148944, 06327707 e 07176876, referentes aos períodos de tributação de 2004, 2005 e 2006, respectivamente.

F. Do teor dos documentos que se encontram a fls. 69 a 71 dos autos, resulta demonstrado que as referidas liquidações de IVA n.ºs 06148944, 06327707 e 07176876 foram remetidas para o domicílio fiscal da sociedade F… através de correio postal registado a que foi atribuído os números de registo dos CTT 918712669, 920728693 e 924885836, respectivamente.

G. Do teor dos documentos que se encontram a fls. 69 a 71 dos autos, resulta demonstrado que as notificações expedidas com os n.ºs de registo dos CTT 918712669, 920728693 e 924885836 foram efectivamente notificadas à sociedade F… em 17/07/2006, 16/11/2006 e 21/06/2007, respectivamente.

H. Com o devido respeito por melhor opinião, e contrariamente ao que considera a douta Sentença proferida, a Fazenda Pública perfilha o entendimento que vem sendo adoptado pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que tem vindo a aceitar os dados constantes do sistema informático da Autoridade Tributária como elementos de prova idóneos para efeitos de demonstrar que as notificações efectuadas pela Autoridade Tributária foram enviadas aos sujeitos passivos em questão, e, por consequência, para fazer funcionar a presunção ínsita na norma do n.º 1 do art. 39.º do CPPT (vide Arestos do STA proferidos em 11/03/2015, no âmbito do processo n.º 01181/13, em 16/05/2012, no âmbito do proc. 01181/11; em 01/10/2014, no âmbito dos procs. n.ºs 0603/13 e 01450/13 e em 11/03/2015, no âmbito do proc. n.º 04/14 e em 05/11/2014, no âmbito dos procs. n.ºs 0609/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

I. Assim, aplicando o critério do n.º 2 do art. 364.º do Código Civil, deve considerar-se o recibo de registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova.

J. Por conseguinte, deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada, por se encontrarem demonstrados com base no teor dos documentos que se encontram a fls. 22 a 36 e 69 a 71 dos autos, os seguintes factos:

a. a sociedade comercial com a designação “F… Lda.”, com o NIPC 5……. foi constituída através de pacto social celebrado em 09/11/1993, tendo como sede a morada “Rua do A…, n.º 2…..”, em Lisboa, morada que não foi alterada até à data em que foi registado na Conservatória do Registo Comercial o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula e que corresponde ao seu domicílio fiscal;

b. foram emitidas em nome da sociedade F… as liquidações de IVA n.ºs 06148944, 06327707 e 07176876, referentes aos períodos de tributação de 2004, 2005 e 2006, respectivamente;

c. as referidas liquidações de IVA n.ºs 06148944, 06327707 e 07176876 foram remetidas para o domicílio fiscal da sociedade F… através de correio postal registado a que foi atribuído os números de registo dos CTT 918712669, 920728693 e 924885836, respectivamente;

d. as notificações expedidas com os n.ºs de registo dos CTT 918712669, 920728693 e 924885836 foram efectivamente notificadas à sociedade F… em 17/07/2006, 16/11/2006 e 21/06/2007, respectivamente.

K. A convicção expressa pelo Ilustre Tribunal “a quo” nos pontos b., c. e d. da matéria de facto julgada não provada na douta Sentença proferida ignora o valor probatório dos meios de prova juntos aos autos de primeira instância, sendo que as provas produzidas nos autos de primeira instância a que supra aludimos são suficientes para infirmarem a conclusão diversa da de considerar como não provado que as notificações das liquidações de IVA referentes aos períodos de tributação de 2002 a 2006, inclusive, foram efectuadas nas datas constantes dos referidos meios de prova.

L. No que concerne à matéria de direito, com o devido respeito que nos merece a douta Sentença proferida, que é muito, a mesma padece de erro de julgamento da matéria de direito, por violação das disposições legais dos n.ºs do n.º 3 do art. 38.º do CPPT, n.º 1 do art. 39.º do CPPT, n.º 1 e 2 do art. 41.º do CPPT, n.º 1 do art. 36.º do CPPT, n.º 1 do art. 19.º da LGT, n.ºs 1 e 6 do art. 45.º da LGT, n.º 6 do art. 77.º da LGT, n.º 1 do art. 74.º da LGT, n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, n.º 1 do art. 344.º do Código Civil, n.ºs 1 e 2 do art. 350.º do Código Civil.

M. Com efeito, e contrariamente ao que entende o Ilustre Tribunal “a quo”, o sistema informático da Autoridade Tributária constitui um sistema testado e devidamente auditado pela Inspecção-Geral de Finanças, que foi concebido para integrar (e integra) informação proveniente de diversos organismos públicos e privados, tais como as Conservatórias de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, bem como de Notários, Tribunais, inclusivamente também dos CTT Correios de Portugal.

N. Não é possível aos órgãos e agentes da Autoridade Tributária, sob pena de grave violação dos direitos liberdades e garantias dos contribuintes, manipular informação que é introduzida directamente por entidades externas, pelo que a informação vertida nos documentos extraídos partir do sistema informático da Autoridade Tributária é rigorosa, sendo a forma pela qual a mesma é obtida fiável, testada e auditada.

O. A Secção de Contencioso Tributário do STA tem entendido que os recibos de apresentação e de entrega da carta não são os únicos meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, admitindo-se que os prints obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária são documentos idóneos para provar que o registo foi feito.

P. Trazemos à colação, meramente a título de exemplo, os Arestos proferidos pelo STA em 11/03/2015, no âmbito do processo n.º 01181/13, em 16/05/2012, no âmbito do proc. 01181/11; em 01/10/2014, no âmbito dos procs. n.ºs 0603/13 e 01450/13 e em 11/03/2015, no âmbito do proc. n.º 04/14 e em 05/11/2014, no âmbito dos procs. n.ºs 0609/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Q. Os documentos que se encontram juntos aos autos de primeira instância, a fls. 69 a 71, demonstram com segurança que a sociedade F…, teve conhecimento da liquidação de imposto, provando-se que as notificações dos actos de liquidação em questão foram dirigidas à referida sociedade, remetidas por correio postal registado e recebidas na sua sede, que corresponde ao seu domicílio fiscal, o que conduz ao funcionamento da presunção ínsita no n.º 1 do art. 39.º do CPPT.

R. Com efeito, a administração tributária tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais, sendo certo que, fazendo-o, passa a incumbir ao destinatário da notificação o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu. (vide n.º 1 do art. 342.º, n.º 1 do art. 344.º e n.ºs 1 e 2 do art. 350.º, todos do Código Civil).

S. Ora, dos autos de primeira instância não resulta demonstrado pela Oponente, ora recorrida, que a sociedade F… não tenha recebido, conforme alega, as supra mencionadas notificações, o que, considerando as disposições legais supra mencionadas, terá, necessariamente, como consequência que se inverta por completo a solução adoptada no caso concreto.

T. Por outro lado, é importante não olvidar que as notificações efectuadas, ainda que não possam ser considerada válidas nem regulares por eventual omissão de formalidades legais , são, no entanto, eficazes, por terem chegado ao conhecimento do interessado, conforme, in casu, se demonstrou nos autos de primeira instância, pelo que produziram efeitos, designadamente a título de interpelação para pagamento de imposto e para obstar ao decurso do prazo de caducidade do direito à liquidação dos actos notificandos.

U. A teoria das formalidades não essenciais é...

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