Acórdão nº 21776/22.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-10-25

Ano2023
Número Acordão21776/22.9T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 21776/22.9T8PRT.P1




ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I – Resenha histórica do processo
1. Correu termos um processo de execução instaurado por Banco 1..., SA (Banco 1..., SA), contra AA, BB, CC e DD.
Em fevereiro de 2009 iniciaram-se descontos no vencimento da Executada BB. Entretanto, a entidade patronal informou ter-lhe sido concedida licença sem remuneração, por um ano, com início em 01/05/2009. Em julho de 2010 retomaram-se os descontos.
Em dezembro de 2012, a Exequente requereu “a restituição das verbas depositadas”, o que lhe foi diferido.
Os descontos continuaram até março de 2014, altura em que a entidade patronal foi notificada da adjudicação das quantias vincendas e de que deveria entregar os montantes a descontar diretamente à Exequente a partir de abril de 2014.
Em abril de 2014, todas as partes foram notificadas da extinção da execução “por adjudicação de quantias vincendas [art.º 779º nº 4 al. b)] do CPC.
Em julho de 2014 foi aposto o visto em correição.
Em dezembro de 2022, a Exequente Banco 1..., SA veio requerer que se “ordene a notificação da entidade patronal da executada BB para retomar a penhora do vencimento”.
Para o efeito, informou que a Executada BB havia requerido um Processo Especial de Revitalização (PER) em junho de 2014 e, nesse processo, o Sr. Administrador nomeado comunicou à entidade patronal para que suspendesse de imediato a penhora do vencimento, o que foi cumprido. Sucede que o PER não foi aprovado e o processo foi encerrado. O Sr. Administrador não comunicou à entidade patronal esse encerramento, pelo que a penhora de vencimento continuou suspensa à ordem deste processo de execução. Juntou vários documentos, designadamente o anúncio do PER, datado de 27/06/2014, bem como a decisão do respetivo encerramento, datada de 27/02/2015.
Ouvida a Executada BB, manifestou-se no sentido de a instância dever ser considerada deserta e extinta, dado terem decorrido mais de 6 anos sem impulso processual da Exequente (considerando a data do PER e a do requerido agora pela Banco 1..., SA).
A M.mª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Em Abril de 2014, a execução foi extinta por adjudicação das quantias vincendas (penhora do ordenado) da executada BB.
Em 27-06-2014 nos Juízos Cíveis do Porto, 3ª Juízo Cível de Porto, no âmbito dos autos 1009/14.2TJPRT - Processo Especial de Revitalização (CIRE) foi em 26/06/2014 proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório dos devedores: EE, e BB.
Nessa sequencia, foram suspensos os descontos no ordenado a decorrer.
Por despacho de 27-02-2015 proferido naqueles autos 1009/14.2TJPRT, foi encerrado o processo, extinguindo-se, nos termos do nº 2 do art.º 17º-G do CIRE todos os seus efeitos.
Em 6.12.2022, veio a exequente requerer que se ordenasse que a entidade patronal da executada retomasse esses descontos (penhora) no âmbito destes autos, ante o encerramento do PER ocorrido em 2015.
Dispõe o art.º 281.º n.º 5 do CPC, que - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Assim, e tendo o processo de insolvência sido encerrado em fevereiro de 2015, em 6.12.2022, data do requerimento da exequente, encontra-se já há muito, extinta a presente instância executiva por deserção - o art.º 281.º n.º 5 do CPC, pelo que se indefere o requerido pela exequente.»

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Exequente, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. O presente recurso vem interposto do Douto Despacho que indeferiu o pedido de prosseguimento da ação executiva contra a entidade patronal da executada por entender que a presente instância executiva se encontra extinta por deserção.
2. A 12 de março de 2010, a Exequente Banco 1..., SA, S.A. requereu a notificação da entidade patronal da Executada BB, Município ..., para proceder à penhora do vencimento da executada, o que ocorreu a 31 de março de 2010.
3. A entidade
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