Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2024 (caso Acórdão nº 2209/21.4T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-22)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2024
Processo nº 2209/21.4T8MTS.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Matosinhos-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho
2º Adjunto Des. Dr. Carlos Gil
5ª Secção
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO

AA, residente na Avenida ..., n.º ..., 2.º esquerdo, ..., ..., Matosinhos veio intentar contra Banco 1..., S.A., com sede na Rua ..., Lisboa, a presente ação declarativa de condenação, na forma de processo comum.
Alega que, sem que para tal tivesse dado ordem ou autorização, a ré transferiu € 3.000,00, da sua conta de depósito a prazo para a sua conta de depósitos à ordem e que permitiu o pagamento a entidade terceira da quantia de 4.999,50 €, debitada nessa mesma conta de depósitos à ordem.
Pretende, assim, que a ré reponha tal valor, acrescido de juros desde a data em que lhe deu conhecimento de que não havia dado tais ordens ou autorizações.
E que a indemnize na quantia de € 800,00, pelos danos não patrimoniais que a situação lhe acarretou.
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Devidamente citada veio a Ré contestar alegando que a autora terá fornecido a terceiro as suas credenciais de acesso ao homebanking e, com toda a certeza, foi vítima de smishing (acedendo a link, enviado por SMS, que permitiu o download de malware, que viabilizou o conhecimento de tais dados confidenciais).
Mais alega que a transferência de valor entre as duas contas, foi objeto da autenticação necessária.
E que a compra efetuada está fora da sua esfera de influência, sendo da responsabilidade da entidade que gere a app MBWay.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento de acordo com o formalismo legal.
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A final foi proferida decisão do seguinte teor:
1) Condena-se a ré a repor o valor de 3.000,00 € (três mil euros) na Conta Poupança ..., n.º ... que a autora detém junto da ré.
2) Condena-se a ré a repor o valor de 1.999,50 € (mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos) na Conta à Ordem n.º ..., que a autora detém junto da ré.
3) Condena-se a ré a pagar à autora, a título de indemnização por danos morais, a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
4) Condena-se a ré no pagamento à autora de juros moratórios, à taxa de juro civil, sobre o capital de € 4.999,50, desde 12-01-2021 e até cumprimento do disposto em 1) e 2).
5) Absolve-se a ré do mais peticionado.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
(…)
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Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
b)- decidir em conformidade em função do julgamento da impugnação da matéria de facto e mesmo não se alterando esta, se a sua subsunção jurídica se encontra, ou não, corretamente feita.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada:
1. A autora é a 1.ª titular da conta à ordem, com o número ... (IBAN ..., ...), domiciliada junto ao balcão da ... da ré, sendo titular do cartão de débito n.º ....
2. A autora é também titular de uma conta “Poupança ...” (conta de depósito a prazo)–constituída em 08-10-2018 com o número ...– junto da ré, no montante de 3.000,00€ (três mil euros), com vencimento em 08-10-2021.
3. No dia 07-01-2021, às 14:47 horas, a autora recebeu, no seu telemóvel, uma mensagem enviada do número ... com o seguinte teor: “MB WAY–O seu PIN foi desativado. Para sua segurança, aceda ...”.
4. Às 14:49 horas, a autora recebeu a seguinte mensagem do número “MB WAY”: “Insira o código ... para ativar o MB WAY no seu telemóvel. Este código é pessoal e intransmissível. Não o divulgue a ninguém.”.
5. No dia 11-01-2021, a autora, ao consultar o cartão de débito n.º ..., da sua conta à ordem, verificou que no dia 07-01-2021 foi transferida da sua conta de depósito a prazo para a sua conta à ordem a quantia de 3.000,00€ (três mil euros) e, posteriormente, feita uma “compra” na plataforma ...–no valor de 4.999,50 € (quatro mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos).
6. A transferência da conta de depósito a prazo da autora para a sua conta à ordem, no valor de 3.000,00 € (três mil euros), correspondia à totalidade do depósito.
7. Esta operação bancária–transferência do depósito a prazo n.º ... para a conta à ordem da autora–não teve origem em qualquer ordem ou autorização dada pela autora, à ré.
8. Em momento algum a autora ordenou/autorizou a ré a proceder ao resgate antecipado deste depósito a prazo, desconhecendo a origem e autor(es) da referida ordem.
9. A transferência no valor de 4.999,50 € (quatro mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), com data de movimento de 10-01-2021, mas com “data de valor” de 07-01-2021 não teve origem em qualquer ordem ou autorização dada, pela autora, à ré.
