Acórdão nº 2174/23.3T8AVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2174/23.3T8AVR-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação n.º 2174/23.3T8AVR-A.P1

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO:
A..., intentou ação declarativa popular de condenação, sob a forma única de processo, contra B..., S.A., através da qual alega, em suma, que o comportamento da ré, melhor descrito na ação, foi causa de danos provocados na esfera dos autores populares.
Através de requerimento de 22-06-2023, a autora veio requerer a junção aos autos de um documento, junção que não foi admitida, por despacho de 30-06-2023.
Foi desse despacho que rejeitou o documento como meio de prova, que a autora e restantes AUTORES POPULARES, vieram interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 629.º, n.º 1, 637.º, n.ºs 1 e 2, 638.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06).
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Requerimento de 22-06-2023:
Estando em causa requerimentos relacionados com outro processo e que não visam a prova de quaisquer dos factos alegados nesta acção, sendo, nessa medida, anómalo, desentranhe e devolva ao apresentante.
Custas do incidente a que deu causa pelo requerente com taxa de justiça que se fixa em 1 uc (artigo 7º, n.º 4 do RCP).”.
*
Formularam os recorrentes, as seguintes conclusões:
“1. Os recorrentes, autores populares, interpõem o presente recurso por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação dos factos e do direito ao proferir um despacho de rejeição de um meio de prova.
2. O presente recurso é de apelação autónoma e é feito nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1, d) e 647 (1), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, o qual subirá de imediato e com efeito meramente devolutivo.
3. Os autores têm legitimidade para interpor o presente recurso acompanhado das respetivas alegações sob a matéria de direito (cf. artigo 631, do CPC) e estão em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC).
4. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam do douto despacho que rejeitou um meio de prova, pelas razões de direito vertidas no § 5 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida, e com os fundamentos, de facto, depurados nos §§ 3 e 4 supra, para onde também se remente pelas mesmas razões retro apontadas.
5. Mas que, resumindo, se estriba no facto de atentos ao pedido e à causa de pedir, o meio de prova junto aos autos, nunca poderia ser rejeitado pelo tribunal, desde logo atentos aos factos trazidos na petição inicial, nomeadamente, mas não exclusivamente, nos artigos 8,
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