Acórdão nº 2204/17.8 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão2204/17.8 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO

I. RELATÓRIO

A Exma. Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do nº1 do artigo 36º do ETAF e artigos 109º, nºs 2 e 3 e 111º, nº1, ambos do CPC, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, visto que as Magistradas Judiciais dos referidos juízos atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que o Município de Lisboa., instaurou no TAC de Lisboa contra J…………………, L ……………….., J ………………..e G……………….., tendo como contra-interessado, o Banco ……………….., S.A..

Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o art. 112.º, n.º 2, do CPC, que promoveu a decisão do conflito.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

A questão colocada na presente reclamação consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, como defende a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, ou se este último, como sustenta a Magistrada que requereu a resolução deste conflito negativo de competência.


II. Fundamentação

II.1. De facto


Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 04.10.2017, o Município de Lisboa intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa contra J …………….., L…………………, J ……………….e G………………, indicando como contra-interessado o Banco …………., S.A.., peticionando a sua condenação no montante global de EUR 12.387,84, a título dos cânones superficiários em dívida relativos aos anos de 2014 a 2017, no valor de EUR 4.129,29, elevado ao triplo, nos termos do disposto no artigo 1531º, nº 2 do Código Civil, e bem assim de todas as prestações que se vierem a vencer, as quais deverão, ser pagas no triplo em caso de mora. (cfr. p.i. e 16 documentos juntos, a fls. 1 a 77- numeração do processo em formato digital – SITAF)

2. Por sentença proferida a 1.06.2021, o Juízo Administrativo Comum do TAC de Lisboa determinou a remessa dos presentes autos ao Juízo de Contratos Públicos do mesmo Tribunal por considerar ser este Juízo o competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio (idem, fls. 173 a 183).

3. Por sentença proferida a 20.09.2021, o Juízo de Contratos Públicos declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto desta acção, por entender que a competência para a conhecer cabia ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal (idem, fls. 190 a 194).

4. Em 21.12.2021, a Senhora Juíza do juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência (idem, fls. 198).

5. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do Sitaf).



II.2. DE DIREITO

A questão que vem colocada nestes autos é em tudo idêntica à que este Tribunal apreciou e decidiu no âmbito do processo nº1871/17.7BELSB, que envolvia precisamente, como A., o Município de Lisboa, e em que o ali R. era, também, um dos titulares do direito de superfície, constituído por escritura pública, sob um dos 58 lotes de terreno sitos na Quinta do Casal dos Machados, Bairro do Oriente, Olivais, ao abrigo das condições para cedência que ficaram reguladas pela Proposta n.º 7/97, aprovada em reunião de câmara de 08.01.1997 e também naqueles nos era requerida a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o juízo de contratos públicos do TCA de Lisboa e o juízo administrativo comum, do mesmo Tribunal.

Assim sendo, não havendo razões para divergir do ali decidido, limitamo-nos, nos termos permitidos pela lei processual civil, a remeter para a decisão proferida em 16.12.2021, no proc. nº1871/14.7BELRS, que aqui se transcreve na sua parte...

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