10. Em resultado das operações descritas em 5 a 9, a autora viu o saldo das suas contas bancárias, junto da ré, subtraído em 4.999,50€ (quatro mil, novecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos).
11. Em dia não posterior a 11-01-2021, a autora deslocou-se ao balcão da ré, em ... onde estão domiciliadas as suas contas (conta à ordem e conta de depósito a prazo), dando conhecimento à ré do sucedido.
12. Informando o funcionário da ré de que não tinha ordenado/autorizado qualquer das operações–mobilização do valor da conta de depósito a prazo para a conta à ordem e compra na plataforma ....
13. A autora, com o desaparecimento do dinheiro, obtido à custa de muito trabalho, sentiu uma enorme tristeza e angústia.
14. O serviço Banco 1... é um serviço, prestado pelo banco, através do qual os clientes bancários têm a possibilidade de aceder a informações sobre produtos e serviços da Banco 1..., realizar operações sobre todas as contas que detêm, realizar operações de compra e venda, subscrição ou resgate de produtos financeiros ou serviços disponibilizados pela Banco 1... aos seus clientes.
15. Para utilização do qual foi atribuído à autora, códigos de acesso e credenciais de utilização.
16. Os códigos de acesso e credenciais de utilização fornecidos aos clientes que aderem ao serviço Banco 1..., são pessoais e intransmissíveis.
17. E com um número de identificação Banco 1..., atribuído ao cliente no momento da adesão e um código PIN, atribuído e entregue ao cliente no momento da adesão, PIN esse que o cliente altera, obrigatoriamente, aquando do seu primeiro acesso ao serviço (permitindo estas duas credenciais–apenas–a realização de operações e consultas que não comportem alterações de património).
18. Às referidas credenciais de autenticação acresce, ainda, o SMS Code, que se trata de um mecanismo que reflete a chamada “autenticação forte”.
19. A autenticação forte implica que a Banco 1... solicite ao utilizador, pelo menos dois elementos pertencentes às seguintes categorias: conhecimento (por exemplo, PIN ou palavra-passe), posse (por exemplo, one-time password, telemóvel ou cartão de pagamento) e inerência (por exemplo, impressão digital).
20. A autora aderiu ao SMS Code em 10 de setembro de 2019, através do seu número de telefone registado e certificado-....
21. A partir do momento da adesão ao referido serviço de homebanking, os clientes autorizam a Banco 1... a realizar as operações ordenadas através daquele meio eletrónico (conforme cláusula 2.3. e 3.4. do contrato que, sob o n.º 3 é junto com a contestação e que aqui se dão por reproduzidas).
22. O Serviço Banco 1... é controlado pela Banco 1..., no que respeita aos acessos feitos com as legítimas credenciais dos clientes.
23. A operação efetuada através do Banco 1..., pela qual se transferiu capital de um depósito a prazo titulado pela autora para uma conta de depósitos à ordem da autora não é considerada pelo banco operação que comporte saída de património da esfera do cliente, pelo que não despoletou tal operação, qualquer mecanismo de autenticação forte, para tanto bastando: o número de identificação Banco 1..., e o código PIN.
24. Nos termos do ponto 26.4.1. do clausulado do Contrato de Abertura de Conta de Depósito e de Comercialização de Produtos e Serviços Pessoas Singulares que a autora subscreveu “Para adesão ao serviço de pagamentos MBNet, o Titular associa o seu cartão a uma identificação e a um código secreto para uso exclusivo do Titular, que lhe permite efetuar, de forma segura, transações em ambientes abertos (Internet, WAP, Televisão Interativa, etc.).
25. Mais constando do ponto 26.4.2. do mesmo contrato, que “A partir da data em que tenha aderido ao serviço de pagamentos MBNet, o Titular torna-se responsável pela confidencialidade do código secreto, o qual é pessoal e intransmissível”.
26. Como consta da FIN–Ficha de Informação Normalizada entregue à autora aquando da subscrição da conta de depósitos a prazo com a referência ... “Podem ser efetuados levantamentos a qualquer momento, total ou parcialmente, com penalização dos juros relativos o período semestral em curso, se ocorrerem fora das datas de vencimento semestral de juros”.
27. A App MBWay é a solução multibanco que permite fazer compras online e em lojas físicas, gerar cartões virtuais MB NET, enviar, pedir dinheiro e dividir a conta e ainda utilizar e levantar dinheiro através de smartphone, numa app própria ou nos canais do banco.
28. A Banco 1... é um dos bancos aderentes à aplicação MB WAY.
29. O
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