Acórdão nº 21838/18.7T8LSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão21838/18.7T8LSB-A.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
J…, solteiro, com o NIF. …, com endereço postal na Praça …, Apartado …, Lisboa, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra N…, S.A. com sede na … Lisboa, pedindo a condenação da ré a liquidar ao A. as quantias de: “a) 14, 396,98€ a títulos de danos patrimoniais directos obtidos através de sentença judicial proferida no processo n.º ..../....6T2SNT acrescidos de juros legais contados desde 21/10/2014. b) 100.000€ de danos morais por virtude de toda a situação pouco diligente e equívoca do R. para com o A, eivada de manifesta má-fé. E ainda condenado, a proceder à restituição dos documentos em sua posse: a. Da Livrança n. º 50016677300747840, respeitante a caução; b. Da Livrança n. 500166773007407165, relativo a contrato de crédito.”
Invoca em abono da sua pretensão a actuação da ré no âmbito das acções judiciais que invoca, com a alegada nulidade da citação do réu, aqui Autor. Alegando ainda que tal pedido advém da “actuação do Réu, ao intentar junto dos Tribunais em 2012 uma acção e em 2015 intentar acção de execução da sentença ali proferida, e de ambas o A. apenas teve conhecimento em 2016, até porque, estão ambas feridas de uma tramitação processual desencadeada de forma danosa pelo aqui R.”. No âmbito da indicação da prova veio, além do mais, requerer prova pericial “e que tenha lugar antes da realização de audiência prévia”.
A ré contestou impugnando o alegado por falsidade, e no tocante aos danos morais por inexistir fundamento para os mesmos, concluindo pela improcedência da acção.
No seguimento dos autos, veio com data de 26/05/2022, a ser designada data para a realização de audiência prévia, para os fins previstos no art.º 591º nº1do Código de Processo Civil.
Notificado da marcação de data para realização de audiência prévia, veio o autor dizer que reitera o referido pedido quanto à prova pericial, no sentido de a mesma ser realizada antes da audiência prévia.
Tal pedido foi indefiro por se entender que não foram alegados, nem resultam dos autos, factos que preencham a possibilidade de produção antecipada de prova.
Não se conformando com tal decisão veio o Autor recorrer, concluindo que:
« A. A decisão de que se recorre pura e simplesmente não atende ao estado dos autos quando agenda a Audiência Prévia;
B. Numa fase processual que se encontra por dirimir uma resposta a uma excepção, a junção de documentos na posse da contraparte para o conhecimento do mérito da acção e a realização de prova pericial aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor;
C. Em suma, não se trata, nem nunca foi alegada a produção antecipada de prova;
D. Mas antes a necessidade de sanear previamente os autos;
E. E evitar a realização de uma diligência onde, inclusive, um dos objectivos é programar, após audição dos mandatários, os actos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respectivas datas;
F. Algo que sequer pode ser levado a cabo com suficiente segurança sem que seja previamente realizada a perícia requerida;
G. Mais acrescendo que sendo outra das finalidades da Audiência Prévia a definição do objecto do litigio e dos temas de prova fica comprometido tal objectivo quando sequer os danos objecto de perícia podem estar definidos e ser incluídos no tema de prova;
H. Do mesmo modo, sobre a excepção arguida pela Ré, prova pericial ou documento na posse da contraparte nenhum despacho versou;
I. Quando o bom saneamento dos autos implicaria que tais questões fossem dirimidas antes da Audiência Prévia;
J. Argumento a fortiori para que tal diligência não ocorra e seja agendada para data posterior;
K. Situação contrária configuraria erro grave que carece de ser suprido e que aqui se requer pelo presente meio.
Deste modo a, apesar de tudo, douta decisão deverá ser revogada e substituída por outra que admitindo o presente recurso ordene a prossecução dos autos com a realização das diligências requeridas antes do agendamento da Audiência Prévia, só assim se fazendo a Costumada Justiça!».
Não foram apresentadas contra alegações.
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa saber no caso concreto:
- Se é de admitir a realização de perícia médica requerida na petição inicial previamente à realização da audiência prévia.
*
II. Fundamentação:
Além dos factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede, haverá ainda que considerar que:
- No âmbito da petição inicial e relativamente ao valor peticionado a título de danos morais alegou o Autor, além do mais, o seguinte:
“85º Por outro lado, o Autor, encontrando-se em situação de carência económica, viu a sua estabilidade física e social afectadas.
86º O Autor, em virtude de toda esta factualidade, tem sofrido danos não patrimoniais que correspondem aos seguintes padecimentos: cefaleias, dores de cabeça, distúrbios do sono, tonturas e vertigens, formigueiros, perda de memória e alteração na visão, provavelmente provenientes de stress pós-traumático, provocado pela factualidade exaustivamente enunciada na presente P.I. (…)
89º a actuação do Réu, ao intentar junto dos Tribunais em 2012 uma acção e em 2015 intentar acção de execução da sentença ali proferida, e de ambas o A. apenas teve conhecimento em 2016, até porque, estão ambas feridas de uma tramitação processual desencadeada de forma danosa pelo aqui R. através do Processo n.º ..../....6T2SNT e da sentença nele obtida, através de citação em morada deliberada e propositadamente indicada pelo aqui R. apesar de ter conhecimento da morada correcta e indicada anos antes pelo A. o que levou a uma citação edital de J… e que deu origem ao processo executivo n.º ..../....7T8SN,. E ainda,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT