Acórdão nº 2180/22.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-11-2022
Data de Julgamento | 17 Novembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2180/22.5BELSB |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
A..... interpôs providência cautelar de intimação para adoção ou abstenção de uma conduta contra o Município de Lisboa, pedindo a intimação desta entidade para a afetação imediata do requerente às suas funções de Bombeiro Sapador, numa Companhia do RSB que lhe permita exercer tais funções, assim como progredir na carreira, tudo à semelhança dos restantes colegas, tudo com as devidas e legais consequências.
Por decisão datada de 08/08/2022, o TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar.
Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“A. O presente recurso é interposto do douto Despacho rejeição liminar do requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, alíneas d) e e), do CPTA.
Não pode o Recorrente concordar com tal decisão,
B. De acordo com as alíneas d) e e) do Art.º 116.º do CPTA, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada; e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar.
C. Com o devido respeito, que é muito, nem um nem o outro fundamento para a rejeição liminar se aplicam ao caso.
Senão vejamos,
D. Tendo o Requerente celebrado com o Município de Lisboa, em 16 de Maio de 2016, um contrato de trabalho um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o exercício de funções correspondentes à categoria de Bombeiro Sapador, desde Maio de 2017 (data em que terminou a sua recruta) a Requerida não o coloca a exercer tais funções.
E. Pese embora as constantes interpelações do Requerente, e da Associação Sindical que o representa, para as quais o Município de Lisboa apenas se remete ao silêncio – inexplicável!
F. Desde aquela data que o Requerente não consegue ter os índices salariais desbloqueados por intermédio da promoção na carreira, para a qual celebrou contrato de trabalho em funções públicas com o V/ Município, tal como os restantes colegas conseguem por estarem a exercer as funções de Bombeiro Sapador.
G. Trata-se duma decisão arbitrária da Recorrida, para a qual não existe explicação – nem qualquer explicação por parte da mesma, e que prejudica o Requerente.
H. O Requerente/Recorrente candidatou-se a Bombeiro Sapador no Regimento de Bombeiros Sapadores, passou com êxito nas provas de seleção e recrutamento para o exercício daquelas funções, fez um estágio de 1 (um) ano tendo também terminado com sucesso, e celebrou um contrato de trabalho em funções públicas para aquelas funções em específico (Bombeiro Sapador) – e não outras!
I. A carreira de Bombeiro Sapador é uma carreira especial, para a qual exige um constante aperfeiçoamento através de treino físico e de formação específica, que tem sido negada ao Requerente/Recorrente – que vê os seus colegas de curso progredirem na carreira, sem que lhe seja concedida tal possibilidade.
J. À semelhança das outras carreiras da função pública, a carreira de Bombeiro Sapador está sujeita a progressão, com maiores responsabilidades, e com a atualização do seu índice salarial, tudo quanto lhe está a ser negado,
K. recorde-se, por motivos que ninguém sabe quais são, pois as diversas interpelações realizadas ao Município têm como única resposta o silêncio.
L. Com a decisão do Município de Lisboa, o Requerente/Recorrente está a desempenhar funções que não se candidatou, e para o qual não assinou qualquer contrato de trabalho em funções públicas.
M. Está-lhe vedado o crescimento na carreira que desejou, e se esforçou para passar nas “duríssimas” provas de seleção, e no estágio durante 1 (um ano).
N. Obrigando-o a desempenhar funções que não quer.
O. E, inexplicavelmente, o Município de Lisboa continua a recrutar Bombeiros Sapadores por meio de concurso, quando – não se sabe porquê – coloca um Bombeiro Sapador já formado a exercer outras funções.
P. Além de tudo isto, o Requerente tem uma perca salarial presente e futura, muito significativa, pois atualmente deixa de auferir os subsídios que a Requerida paga a todos os Bombeiros Sapadores, e que corresponde a cerca de 40% do vencimento,
Q. e, está impedido de ver o seu índice atualizado na carreira, pois não cumpre com os objetivos do SIADAP por lhe estar vedado!!!
Reitere-se, inexplicavelmente!!!
R. Este Venerando Tribunal já veio pronunciar-se que “entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”
Acórdão do TCAS 00684/17.0BECBR-A de 30/10/2020.
S. De acordo com a legislação em vigor, este tipo de comportamento manifestas e (entre outros) com a exclusão de um elemento, com atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a sua autoestima, ofensas à integridade física e psicológica, não atribuindo sistematicamente funções ao trabalhador para as quais foi contratado.
T. Não sendo a intenção deste processo a condenação da Requerida num crime de assédio laboral (até porque o STA já veio pronunciar-se que para este efeito serão competentes os Tribunais Judiciais), mas tão só a intimação da Requerida para a afetação imediata do Requerente às suas funções de Bombeiro Sapador, numa Companhia do RSB que lhe permita exercer tais funções, assim como progredir na...
A..... interpôs providência cautelar de intimação para adoção ou abstenção de uma conduta contra o Município de Lisboa, pedindo a intimação desta entidade para a afetação imediata do requerente às suas funções de Bombeiro Sapador, numa Companhia do RSB que lhe permita exercer tais funções, assim como progredir na carreira, tudo à semelhança dos restantes colegas, tudo com as devidas e legais consequências.
Por decisão datada de 08/08/2022, o TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar.
Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“A. O presente recurso é interposto do douto Despacho rejeição liminar do requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, alíneas d) e e), do CPTA.
Não pode o Recorrente concordar com tal decisão,
B. De acordo com as alíneas d) e e) do Art.º 116.º do CPTA, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada; e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar.
C. Com o devido respeito, que é muito, nem um nem o outro fundamento para a rejeição liminar se aplicam ao caso.
Senão vejamos,
D. Tendo o Requerente celebrado com o Município de Lisboa, em 16 de Maio de 2016, um contrato de trabalho um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o exercício de funções correspondentes à categoria de Bombeiro Sapador, desde Maio de 2017 (data em que terminou a sua recruta) a Requerida não o coloca a exercer tais funções.
E. Pese embora as constantes interpelações do Requerente, e da Associação Sindical que o representa, para as quais o Município de Lisboa apenas se remete ao silêncio – inexplicável!
F. Desde aquela data que o Requerente não consegue ter os índices salariais desbloqueados por intermédio da promoção na carreira, para a qual celebrou contrato de trabalho em funções públicas com o V/ Município, tal como os restantes colegas conseguem por estarem a exercer as funções de Bombeiro Sapador.
G. Trata-se duma decisão arbitrária da Recorrida, para a qual não existe explicação – nem qualquer explicação por parte da mesma, e que prejudica o Requerente.
H. O Requerente/Recorrente candidatou-se a Bombeiro Sapador no Regimento de Bombeiros Sapadores, passou com êxito nas provas de seleção e recrutamento para o exercício daquelas funções, fez um estágio de 1 (um) ano tendo também terminado com sucesso, e celebrou um contrato de trabalho em funções públicas para aquelas funções em específico (Bombeiro Sapador) – e não outras!
I. A carreira de Bombeiro Sapador é uma carreira especial, para a qual exige um constante aperfeiçoamento através de treino físico e de formação específica, que tem sido negada ao Requerente/Recorrente – que vê os seus colegas de curso progredirem na carreira, sem que lhe seja concedida tal possibilidade.
J. À semelhança das outras carreiras da função pública, a carreira de Bombeiro Sapador está sujeita a progressão, com maiores responsabilidades, e com a atualização do seu índice salarial, tudo quanto lhe está a ser negado,
K. recorde-se, por motivos que ninguém sabe quais são, pois as diversas interpelações realizadas ao Município têm como única resposta o silêncio.
L. Com a decisão do Município de Lisboa, o Requerente/Recorrente está a desempenhar funções que não se candidatou, e para o qual não assinou qualquer contrato de trabalho em funções públicas.
M. Está-lhe vedado o crescimento na carreira que desejou, e se esforçou para passar nas “duríssimas” provas de seleção, e no estágio durante 1 (um ano).
N. Obrigando-o a desempenhar funções que não quer.
O. E, inexplicavelmente, o Município de Lisboa continua a recrutar Bombeiros Sapadores por meio de concurso, quando – não se sabe porquê – coloca um Bombeiro Sapador já formado a exercer outras funções.
P. Além de tudo isto, o Requerente tem uma perca salarial presente e futura, muito significativa, pois atualmente deixa de auferir os subsídios que a Requerida paga a todos os Bombeiros Sapadores, e que corresponde a cerca de 40% do vencimento,
Q. e, está impedido de ver o seu índice atualizado na carreira, pois não cumpre com os objetivos do SIADAP por lhe estar vedado!!!
Reitere-se, inexplicavelmente!!!
R. Este Venerando Tribunal já veio pronunciar-se que “entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”
Acórdão do TCAS 00684/17.0BECBR-A de 30/10/2020.
S. De acordo com a legislação em vigor, este tipo de comportamento manifestas e (entre outros) com a exclusão de um elemento, com atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a sua autoestima, ofensas à integridade física e psicológica, não atribuindo sistematicamente funções ao trabalhador para as quais foi contratado.
T. Não sendo a intenção deste processo a condenação da Requerida num crime de assédio laboral (até porque o STA já veio pronunciar-se que para este efeito serão competentes os Tribunais Judiciais), mas tão só a intimação da Requerida para a afetação imediata do Requerente às suas funções de Bombeiro Sapador, numa Companhia do RSB que lhe permita exercer tais funções, assim como progredir na...
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