Acórdão nº 2180/22.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão2180/22.5BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
A..... interpôs providência cautelar de intimação para adoção ou abstenção de uma conduta contra o Município de Lisboa, pedindo a intimação desta entidade para a afetação imediata do requerente às suas funções de Bombeiro Sapador, numa Companhia do RSB que lhe permita exercer tais funções, assim como progredir na carreira, tudo à semelhança dos restantes colegas, tudo com as devidas e legais consequências.
Por decisão datada de 08/08/2022, o TAC de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar.
Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“A. O presente recurso é interposto do douto Despacho rejeição liminar do requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 116.º, n.º 2, alíneas d) e e), do CPTA.
Não pode o Recorrente concordar com tal decisão,
B. De acordo com as alíneas d) e e) do Art.º 116.º do CPTA, constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento: d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada; e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar.
C. Com o devido respeito, que é muito, nem um nem o outro fundamento para a rejeição liminar se aplicam ao caso.
Senão vejamos,
D. Tendo o Requerente celebrado com o Município de Lisboa, em 16 de Maio de 2016, um contrato de trabalho um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o exercício de funções correspondentes à categoria de Bombeiro Sapador, desde Maio de 2017 (data em que terminou a sua recruta) a Requerida não o coloca a exercer tais funções.
E. Pese embora as constantes interpelações do Requerente, e da Associação Sindical que o representa, para as quais o Município de Lisboa apenas se remete ao silêncio – inexplicável!
F. Desde aquela data que o Requerente não consegue ter os índices salariais desbloqueados por intermédio da promoção na carreira, para a qual celebrou contrato de trabalho em funções públicas com o V/ Município, tal como os restantes colegas conseguem por estarem a exercer as funções de Bombeiro Sapador.
G. Trata-se duma decisão arbitrária da Recorrida, para a qual não existe explicação – nem qualquer explicação por parte da mesma, e que prejudica o Requerente.
H. O Requerente/Recorrente candidatou-se a Bombeiro Sapador no Regimento de Bombeiros Sapadores, passou com êxito nas provas de seleção e recrutamento para o exercício daquelas funções, fez um estágio de 1 (um) ano tendo também terminado com sucesso, e celebrou um contrato de trabalho em funções públicas para aquelas funções em específico (Bombeiro Sapador) – e não outras!
I. A carreira de Bombeiro Sapador é uma carreira especial, para a qual exige um constante aperfeiçoamento através de treino físico e de formação específica, que tem sido negada ao Requerente/Recorrente – que vê os seus colegas de curso progredirem na carreira, sem que lhe seja concedida tal possibilidade.
J. À semelhança das outras carreiras da função pública, a carreira de Bombeiro Sapador está sujeita a progressão, com maiores responsabilidades, e com a atualização do seu índice salarial, tudo quanto lhe está a ser negado,
K. recorde-se, por motivos que ninguém sabe quais são, pois as diversas interpelações realizadas ao Município têm como única resposta o silêncio.
L. Com a decisão do Município de Lisboa, o Requerente/Recorrente está a desempenhar funções que não se candidatou, e para o qual não assinou qualquer contrato de trabalho em funções públicas.
M. Está-lhe vedado o crescimento na carreira que desejou, e se esforçou para passar nas “duríssimas” provas de seleção, e no estágio durante 1 (um ano).
N. Obrigando-o a desempenhar funções que não quer.
O. E, inexplicavelmente, o Município de Lisboa continua a recrutar Bombeiros Sapadores por meio de concurso, quando – não se sabe porquê – coloca um Bombeiro Sapador já formado a exercer outras funções.
P. Além de tudo isto, o Requerente tem uma perca salarial presente e futura, muito significativa, pois atualmente deixa de auferir os subsídios que a Requerida paga a todos os Bombeiros Sapadores, e que corresponde a cerca de 40% do vencimento,
Q. e, está impedido de ver o seu índice atualizado na carreira, pois não cumpre com os objetivos do SIADAP por lhe estar vedado!!!
Reitere-se, inexplicavelmente!!!
R. Este Venerando Tribunal já veio pronunciar-se que “entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”
Acórdão do TCAS 00684/17.0BECBR-A de 30/10/2020.
S. De acordo com a legislação em vigor, este tipo de comportamento manifestas e (entre outros) com a exclusão de um elemento, com atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a sua autoestima, ofensas à integridade física e psicológica, não atribuindo sistematicamente funções ao trabalhador para as quais foi contratado.
T. Não sendo a intenção deste processo a condenação da Requerida num crime de assédio laboral (até porque o STA já veio pronunciar-se que para este efeito serão competentes os Tribunais Judiciais), mas tão só a intimação da Requerida para a afetação imediata do Requerente às suas funções de Bombeiro Sapador, numa Companhia do RSB que lhe permita exercer tais funções, assim como progredir na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT