Acórdão nº 2190/17.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão2190/17.4T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator: Rui Machado e Moura
1º Adjunto: José Manuel Barata
2º Adjunto: Ana Margarida Leite


P. 2190/17.4T8FAR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA intentou a presente acção declarativa comum contra BB, Logo, S.A. (atual Generali Seguros, SA) e Fundo de Garantia Automóvel (FGA), pedindo que os RR. sejam condenados a pagar ao A. as seguintes quantias:
A) a quantia de € 2.815,74 a título de compensações devidas por danos morais complementares – Internamento, por cada dia de internamento (no Hospital ... de 7 de julho 2012 a 8 agosto de 2012, sendo que o Autor esteve inclusive em coma, o que perfaz 33 dias de internamento, peticionando-se € 30,78 por cada dia; e no Centro de Medicina ..., de 9 agosto de 2012 a 19 outubro de 2012, o que perfaz 72 dias de internamento, peticionando-se € 25,00 por cada dia);
B) a quantia de € 15.000,00, a título de dano estético, pelas diversas cicatrizes, em consequência do acidente;
C) a quantia de € 102.522,55 a título de danos patrimoniais futuros;
D) A quantia de € 25.000,00 a título de dano biológico (lesão à integridade física e/ou psíquica);
E) A quantia de € 25.000,00 a título de dano de afirmação pessoal (limitações que o lesado adquire do ponto de vista funcional e social, que interferem na sua capacidade de realização de atividades lúdicas e de lazer);
F) A quantia de € 30.000,00 a título do quantum doloris (dores, sofrimento, angústia, desespero, humilhação, défices cognitivos e vexames ocasionados pelas lesões e tratamentos;
G) A quantia que se vier a apurar, a ministrar diretamente, no futuro, todo o tipo de tratamentos, internamentos, acompanhamento médico e medicamentoso, suportando ainda os custos e encargos com a intervenções cirúrgicas, internamentos e valências de psiquiatria / psicologia, sendo tais quantias acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Para o efeito veio o A. alegar, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação enquanto passageiro do veículo de matrícula ..-..-GD, o qual se despistou, tendo sofrido ferimentos diversos que lhe provocaram vários danos patrimoniais e morais.
O R. BB, pessoal e regularmente citado, deduziu contestação invocando a sua ilegitimidade passiva em virtude de não ser o proprietário do veículo e do mesmo ter seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, bem como a prescrição do direito e impugnando ainda os danos peticionados.
O R. FGA, pessoal e regularmente citado, deduziu contestação, na qual impugnou os danos peticionados.
Por sua vez a R. Generali Seguros, SA, pessoal e regularmente citada, deduziria contestação invocando a sua ilegitimidade passiva em virtude do veículo de matrícula ..-..-GD não ter contrato de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz à data do sinistro, em virtude do seguro existente ter caducado por venda do veículo a terceiro em data anterior ao sinistro, bem como a prescrição do direito e impugnando também os danos peticionados.
O A. pugnou pela improcedência da excepção dilatória deduzida, bem como pela improcedência da excepção peremptória da prescrição.
Foi admitida a intervenção principal provocada de CC, o qual deduziu contestação nos termos da qual impugnou ser o proprietário do veículo em causa nos autos, bem como invocou a prescrição do direito do A. e impugnou os danos peticionados.
Veio a ser proferido despacho saneador, que fixou o valor da acção, o objecto do litígio e, ainda, os temas de prova.
De seguida, realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, decidiu:
a) Absolver os RR. Generali Seguros, S.A. e CC dos pedidos formulados pelo A.;
b) Condenar os RR. FGA e BB a pagarem, solidariamente, ao A. a quantia de € 110.000,00 a título de danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à data da prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, absolvendo os mesmos do demais peticionado.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os RR. FGA e BB, tendo apresentado para o efeito as suas alegações e conclusões de recurso.
Assim, quanto ao R. FGA, as conclusões de recurso apresentadas são as seguintes:
A) Embora se aceite que, o entendimento de não aplicação dos valores fixados pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, por estabelecerem valores mínimos de proposta razoável, o que é certo é que cada vez mais se verifica uma grande aproximação de valores face á jurisprudência superior mais recente.
B) Com o devido respeito, e não querendo, de todo, minimizar o sofrimento do Autor, mas face às lesões apresentadas Quantum Doloris de grau 5/7; Dano estético e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3/7, os nossos Tribunais superiores têm decidido, recorrendo, igualmente ao recurso a juízos de equidade, sendo certo que o valor global sentenciado, a título de danos não patrimoniais de € 110.000,00 que se mostram manifestamente exagerados e, salvo melhor opinião tal valor deveria ser fixado em € 50.000,00.
C) A douta sentença recorrida ao fixar os montantes indemnizatórios em termos de danos não patrimoniais, mesmo incluindo o dano biológico, violou, assim, o disposto nos artigos 494.º, 496.º e 562.º, todos do Código Civil.
D) Termos em que, revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, se fará, como sempre, Justiça.

Por sua vez, quanto ao R. BB, as conclusões de recurso apresentadas são as seguintes:
1. Vem o presente recurso, que versa matéria de facto e de direito, interposto da, aliás douta, sentença de fls. … que julgando parcialmente procedente, por provada, a presente ação e decidiu Absolver os Réus Generali Seguros, SA e CC dos pedidos e condenar os Réus Fundo de Garantia Automóvel e BB a pagarem, solidariamente, ao Autor AA a quantia de € 110.000,00 a título de danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à data da prolação da sentença até integral pagamento, às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, absolvendo-os do demais peticionado.
- DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO:
2. Diz a sentença recorrida que a convicção do Tribunal se alicerçou na análise crítica e ponderada dos seguintes meios de prova:
a) (…);
b) Nos documentos juntos aos autos, cujo teor não foi impugnado, designadamente:
9) Declarações feitas na averiguação da seguradora, de fls. 243 e 244;
3. Ora, salvo o devido respeito, as aludidas declarações foram expressamente impugnadas pelo Réu aqui recorrente, conforme decorre do item 25 da sua contestação, para além dos pontos 15 a 24 desse articulado em que impugna especificadamente ser o proprietário da viatura à data do acidente.
4. Nesse sentido, atente-se ainda no teor das declarações de parte e depoimentos de testemunhas indicadas pelo Réu aqui Recorrente, parcialmente transcritas na fundamentação de facto da sentença recorrida e que infirmam tal conclusão:
a) Declarações de parte do Recorrente, BB, o qual referiu em audiência de julgamento que “(…). A declaração de fls. 243 tem a sua letra e assinatura, mas escreveu a mando de alguém. Alguém o abordou para fazer e não ter problemas e acabou por assinar. Assinou pensando que tal facto não o ia prejudicar e para não arranjar problemas ao cunhado. A data foi sugerida por quem lhe disse para escrever. Era uma pessoa da seguradora, mas não lhe disse quem era. Esteve com o carro 2 semanas e o cunhado foi para o ... em outubro. (…). O carro apenas foi emprestado porque o cunhado não precisava dele. Não combinaram qualquer preço. (…)”
b) Declarações de parte do Chamado, CC, cunhado e amigo do Réu BB, o qual em audiência de julgamento referiu que “pretendia emigrar e entregou o automóvel em causa nos autos ao cunhado porque ele manifestou interesse em ficar com ele. Não acordaram preço nem comunicaram à seguradora, nem sabia que era preciso comunicar. Deu-lhe o carro para ele experimentar. Depois do acidente, disseram- lhe para assinar um papel e ir para o ... descansado e assinou. Era um Sr. da seguradora, a quem disse que tinha dado o carro ao BB para ele andar
e foi aconselhado a fazer o papel e dizer que tinha vendido para não ter problemas porque ia viajar. Ele andou 2 semanas com o carro. (…). O perito é que ditou o que escreveu. Chegou a ter um papel no veículo a anunciar a venda no carro, mas quando o BB começou a andar com ele tirou-o, tendo falado em vender por cerca de € 2.000,00, mas não acertaram o valor. Foi só apalavrado, mas não fizeram papéis.
Depoimento das testemunhas arroladas pelo Réu, aqui Recorrente:
II) DD, (…). O carro era do CC, mas o BB andava com ele várias vezes.
III) EE, “(…). O carro era do CC e acha que estava empestado ao BB.”
IV) FF, mulher do Réu BB, estando separados há 5 ou 6 anos e irmã do Réu CC, a qual referiu que o seu irmão ia viver para o estrangeiro e queira vender o carro, tendo alado com o seu marido que disse que gostaria de comprá-lo e o CC emprestou-lhe o carro para ele experimentar. O CC sempre lhe emprestou carros. Não falaram em preço. Um senhor da seguradora sugeriu ao CC que ele fizesse uns papéis para não ter problemas já que se ia embora do país. O carro não foi vendido, tinha seguro e ficaram prejudicados com esta situação.”
5. Dúvidas não restam que o Recorrente impugnou os documentos de fls. 243 e 244, ocorrendo erro na apreciação e valoração da prova por parte do tribunal «a quo».
6. No que se reporta aos factos dados como provados em 32 e 33, a saber:
“32) No dia 24 de junho de 2012 o Réu CC vendeu o veículo de matrícula ..-..- GD ao Réu BB Cfr. declarações prestadas pelos Senhores CC e GG que ora se juntam e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para
...

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